Nota Explicativa SEFAZ nº 1 de 28/05/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 2009
Explicita procedimentos relativos à apresentação de arquivos eletrônicos quando da fiscalização de estabelecimentos.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as divergências encontradas nos procedimentos de fiscalização de estabelecimentos,
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à exigência de arquivos eletrônicos quando da fiscalização de estabelecimentos,
EXPLICITA:
1. Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades laborais, deverão exigir dos contribuintes os arquivos magnéticos referentes às operações e prestações de entrada e saída, registros relativos à apuração do ICMS, Inventário de Mercadorias e outros documentos de interesse do fisco, conforme o disposto nos arts. 285 a 314 do Decreto nº 24.569, de 1997.
2. Para exercícios anteriores a 2005, os contribuintes deverão apresentar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute da Instrução Normativa nº 4/2000, que instituiu o Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - SISIF.
3. Para exercícios a partir de 2005, os arquivos magnéticos deverão ser apresentados de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 7 de junho de 2005, com as respectivas alterações, que determina as condições, forma de apresentação e prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, instituída pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005.
4. Opcionalmente, os contribuintes poderão apresentar, para exercícios anteriores a 2005, os arquivos na forma do item 3 desta Nota Explicativa, de acordo com o disposto no art. 6º-A da Instrução Normativa nº 14/2005.
5. A partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, os arquivos magnéticos poderão ser apresentados nos moldes do Ato COTEPE nº 9, de 18 de abril de 2008, com as respectivas alterações, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração de arquivos da EFD e, se for o caso, para os contribuintes obrigados à Escrituração Contábil Digital - ECD, na forma da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que instituiu a ECD e respectivo Manual de Orientação do Leiaute.
6. Somente estarão obrigados a apresentar à fiscalização o arquivo magnético com os detalhes de itens de mercadorias (classificação fiscal) constantes dos documentos fiscais, os contribuintes cujo somatório do faturamento anual de seus estabelecimentos seja igual ou superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 27.668, de 23 de dezembro de 2004, e que sejam usuários de processamento eletrônico de dados.
7. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 de maio de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda