Nota Explicativa SEFAZ nº 2 de 27/01/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 fev 2010
Explicita a cobrança do ICMS, mediante carga líquida, relativa à importação de carne bovina do exterior, nos termos da Instrução Normativa nº 55, de 27 de dezembro de 2002.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 55, de 27 de dezembro de 2002, estabelecendo o valor do ICMS líquido a recolher referente aos produtos que indica, importados do Exterior e objeto de saídas subseqüentes;
Considerando a necessidade de orientar os agentes fiscais e padronizar os procedimentos específicos relativos à cobrança do ICMS nas operações de importação do Exterior de carne bovina, com base no valor líquido do ICMS a recolher,
Explicita:
1. O valor do ICMS líquido a recolher, fixado para os produtos indicados no art. 1º da Instrução Normativa nº 55, de 27 de dezembro de 2002 (DOE/CE de 07.01.2003), em plena vigência, foi elaborado tendo como base os seguintes parâmetros:
1.1. relativamente ao ICMS devido em decorrência da importação do Exterior dos produtos em referência, considerando que se trata de aquisição com intuito comercial, há que se deduzir o crédito fiscal correspondente, por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 60 do Decreto nº 24.569/1997 (Regulamento do ICMS/CE);
1.2. a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que "à mercadoria importada de países signatários do GATT (atualmente Organização Mundial do Comércio-OMC), ou mesmo da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional".
Considerando que a carne bovina e seus derivados, a exemplo da carne bufalina, caprina, ovina e suína, está sujeita, nas operações internas, à redução de base de cálculo do imposto, no percentual equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), por se tratar de produto integrante da "Cesta Básica", à carne importada dever-se-ia conceder a mesma redução, por força da Súmula 575 do STF;
1.3. a Instrução Normativa nº 31, de 22 de novembro de 2006 (DOE/CE de 05.12.2006), em vigor, estabelece o valor do ICMS líquido a recolher nas operações internas, relativamente aos mesmos produtos de que trata esta Nota Explicativa. Fazendo-se um quadro comparativo, constata-se, à evidência, que o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação do Exterior é, no mínimo, o dobro do cobrado nas operações internas, nada obstante a Súmula 575 do STF;
1.4. assim, não há que se falar em cobrança do ICMS Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto "carne e seus derivados" de que trata a Instrução Normativa nº 31/2006, visto que no cálculo do ICMS líquido a recolher nas operações de importação de carne do Exterior, foram considerados os valores agregados do imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subseqüente, sujeita à substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (DOE/CE de 04.08.1997).
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 27 de janeiro de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA