Nota Explicativa SEFAZ nº 3 DE 07/05/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mai 2018

Esclarece a interpretação do art. 3º do Decreto nº 26.594 , de 29 de abril de 2002.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de esclarecer a interpretação do art. 3º do Decreto nº 26.594 , de 29 de abril de 2002, que dispõe sobre prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação, de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, por Substituição Tributária e a título de Diferencial de Alíquotas,

Considerando que a revogação, mediante o Decreto nº 30.115 , de 10 de março de 2010, do art. 2º do Decreto nº 26.594/2002 , que previa o credenciamento de ofício, trouxe dúvidas acerca dos referidos prazos de recolhimento,

Explicita:

1. Tendo em vista que o credenciamento de ofício foi extinto com a revogação do art. 2º do Decreto nº 26.594/2002 , a partir de 12 de março de 2010 as disposições do art. 3º do referido decreto passaram a ser aplicadas a quaisquer contribuintes regularmente credenciados.

2. O prazo de recolhimento do ICMS Antecipado até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado continua em vigor para os contribuintes com credenciamento ativo e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada no Anexo Único do Decreto nº 26.594/2002 .

3. O art. 3º do Decreto nº 26.594/2002 continua em vigor, com a interpretação explicitada por esta Nota Explicativa.

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de maio de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA