Ordem de Serviço SEFIT nº 1 de 31/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1996

Determina Procedimentos para Fiscalização Indireta do FGTS

Notas:

1) Revogada pela Portaria SIT nº 10, de 10.04.2001, DOU 11.04.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"A Secretária de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o estatuído no título VI, item 22, da Instrução Normativa nº 03, de 02 de junho de 1996, que dispõe sobre a Fiscalização Indireta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Considerando os resultados positivos da arrecadação do FGTS na Campanha Nacional de Fiscalização, feita juntamente com a fiscalização do Registro de Empregados;

Considerando a necessidade de se alcançar um universo maior de empresas, com a finalidade de verificar a regularidade do recolhimento do FGTS;

Considerando o objetivo de uniformizar procedimentos, conforme item 8 da IN/SEFIT nº 01/96, resolve:

Sem prejuízo da Fiscalização direta do FGTS, estabelecer as seguintes normas para que os Fiscais do Trabalho o fiscalizem, também, de forma indireta:

1 - Com base nos autos de infração relativos ao FGTS (item 2.14 da IN/SEFIT nº 01/96), no Cadastro de Indícios de Débitos da CEF, em Denúncias e em outras informações disponíveis, o empregador será notificado, via postal, para apresentar na DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, os documentos julgados necessários para a verificação da regularidade do recolhimento do FGTS.

2 - Dentre outros, deverá ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos: Folhas de Pagamento (inclusive do 13º salário), Recibos de Férias, Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho, CAGED, GRE/FGTS, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho e Sentenças Normativas, correspondentes ao período a ser fiscalizado, Cartão CGC e Livro de Inspeção do Trabalho, a fim de ser verificada a regularidade no recolhimento do FGTS.

3 - Antes da notificação, deverá ser verificado, obrigatoriamente, via sistema SFG/CEF (conta-empresa no FGTS), se a empresa ainda se encontra em situação que indique indícios de débitos para com o FGTS, conforme já determinado no subitem 2.2.1 da IN/SEFIT nº 01/96.

4 - Apresentados os documentos e constatada infração à Lei nº 8.036/90, lavrar-se-á o Auto de Infração competente, consignando-se no corpo do auto a observação: "Fiscalização Indireta conforme artigo 7º, inciso IV, da Portaria MTb nº 148/96".

5 - A não-apresentação da documentação completa ensejará a lavratura de Auto de Infração nos moldes do item anterior e/ou a concessão de prazo, através de nova notificação, para exibição dos demais documentos.

6 - A Fiscalização Indireta será registrada no LIT com a observação constante do item 4.

7 - A empresa deverá ser fiscalizada de forma indireta quando do não-atendimento da notificação e das hipóteses dos itens 4 e 5.

8 - A fiscalização indireta gerará a presunção de regularidade apenas quanto aos documentos apresentados. Na fiscalização direta, o Fiscal do Trabalho, constatando irregularidades, como, por exemplo, horas extras realizadas e não quitadas, relativas ao período, considerado regular pela fiscalização indireta, deverá fiscalizar novamente o item FGTS.

9 - O cumprimento desta OS será feito com a designação de Fiscal do Trabalho através de Ordem de Serviço nos termos do item 6, alínea b, da INI nº 08/95.

Ruth Beatriz V. Vilela"