Ordem de Serviço nº 137 de 16/08/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 ago 2004
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria/SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária - COPER e considerando:
1. O § 6º do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; 2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos Documentos de Arrecadação - DAR para processamento na Secretaria de Estado de Fazenda pelos Agentes Arrecadadores; 3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento dos Documentos de Arrecadação - DAR que resultem em erros de baixa de pagamento, RESOLVE:
Art. 1º Todo comprovante de pagamento de tributo de competência do Distrito Federal apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento tenha sido efetuado há mais de 10 (dez) dias, e que ainda não conste dos sistemas de controle de arrecadação desta Secretaria, será retido para fins de investigação da causa determinante da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.
§ 1º A retenção somente será feita a pedido do contribuinte ou responsável legal, nas Agências de Atendimento da Receita, oportunidade em que declarará que o recolhimento é verídico e que não solicitou o estorno do pagamento ao Agente Arrecadador, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço.
§ 2º Deverão constar do pedido, além das informações previstas nos Anexos I e II:
I - o comprovante original do pagamento;
II - cópia do documento de identidade do requerente;
III - cópia do CPF/MF do requerente e do CNPJ/MF da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 3º A Agência de Atendimento da Receita formará processo com o documento original, acompanhado de toda a documentação mencionada no parágrafo anterior, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 4º Nos casos em que o Documento de Arrecadação - DAR seja apresentado à DIFES, para comprovação de pagamento de imposto devido, por empresa objeto de ação fiscal, o responsável pela ação, para efeito de seu encerramento, adotará os seguintes procedimentos:
I - receberá o pedido, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço, anexando os documentos previstos no § 2º.
II - considerará o pagamento como efetuado, registrando o fato no Termo de Conclusão da Ação Fiscal;
III - formará processo com o documento original, juntando cópia do Termo de Conclusão e demonstrativos do imposto a que se refere, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 5º No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do tributo encontre-se arquivado no Cartório de Ofício de Imóveis onde foi lavrada a escritura pública, será aceita cópia autenticada pelo respectivo cartório do DAR e da referida escritura. (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 5, de 21.01.2005 - Efeitos a partir de 19.08.2005).
Redação Anterior:
"§ 5º No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do tributo encontre-se arquivado no Cartório de Notas ou no Cartório de Registro de Imóveis, será aceita cópia do DAR, autenticada pelo respectivo Cartório."
§ 6º A comprovação de recolhimento em prazo diferente ao disposto no "caput" deste artigo poderá, a critério do gerente de cada unidade, ser operacionalizada conforme o que dispõe esta Ordem de Serviço.
Art. 2º O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será aposta a seguinte observação: "Original retido para averiguação da veracidade do recolhimento".
Parágrafo único. Além da cópia do documento retido, deverá ser entregue ao contribuinte o Termo de Retenção de Comprovante de Pagamento, Anexo II a esta Ordem de Serviço, que conterá o nome e a matrícula do servidor que promover a retenção do original.
Art. 3º Deverá ser preenchido pela GECON/DIRAR um boletim de ocorrência para cada comprovante de pagamento, buscando investigar a causa determinante da falta do registro do mesmo nos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Enquanto perdurar a investigação de que trata o art. 1º, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória do débito, quando se tratar de tributo objeto de lançamento de ofício e desde que o comprovante de pagamento esteja legível e possua autenticação bancária.
§ 1º Os campos existentes nos sistemas destinados ao registro do pagamento da Secretaria de Fazenda deverão ser preenchidos com o código: "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado".
§ 2º Nos casos de débito de IPVA, deverá ser providenciada a baixa no sistema do DETRAN como "pagamento por comprovação".
Art. 5º Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos como verdadeiros pelos Agentes Arrecadadores, a situação de baixa do débito, mencionada no artigo anterior, deverá ser alterada do código "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado" para o código "01 - Pago".
Art. 6º Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados falsos, a DIRAR deverá providenciar a inscrição em dívida ativa em nome do contribuinte e encaminhar à autoridade policial para investigação criminal cabível.
§ 1º Quando se tratar de débito de IPVA, a Diretoria de Arrecadação - DIRAR deverá promover a exclusão da informação de pagamento no sistema do DETRAN.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, nos casos de DAR, arrecadados na forma do § 4º do art. 1º, que não sejam objeto de Aviso de Lançamento, o processo será devolvido ao autuante, com cópia do DAR, para a lavratura do respectivo Auto de Infração ou de Termo Aditivo, cobrando o valor devido.
Art. 7º O comprovante de pagamento retido deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo Agente Arrecadador.
Parágrafo único. Não será devolvido o comprovante de pagamento cuja autenticação seja considerada falsificada ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente para a investigação criminal cabível, conforme descrito no artigo anterior.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
ANEXO I - A ORDEM DE SERVIÇO Nº 137, DE 16 DE AGOSTO DE 2004REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DÉBITO e DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE RECOLHIMENTO Ordem de Serviço nº xx de xx/xx/2004, publicada no DODF nº xx de xx/xx/2004. À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal Unidade Administrativa - ___________________________ Sr (a). Gerente, | PROTOCOLO | |
Conforme o disposto na Ordem de Serviço nº xx - SUREC, venho requerer a baixa provisória do(s) débito(s) abaixo relacionado(s), na forma de Suspensão da Exigibilidade do Crédito, até que se confirme a veracidade do(s) pagamento(s) por mim alegado(s). Afirmo saber que, caso seja confirmado meu pagamento, esta Secretaria irá imediatamente promover a baixa definitiva do(s) débito(s) questionado(s); caso contrário, a suspensão posta temporariamente será retirada e estarei sujeito às medidas legais cabíveis. | ||
Eu,__________________________________________________, declaro sob as penas da lei, sabendo que a prestação de falsa declaração em documento público é tipificada como crime no artigo 299 do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei nº 2848/40, estando sujeito o infrator a reclusão de 1 a 5 anos, que efetuei o(s) pagamento(s), e não solicitei o estorno, do(s) seguinte(s) tributo(s): TRIBUTO IDENTIFICAÇÃO PARC/ANO VALOR DATA BANC/AG _________ ________________ __________ _______ ______ _________ _________ ________________ __________ _______ ______ _________ _________ ________________ __________ _______ ______ _________ _________ ________________ __________ _______ ______ _________ | ||
Identificação do Contribuinte ou Responsável Legal (preencher com os dados da Pessoa Física) 1 - Nome: _________________________________________________________________ 2 - Identidade (Nº, Órgão Emissor e Data):__________por ________ em ______________ 3 - CPF:___________________4 - CNPJ (caso represente): ________________________ 5 - CF/DF (caso represente): _______________________ 6 - Razão Social(caso represente): _____________________________________________ 7 - Endereço completo: ______________________________________________________ 8 - Telefones: __________________ 9 - E-mail (opcional): _________________________ Por ser verdade, firmo a presente declaração. Brasília, DF, ______/______/__________ _________________________________________________ Assinatura do Contribuinte ou Responsável Legal |
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA |
TERMO DE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO Conforme Ordem de Serviço nº xx de xx/xx/2004, publicada no DODF nº xx de xx/xx/2004 |
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: ________________________________________________________ Nome Fantasia: ________________________________________________________ Endereço: ________________________________________________________ CPF/CNPJ: CF/DF: ________________________________________________________ Tel./Fax : Ativ. Econômica: ________________________________________________________ 02 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO RETIDOS Com o consentimento do contribuinte acima identificado (ou responsável legal), esta Subsecretaria reteve, para averiguar a causa determinante da falta do registro de pagamento, o(s) original(is) do(s) comprovante(s) de pagamento do(s) seguinte(s) tributo(s): TRIBUTO IDENTIFICAÇÃO PARC/ANO VALOR DATA BANC/AG ___________ __________________ ____________ _________ _______ ________ ___________ __________________ ____________ _________ _______ ________ ___________ __________________ ____________ _________ _______ ________ ___________ __________________ ____________ _________ _______ ________ Para constar e produzir os efeitos legais, lavramos o presente TERMO em duas vias, que vão assinadas por nós e pelo contribuinte, ou seu responsável legal, em poder do qual ficará uma via. Este TERMO não vale como comprovante de pagamento. |
03- SERVIDOR
Servidor(es) | Matrícula(s) | Assinatura(s) |
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04 - ( ) SUJEITO PASSIVO ( ) RESPONSÁVEL LEGAL
Declaro-me CIENTE deste Termo Retenção de Comprovantes de Pagamento de imposto. | ||||||
Data | ______/_______/ 200___ | Telefone | | |||
Nome Legível | | Assinatura | | |||
Identidade | | CPF | |