Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145 de 06/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1996
Aprovar alterações no código FPAS e percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive destinadas a terceiros.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002.
2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:
"FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - RCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07.12.1991 com a redação dada pelo Decreto nº 612, de 21.07.1992, e alterações posteriores.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÀO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das suas atribuições, resolve:
1. Aprovar alterações nas Tabelas: resumo FPAS (Anexo I), percentuais de contribuições arrecadadas pelo INSS, de acordo com os códigos FPAS (Anexo II) e contribuições previdenciárias de acordo com o FPAS (Anexo III).
2. As alterações mencionadas no item 1 serão válidas a partir da competência setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I
Atividades Empresariais e Códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social - FPAS
Código FPAS | Discriminação |
507 | Indústria (exceto as do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/1970) - transportes ferroviários e de carris urbanos (inclusive cabos aéreos) - empresa metroviária - empresa de telecomunicações (exceto - aeronáutica - FPAS 558) - oficina gráfica de empresa jornalística - escritório e depósito de empresa industrial - indústria da construção civil - armazéns gerais (a partir de 05.88 - os/saf/168/88) - frigorífico (exceto empregado envolvido diretamente na matança - FPAS 531). |
515 | Comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio - comércio armazenador (exceto armazéns gerais - FPAS 507) - turismo e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc...) - estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisa e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de duchas, massagens e fisioterapias e empresa de prótese) - comércio transportador-revendedor-retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto empregado envolvido diretamente nas atividades de transporte - Decreto nº 1.092/1994 - FPAS 612) - empresa e serviços de processamento de dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais (exceto pessoa física - FPAS 566), consórcio, auto-escola, curso livre (pré-vestibular, idiomas, etc...) - locações diversas (exceto locação de veículos - FPAS 612) - partidos políticos. |
523 | Sindicato ou associação profissional de empregado, trabalhador avulso ou empregador, pertencente a atividade outrora não vinculada ao ex - IAPC. |
531 | Indústrias relacionadas no art. 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/1970 - indústria de cana-de-açúcar, de laticínio, de beneficiamento de chá e mate, de uva, de extração de beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento de algodão, de beneficiamento de café e de cereais, de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal, matadouros ou abatedouros de animal de quaisquer espécie e charqueadas (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal). |
540 | Empresa de navegação marítima, fluvial ou lacustre - agência de navegação - serviço portuário - empresa de dragagem - empresa de administração e exploração de portos (inclusive operadores portuário em relação aos empregados permanentes), serviços portuários - órgão de gestão de mão-de-obra, (em relação aos empregados permanentes). |
558 | Empresa aeroviária, inclusive táxi-aéreo - empresa de serviço aéreo especializado - empresa de telecomunicações aeronáuticas - implantação, administração, operação e exploração de infra-estrutura aeroportuária e de serviços auxiliares - empresa de fabricação, - reparo e manutenção ou representação de aeronaves, suas peças e acessórios - empresa de equipamento aeronáutico. |
566 | Empresa de comunicação - empresa de publicidade - empresa jornalística (exceto gráfica - código 507) - empresa de difusão cultural e artística -estabelecimento de cultura física - estabelecimento hípico - escritório, consultório de profissional liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - sindicato ou associação de profissional empregado ou empregador, pertencentes a atividade outrora vinculada ao ex-IAPC - condomínio - creche - clubes recreativos e associações desportivas - (exceto clubes de futebol - FPAS 779 e 647). |
574 | Estabelecimento de ensino. |
582 | Órgão do poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público) - organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e órgão a ela subordinada no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/1985). |
590 | Cartório oficializado ou não. |
604 | Produtor rural (Pessoa jurídica a partir de 08/94 ou pessoa Física) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - Agroindústria (mesmo sob a forma de cooperativa e não vinculada ao FPAS 531). Contribuição somente em relação ao empregado que atua diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal - (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção). |
612 | Empresa de transporte rodoviário - empresa de transporte de valores - empresa de locação de veículo (contribuição específica sobre a remuneração: empregado e empresa) - empresa - de distribuição de petróleo (exclusivamente com relação ao empregado envolvido diretamente na atividade de transporte: empregado e empresa). |
620 | Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição a cargo da empresa tomadora para a seguridade social e contribuição descontada do trabalhador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 | Entidade beneficente de assistência social (somente enquanto gozar de isenção concedida e/ou renovada pelo INSS), Lei nº 8.212/1991. |
647 | Clube de futebol profissional (contribuição descontada do empregado, atleta ou não, e relativa a terceiros, a serem recolhidas pelo clube) - a partir de 07.93. |
655 | Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) - contribuição relativa a trabalhador temporário. |
663 | Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria - contribuição sobre remuneração. |
671 | Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre remuneração. |
680 | Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas. |
698 | Tomador de serviço de trabalhador avulso da área da indústria - contribuição sobre férias e 13º salário. |
701 | Tomador de serviço de trabalhador avulso da área do comércio - contribuição sobre férias e 13º salário. |
710 | Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º salário de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas. |
728 | Trabalhador avulso - desconto sobre férias e 13º salário de trabalhador avulso de responsabilidade do órgão de gestão de mão-de-obra (no caso de portuários) ou sindicato (no caso dos demais trabalhadores avulsos). |
736 | Banco comercial - banco de investimentos - banco de desenvolvimento - Caixa Econômica - sociedade de crédito, financiamento e investimento - sociedade de crédito imobiliário (inclusive associação de poupança e empréstimo) - sociedade corretora - distribuidora de títulos e valores mobiliários (inclusive bolsas de mercadorias e de valores) - empresa de arrendamento mercantil - cooperativa de crédito - empresa de seguro privado (inclusive seguro saúde) e de capitalização - agente autônomo de seguro privado e de credito - entidade de previdência privada (aberta e fechada). |
744 | Produto Rural - contribuições do segurado especial e do produtor rural equiparado a autônomo e do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - e/ou preço de mercado da produção própria industrializada, inclusive pescado. |
752 | Contribuição incidente sobre o 13º salário a ser recolhida pelas empresas em geral até o dia 20.12 do ano correspondente (exceto pago na rescisão contratual, que deverá ter código FPAS normal) |
779 | Clube de futebol profissional (contribuição de 5% da receita bruta de acordo com o borderô de todo espetáculo de futebol profissional a ser recolhida pela entidade promotora do evento a partir de 07.93). |
787 | Sindicato, federação e confederação patronal rural, atividade cooperativista rural (cooperativa rural não enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/1970) com ou sem produção/agroindústria - prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica a partir de 08/94. |
795 | Agroindústria (exceto a cooperativa rural sem produção própria e o setor industrial daquela com produção rural própria FPAS 817), vinculada ao FPAS 531 (exclusivamente com relação ao empregado que atua diretamente na produção primária própria de origem animal ou vegetal). |
809 | Empresa de captura de pescado, inclusive armador de pesca (empregado envolvido na atividade de captura de pescado e do escritório) |
817 | Cooperativa rural (inclusive com agroindústria) enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/1970, sem produção rural própria e o setor industrial daquela que tiver produção rural própria. |
850 | Recolhimento de "Aviso de Acréscimos legais" - ACAL. |
NOTAS:
1. As Empresas que se dedicarem a produção rural simultaneamente a outra atividade, exceto industrialização de produção contribuirá sobre a folha de salário de setor rural, no FPAS 604.
2. Nas competências 01,02 e 03/94, as empresas que não tinham como atividade principal o transporte de pessoas ou bens, contribuíam para o SEST e SENAT - código FPAS 612, em relação aos empregados envolvidos especificamente na atividade de transporte (Decreto nº 1.007/1993).
3. O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc...) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários direitos (§ 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/1991 - FPAS 507 ou 515).
ANEXO II
Percentuais de contribuição arrecadas pelo inss, inclusive para terceiros de acordo com os códigos FPAS.
INSS | TERCEIROS. | |||||||||||||||
FPAS | EMPREGADO | Empresa | Sal.Ed. | Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F.Aer. | Senar | Sest | Senat | TOTAL | |
FPAS | SAT | 0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 | |||
507 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | - | - | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
515 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | 1,0 | 1,5 | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
523 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 2,7 |
531 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 2,7 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 5,2 |
540 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
558 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | 5,2 |
566 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | 1,5 | 0,3 | - | - | - | - | - | 4,5 |
574 | Var | 20,0 | Var | - | 0,2 | - | - | - | 1,5 | 0,3 | - | - | - | - | - | 2,0 |
582 | Var | 20,0 | Var | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
590 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 2,5 | |
604 | Var | - | - | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 2,7 |
612 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | 0,6 | - | - | - | 1,5 | 1,0 | 5,8 |
620 | - | 15,0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 1,5 | 1,0 | 2,5 |
639 | Var | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
647 | Var | - | - | 2,5 | 0,2 | - | - | - | 1,5 | 0,3 | - | - | - | - | - | 4,5 |
655 | Var | 20,0 | Var | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
663 | Var | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | - | - | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
671 | Var | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | 1,0 | 1,5 | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
680 | Var | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
698 | - | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | - | - | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
701 | - | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | 1,0 | 1,5 | 0,6 | - | - | - | - | - | 5,8 |
710 | - | 15,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
728 | Var | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
736 | Var | 22,5 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 2,7 |
744 * | - | (1) 2,2(2)2,0(3)2,5 | 0,1 0,10,1 | - -- | - -- | - -- | - -- | - -- | - -- | - | - -- | - -- | - 0,10,1 | - -- | - -- | - 0,10,1 |
752 | Var | * | Var | * | * | * | * | * | * | * | * | * | * | * | * | * |
779 | - | 5,0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
787 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | 5,2 |
795 | Var | - | - | 2,5 | 2,7 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 5,2 |
809 | Var | - | - | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
817 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 2,7 | - | - | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | 7,7 |
850 # | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
NOTAS:
FPAS 752 - 13º Salário - * As alíquotas são as mesmas incidentes sobre a remuneração dos segurados que prestam serviços à empresa, sendo a GRPS preenchida de forma idêntica às guias mensalmente recolhidas, inclusive quanto ao código e percentual específicos de TERCEIROS. O cálculo das contribuições deverá ser feito separadamente da folha normal.
FPAS 744 - Contribuição sobre produto rural.
1. Contribuição devida pelo Segurado Especial - desde 01.07.1994.
2. Contribuição devida pelo equiparado a autônomo (produtor pessoa física com empregados) desde 01.04.1993. Para contribuição sobre a folha de salários utilizar o Código FPAS 604.
3. Contribuição devida desde 01.08.1994, pela pessoa jurídica de atividade rural e pela que se dedique à produção agroindustrial, sobre o valor de mercado da sua produção agrícola própria. Para contribuição sobre a folha de salários deste setor utilizar o Código FPAS 795.
FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração de transportador autônomo - A base de incidência das contribuições correspondente a 11,71% do valor bruto do frete. A contribuição de 20% ao FPAS ficou suspensa de 04.1995 a 04.1996. A contribuição para os terceiros deve ser recolhida normalmente.
FPAS 850 - Utilizado exclusivamente para recolhimentos decorrentes de ACAL (Aviso de Acréscimos Legais).
Base de Cálculo das contribuições:
Empregado - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com a faixa salarial, até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Empresa - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, a empregados. No caso de trabalhadores avulsos, autônomos, equiparados a autônomos, médicos-residentes e empresários aplicar a alíquota de 15% ou a opção prevista na Lei Complementar nº 84/96.
Acidente do Trabalho - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.
Terceiros - os valores pagos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, sem limite, aos empregados e trabalhadores avulsos.
Produtos Rurais - no Código FPAS 477 os percentuais referentes a contribuição da empresa, SAT e terceiros são aplicados sobre a receita bruta da comercialização.
Clube de Futebol - no Código FPAS 779 a contribuição de 5% sobre a receita bruta referente a espetáculo desportivo substitui a contribuição da empresa sobre a folha de pagamento.
FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701 e 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição passa a ser de 15%.
ANEXO III
Contribuições Previdenciárias de acordo com o FPAS.
Código FPAS | Situação do Contribuinte | Código Terceiros | Percentuais |
Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI | 0066 | 0,8 | |
Com convênio SESI + SENAI | 0067 | 3,3 | |
507 | Com convênio Sal. Educ. + SESI | 0070 | 1,8 |
663 | Com convênio SESI | 0071 | 4,3 |
698 | Com convênio Sal. Educ. + SENAI | 0074 | 2,3 |
Com convênio SENAI | 0075 | 4,8 | |
Com convênio Sal. Educação | 0078 | 3,3 | |
Sem convênio | 0079 | 5,8 | |
515 | Com convênio Sal. Educação | 0114 | 3,3 |
671 | Sem convênio Sal. Educação | 0115 | 5,8 |
701 | |||
523 | Com convênio Sal. Educação | 0002 | 0,2 |
604 | Sem convênio Sal. Educação | 0003 | 2,7 |
736 | |||
531 | Com convênio Sal. Educação | 0002 | 2,7 |
795 | Sem convênio Sal. Educação | 0003 | 5,2 |
540 | Com convênio Sal. Educação | 0130 | 2,7 |
680 | Sem convênio Sal. Educação | 0131 | 5,2 |
710 | |||
809 | |||
558 | Com convênio Sal. Educação | 0258 | 2,7 |
Sem convênio Sal. Educação | 0259 | 5,2 | |
Com convênio Sal. Educação | 0098 | 2,0 | |
566 | Sem convênio Sal. Educação | 0099 | 4,5 |
647 | |||
574 | Sem convênio | 0098 | 2,0 |
590 | Com convênio Sal. Educação | - | - |
Sem convênio Sal. Educação | 0001 | 2,5 | |
Com convênio Sal. Educação | 3138 | 3,3 | |
Com convênio Sal. Educação + SEST | 2114 | 1,8 | |
Com convênio Sal. Educação + SENAT | 1090 | 2,3 | |
612 | Com convênio Sal. Educ.+ SEST + SENAT | 0066 | 0,8 |
Com convênio SEST + SENAT | 0067 | 3,3 | |
Com convênio SEST | 2115 | 4,3 | |
Com convênio SENAT | 1091 | 4,8 | |
Sem convênio | 3139 | 5,8 | |
Com convênio SEST | 2048 | 1.0 | |
620 | Com convênio SENAT | 1024 | 1,5 |
Com convênio SEST + SENAT | - | - | |
Sem convênio | 3072 | 2,5 | |
Adquirente, consignatário, cooperativa | 0512 | 0,1 | |
744 | Pessoa física sobre a produção | 00512 | 0,1 |
Segurado especial | - | - | |
Com convênio Sal. Educação | 0514 | 2,7 | |
787 | |||
Sem convênio Sal. Educação | 515 | 5,2 | |
817 | Com convênio Sal. Educação | 0514 | 5,2 |
Sem convênio Sal. Educação | 0515 | 7,7 |
NOTAS:
1 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850;
2 - O Código FPAS 752 tem a contribuição dos Terceiros calculada de acordo com o FPAS normal da empresa.
O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos Específicos de entidades abaixo:
Sal. Educ. | Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F. Aer. | SENAR | SEST | SENAT |
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 |