Ordem de Serviço nº 3 DE 19/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2024

Institui Força Tarefa com a finalidade de atuar em demandas prioritárias, considerando a necessidade excepcional do enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57596/2024, e reiterado pelo Decreto nº 57600/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,

DETERMINA:

Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de atuar em demandas prioritárias vinculadas ao enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e de suas consequências.

Parágrafo único. A Força-tarefa constitui-se em cooperação entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, para concentração dos esforços no atendimento às demandas excepcionais decorrentes do enfrentamento da calamidade pública.

Art. 2º A Secretária de Estado de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, coordenará a Força Tarefa, a quem incumbirá:

I - identificar as ações prioritárias de que trata o art. 1º deste Decreto, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

II - solicitar aos dirigentes dos órgãos e das entidades a indicação de servidores públicos, conforme as competências técnicas e atribuições dos respectivos cargos, independente do órgão ou entidade de lotação, para comporem Grupos de Trabalho nas ações prioritárias, de forma temporária e com escopo definido;

III - avaliar a compatibilidade das indicações dos servidores pelos órgãos e entidades partícipes com o escopo do grupo de trabalho da Força Tarefa, solicitando eventuais ajustes e complementações;

IV - designar, por intermédio de Portaria, os Grupos de Trabalho e seu respectivo coordenador, em cada ação prioritária, nos termos do inciso II deste artigo;

V - acompanhar o andamento dos trabalhos dos grupos e da Força Tarefa; e

VI - encaminhar mensalmente de atestado de efetividade ou de produtividade dos integrantes da Força Tarefa ao seu órgão de origem, a partir das informações prestadas pelos coordenadores dos Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A SPGG ouvirá, previamente à definição dos Grupos de Trabalho de que trata o inciso II deste artigo, os Titulares das Pastas que serão posteriormente abarcadas pela designação dos Grupos.

Art 3º A atuação na Força Tarefa constitui serviço público relevante e aos seus integrantes serão concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do art. 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 4º Os servidores designados para atuar na Força Tarefa instituída por esta Ordem de Serviço não sofrerão alterações de lotação ou de remuneração e deverão exercer as atividades precípuas do seu cargo no órgão ou entidade que demande sua atuação no prazo estabelecido pela coordenação.

Art. 5º A Força Tarefa terá o prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.