Ordem de Serviço nº 3 DE 19/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2024
Institui Força Tarefa com a finalidade de atuar em demandas prioritárias, considerando a necessidade excepcional do enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57596/2024, e reiterado pelo Decreto nº 57600/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,
DETERMINA:
Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de atuar em demandas prioritárias vinculadas ao enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e de suas consequências.
Parágrafo único. A Força-tarefa constitui-se em cooperação entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, para concentração dos esforços no atendimento às demandas excepcionais decorrentes do enfrentamento da calamidade pública.
Art. 2º A Secretária de Estado de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, coordenará a Força Tarefa, a quem incumbirá:
I - identificar as ações prioritárias de que trata o art. 1º deste Decreto, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
II - solicitar aos dirigentes dos órgãos e das entidades a indicação de servidores públicos, conforme as competências técnicas e atribuições dos respectivos cargos, independente do órgão ou entidade de lotação, para comporem Grupos de Trabalho nas ações prioritárias, de forma temporária e com escopo definido;
III - avaliar a compatibilidade das indicações dos servidores pelos órgãos e entidades partícipes com o escopo do grupo de trabalho da Força Tarefa, solicitando eventuais ajustes e complementações;
IV - designar, por intermédio de Portaria, os Grupos de Trabalho e seu respectivo coordenador, em cada ação prioritária, nos termos do inciso II deste artigo;
V - acompanhar o andamento dos trabalhos dos grupos e da Força Tarefa; e
VI - encaminhar mensalmente de atestado de efetividade ou de produtividade dos integrantes da Força Tarefa ao seu órgão de origem, a partir das informações prestadas pelos coordenadores dos Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A SPGG ouvirá, previamente à definição dos Grupos de Trabalho de que trata o inciso II deste artigo, os Titulares das Pastas que serão posteriormente abarcadas pela designação dos Grupos.
Art 3º A atuação na Força Tarefa constitui serviço público relevante e aos seus integrantes serão concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do art. 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4º Os servidores designados para atuar na Força Tarefa instituída por esta Ordem de Serviço não sofrerão alterações de lotação ou de remuneração e deverão exercer as atividades precípuas do seu cargo no órgão ou entidade que demande sua atuação no prazo estabelecido pela coordenação.
Art. 5º A Força Tarefa terá o prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.