Ordem de Serviço IGP nº 8 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2024
Veda a concessão de férias e licenças-prêmio por assiduidade aos servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do IGP ou lotados no órgão na vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57596/2024, e reiterado pelo Decreto nº 57600/2024.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS - IGP/RS, no uso de suas atribuições legais, conforme o PROA nº 24/1205-0001165-8,
CONSIDERANDO as atribuições do Instituto-Geral de Perícias, previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 que reiterou o Estado de Calamidade Pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, especialmente em seus artigos 72 e 151, inciso I;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de envidar todos os esforços para recuperar as instalações, rotinas e sistemas, propiciar o recomeço de todas as atividades normais e, desse modo, dentro de nossas atribuições constitucionais, atender a sociedade gaúcha, otimizando os recursos humanos disponíveis ; e
CONSIDERANDO que os eventos climáticos trágicos, continuam afetando boa parte do Estado, resultando em perdas patrimoniais e, principalmente de vidas humanas, em cotejo com nossa missão como serviço público essencial.
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a concessão de férias ou licença-prêmio por assiduidade aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP ou lotados neste órgão enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Parágrafo único. No caso de necessidade de interrupção de férias já concedidas, a chefia imediata deverá consultar a Direção do respectivo Departamento, que deverá deliberar com a anuência da Direção-Geral do IGP.
Art. 2º Caberá à Direção do Departamento em que o servidor estiver lotado analisar os pedidos e, em casos devidamente justificados, solicitar à Direção-Geral do IGP a superação da vedação do artigo 1º.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
Marguet Inês Hoffmann Mittmann,
Diretora-Geral do IGP/SSP