ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA SUTRI/DOLT nº 1 DE 16/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2014

Apresentação

Com base no  § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763/75 foi editado o Decreto nº 46.517, de 28/05/2014, para instituir neste Estado, a partir de 1º/06/2014, o regime especial de tributação aplicável às operações de aquisição ou recebimento de arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.

O referido Decreto acrescentou à Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 o Capítulo III, no qual estão estabelecidas as regras aplicáveis às operações com arroz.

Perguntas e Respostas:

I - Aspectos Gerais:

1 a 6

II - Cálculo do Imposto:

7 a 13

III - Crédito do Imposto:

14 a 20

IV - Emissão e Escrituração do Documento Fiscal:

21 a 25

EXEMPLOS PRÁTICOS:

1 a 5

I - Aspectos Gerais:

1 - Em qual situação deverá ser feita a antecipação a que se refere o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Na entrada no estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classificado nas subposições 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior.

2 - Quem está obrigado a efetuar essa antecipação?

R:  Contribuintes do ICMS, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte.

3 - Em quais situações a antecipação não se aplica?

R: O tratamento especial instituído:

· restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subsequente;

· não implica em apuração e recolhimento da antecipação do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do destinatário em 30/05/2014;

· não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

· não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

· não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

4 - A antecipação é uma hipótese de substituição tributária?

R: A antecipação não é hipótese de substituição tributária, uma vez que não alcança as demais operações subsequentes com a mercadoria ou outras dela resultantes.

5 - A antecipação realizada por contribuinte do Simples Nacional é uma hipótese de substituição tributária?

R: Não. Trata-se do regime de antecipação do recolhimento do imposto, com encerramento da tributação, previsto no item 1 da alínea “g” do inciso XIII do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

6 - Está dispensado da antecipação do imposto o contribuinte mineiro que adquirir arroz com casca classificado no código 1006.10?

R: Sim, tendo em vista que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI não menciona a NBM/SH 1006.10.

II - Cálculo do Imposto:

7 - Qual é a alíquota aplicável no cálculo do imposto devido pela operação subsequente?

R: A alíquota aplicável será aquela prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação.

8 - Qual é a base de cálculo da antecipação?

R: A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação;

II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - resultado da aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de:

a) arroz integral: 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);

b) demais tipos de arroz: 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento).

9 - Como se dá o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação?

R: O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o questionamento anterior, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/02.

10 - O contribuinte que adquirir arroz em operação interestadual deverá observar se a operação está alcançada por benefício fiscal concedido fora do âmbito do CONFAZ?

R: Sim. Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI da RICMS/02 corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 do RICMS/02 e os termos da Resolução nº 3.166/2001.

11 - No cálculo do imposto cabe a aplicação de redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

R: Sim, desde que atendidas as condições previstas na legislação para a fruição do benefício.

Vale ressaltar que o estabelecimento que der saída de arroz em operação interna beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria, na hipótese de aquisição de arroz com carga tributária superior a 7% (sete por cento), conforme previsto no subitem 19.4 do mesmo Anexo IV.

12 - Tratando-se de saída promovida por estabelecimento industrial, ainda assim se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

R: A redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, conforme dispõe o subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Desse modo, a anulação do crédito de que trata o subitem 19.4 da Parte 1 do referido anexo também não será aplicável para fins do cálculo do imposto a ser antecipado pelo estabelecimento industrial.

13 - No caso de o remetente na operação interestadual for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, mesmo não havendo indicação de base de cálculo e destaque do imposto na nota fiscal de entrada da mercadoria, deverá ser calculada a antecipação do imposto nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS/02 considerando a alíquota interestadual?

R: Sim, em se tratando de remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser utilizado como dedução no cálculo da antecipação do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

III - Crédito do Imposto:

14 - Como o adquirente do arroz deverá proceder para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente?

R: Conforme previsto no § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o adquirente, para fins de creditamento do imposto pago antecipadamente, deverá emitir nota fiscal específica, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. Essa nota fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com a informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.

15 - O imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria constitui crédito para o adquirente?

R: Sim, nos termos do inciso I do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, exceto para o estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional e de industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, que o utilizarão apenas como dedução no cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02.

16 - O imposto pago antecipadamente na forma do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 constitui crédito para o adquirente?

R: Sim. Nos termos do inciso II do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, o imposto pago antecipadamente constitui crédito para o adquirente, salvo no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional e estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.

17 - Por que o estabelecimento industrial que optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02 não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Devido à vedação de aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação prevista no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02.

18 - Por que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não poderá apropriar o valor recolhido antecipadamente e aquele corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria como crédito, nos termos do § 6º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: De acordo com o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

19 - Quando deverá ser realizado o recolhimento do imposto antecipado?

R: O imposto devido a título de antecipação deverá ser recolhido pelo destinatário em DAE distinto, que deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar a operação, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Ressalte-se, ainda, que o adquirente deverá consignar no documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do imposto o número e data de emissão da nota fiscal que acobertar a operação.

20 - Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação do imposto antecipado?

R: O contribuinte deverá utilizar o código de ICMS antecipado: 326-9 (comércio) ou 327-7 (indústria).

IV - Emissão e Escrituração do Documento Fiscal:

21 - Como o contribuinte deverá preencher a Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02?

R: Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 4º do Anexo XVI, o contribuinte emitirá a NF-e no montante equivalente ao valor do imposto recolhido antecipadamente pela operação subsequente com o arroz.

1.2          A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, será emitida com a finalidade da emissão “3 - NF-e de ajuste”, fazendo constar:

1.2.1       o nome do próprio contribuinte, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

1.2.2       No quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” a observação: “Antecipação do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS”.

1.2.3       No campo “Natureza da operação” a expressão “Antecipação do ICMS - ARROZ”.

1.2.4       No quadro “Dados do Produto”:

1.2.4.1   COD. PROD.:

1.2.4.2   Descrição do Produto: "Antecipação do ICMS - Aquisição/Recebimento de Arroz"

1.2.4.3   NCM/SH: 00

1.2.4.4   CST: 090

1.2.4.5   CFOP: 1.949

1.2.4.6   Quantidade : 1

1.2.4.7   V. Unitário: O valor do crédito a ser apropriado conforme respectivo recolhimento efetuado até o momento da entrada do produto em território mineiro;

1.2.4.8   V. Total: repetir o valor.

1.3          Promover o seguinte ajuste relativo ao documento emitido na Escrituração Fiscal Digital (EFD):

1.3.1       Criar o registro 0460

1.3.1.1   Campo 01 - [0460]

1.3.1.2   Campo 02 - A_ARROZ;

1.3.1.3   Campo 03 - “Outros Créditos - Antecipação Arroz”

1.3.2       REGISTRO C195

1.3.2.1   Campo 01 - [C195]

1.3.2.2   Campo 02 - [A_ARROZ]

1.3.2.3   Campo 03 - Dispensado

1.3.3       REGISTRO C197

1.3.3.1   Campo 01 - [C197]

1.3.3.2   Campo 02 - [MG10000004], referente a “Outros créditos; Antecipação Tributária”.

1.3.3.3   Campo 04 - Código do item do documento fiscal

1.3.3.4   Campo 07 - Valor do imposto informado no item da nota fiscal para esse fim. 

1.3.4       REGISTRO E110

Campo 7: Valor do ICMS informado no campo 07 do REGISTRO C197 que deverá ser somado aos demais “outros créditos-ajuste” porventura existentes.

1.4          Informar no campo 71 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor total do crédito apropriado, lançado no campo 07 do REGISTRO C197  da EFD.

22 - Qual a natureza da operação e o CFOP deverão ser consignados na nota fiscal de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, utilizada para fins de creditamento do imposto pago por antecipação?

R: Na nota fiscal deverá constar, como natureza da operação, “Antecipação do ICMS - ARROZ” e o CFOP 1.949.

23 - Qual CST deverá ser consignado na nota fiscal?

R: Na nota fiscal emitida para fins de creditamento do imposto recolhido antecipadamente de que trata o § 4º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02 deverá ser consignado o CST 090.

24 - Como deverão ser efetuados a escrituração e o lançamento do imposto recolhido antecipadamente?

R: O imposto recolhido antecipadamente será lançado no campo 109 da DAPI, modelo 1, referente ao período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro.

Para fins de compensação com as demais obrigações, o valor do imposto apurado e efetivamente recolhido a título de antecipação, quando permitido, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, devendo ser lançado no campo 71, "Outros Créditos", da DAPI, modelo 1, do período a que se refere.

25 - Como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o lançamento do imposto recolhido antecipadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)?

R: O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar a segregação de receitas prevista no art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Assim, o contribuinte do Simples Nacional deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), para cada período de apuração, as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, revenda de mercadorias de terceiros ou venda de mercadorias por ela industrializadas, conforme o caso, bem como possíveis imunidades, isenções, reduções, substituição tributária, tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação, exigibilidades suspensas e receitas decorrentes de lançamento de ofício.

Ao final desta apuração, o programa irá calcular o valor devido, permitir a geração do DAS para pagamento e apresentar o perfil com as informações de distribuição dos tributos incluídos no Simples Nacional.

EXEMPLOSPRÁTICOS:

1 - Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Mato Grosso do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 49.583,38;

Alíquota interestadual de 12%;

Valor do frete: 0

Destaque ICMS: R$ 5.950,01;

Crédito admitido: 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), conforme item 9.9 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001: R$ 4.046,00;

Parte utilizável do crédito (sete por cento) a que se refere o subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: R$ 3.470,84;

Calculo de ICMS pago Antecipado:

R$ 49.583,38 x 1,2640% = R$ 62.673,40

Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 62.673,40 x 0,07 = R$ 4.387,14;

ICMS pago antecipadamente: = R$ 4.387,14 - R$ 3.470,84 = R$ 916,30.

2 - Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 5.412,00;

Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 - 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS pago antecipado R$ 3.990,45 - R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45;

3 - Arroz importado do exterior, classificado na subposição 1006.30, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 4% (quatro por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 1.804,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS pago antecipado: R$ 3.990,45 - R$ 1.804,00 = R$ 2.186,45;

4 - Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido em operação interestadual por estabelecimento industrial mineiro, optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;

Vedação ao aproveitamento de crédito e à aplicação de redução de base de cálculo, conforme inciso XXIII do art. 75 e subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/02.

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

Alíquota interna: 12% (doze por cento, conforme subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS/02);

R$ 57.006,40 x 12% (doze por cento) = R$ 6.840,77.

ICMS pago antecipadamente: R$ 6.840,77 - R$ 5.412,00 = R$ 1.428,77

5 - Arroz nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul:

Valor da mercadoria: R$ 45.000,00

Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);

Valor do frete: R$ 100,00;

Destaque ICMS: R$ 45.100,00 x 12% (doze por cento): R$ 5.412,00;

Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 - 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;

Calculo de ICMS relativo à antecipação:

R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;

Redução de base de cálculo (multiplicador opcional de 0,07): R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;

ICMS recolhido antecipadamente com encerramento da tributação: R$ 3.990,45 - R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45.

Belo Horizonte, 16 de julho de 2014.

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT

Superintendência de Tributação/SUTRI

Subsecretaria da Receita Estadual/SRE

Assunto:

Tratamento tributário aplicável às operações com arroz.

Base legal:

- Art. 6º, § 5º, e art. 225 da Lei nº 6.763/75.
- Capítulo III da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/02, com redação dada pelos Decretos nos 46.517, de 28/05/2014, e 46.538, de 11/06/2014.