Parecer GEOT nº 109 DE 22/10/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 out 2019

ICMS. Crédito outorgado extemporâneo. Art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO. Consulta incidental da Subsecretaria da Receita Estadual.

I - RELATÓRIO

(...), solicita autorização para aproveitamento, de forma extemporânea, do crédito outorgado do ICMS previsto no art. 11, XXXI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, referente às aquisições de milho nos meses de janeiro a dezembro de 2017.

A autoridade fiscal designada para analisar o pedido, após a realização de Auditoria Básica do ICMS, verificou que o crédito solicitado já havia sido apropriado sem autorização da Secretaria. Igualmente constatou que a requerente obteve somente saldo credor em todos os períodos apurados do exercício de 2017, tendo escriturado, indevidamente, os valores relativos ao período de abril a dezembro do mesmo ano, na importância de R$ 765.905,69, pois usufruiu do benefício sem obedecer à limitação ao saldo devedor estabelecida a partir de 04/04/2017. Procedeu, ainda, ao estorno do crédito aproveitado indevidamente, por meio do auto de infração nº 4.01.19.015664.78.

Com base nos procedimentos fiscais acima, a Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado desta Pasta, em seu Despacho nº 1506/2019-GEAT-05558, indeferiu o pleito inicial.

A interessada apresentou recurso da decisão denegatória do pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo, alegando a inexistência de limitação legislativa quanto ao saldo credor em conta gráfica do contribuinte, conforme redação vigente à época dos fatos geradores, a saber:

- período compreendido entre 01/01/2017 a 03/04/2017 – redação dada ao art. 11, XXXI pelo Decreto 8.517/15:

“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. (Lei nº 14.543/03)”;

- período compreendido entre 04/04/2017 a 31/10/2017 – redação dada ao art. 11, XXXI pelo Decreto 8.928/17:

“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03)”;

- período compreendido entre 01/11/2017 a 30/11/2017 – redação dada ao art. 11, XXXI pelo Decreto 9.075/17:

“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03)”;

- período compreendido entre 01/12/2017 a 26/12/2017 – redação dada ao art. 11, XXXI pelo Decreto 9.103/17:

“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03)”;

- redação final, a partir de 27/12/17 - Decreto 9.116/17:

“XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/03):”

Em face do recurso apresentado, a autoridade responsável pela auditoria, no Despacho nº 523/2019-AUD-GEAT-12613, manteve o entendimento firmado inicialmente, nos seguintes termos:

“...o benefício ou a concessão do crédito outorgado tem como limite, o saldo do imposto a recolher, pois o objetivo é abrir mão dos recursos ou parte dele para beneficiar um setor proporcionando o desenvolvimento econômico e social, e não a concessão de benefícios sem limites para produção e acúmulos de créditos as custas do erário. O termo debitado (adjetivo flexão do verbo debitar cujo significado é levar uma conta ou uma soma a debito) significa o mesmo que saldo devedor (nova redação) no texto do Anexo IX Art. 11 XXXI, a nova redação não teve intuito de reduzir o benefício e sim dar mais clareza ao entendimento já que a lei é mesma que instituiu o benefício (Lei nº 14.543/03) e vem sendo alterada apenas nos percentuais e sua vigência através dos decretos.”

Por sua vez, a Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, por meio do Despacho nº 1664/2019-GEAT-05558, acatou a manifestação expressa no Despacho nº 523/2019-AUD-GEAT-12613, citado, reiterando o posicionamento contido em seu Despacho nº 1506/2019-GEAT-05558. Em seguida, encaminhou o processo à Subsecretaria da Receita Estadual para ulterior deliberação.

Por fim, a Subsecretaria da Receita Estadual enviou os autos a esta Gerência de Orientação Tributária para manifestação quanto à interpretação a ser dada às modificações ocorridas na redação do inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, no ano de 2017, relativas ao limitador do crédito outorgado, a fim de subsidiar sua decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Para uma correta interpretação do tema, é necessário considerar a intenção do legislador ao propor a alteração do art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, que, em sua primeira versão, vigorou até 03/04/2017. Conforme expresso no item 7 da Exposição de Motivos nº 012/17-GSF, de 8 de março de 2017, que encaminhou ao Executivo minuta do Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017 (primeira alteração), o propósito era taxativamente vedar o acúmulo de crédito, vez que a redação original do dispositivo ensejava a escrituração do crédito outorgado independentemente de haver imposto a pagar no período de apuração, ou seja, ainda que houvesse saldo credor. Eis o transcrito: “...A alteração consiste em limitar o montante do crédito outorgado ao montante do imposto debitado no mesmo período decorrente do mesmo tipo de operação e tem a finalidade vedar o acúmulo de crédito pelo contribuinte”. A despeito do termo grafado “imposto debitado no mesmo período”, o objetivo se evidencia logo a seguir: “tem a finalidade vedar o acúmulo de crédito pelo contribuinte”. A literalidade interpretativa não significa considerar as palavras de forma isolada, ao contrário, não se pode prescindir da conexão de todos os termos que compõem o verdadeiro sentido da norma.

Na leitura do texto normativo percebe-se que há uma incompatibilidade quanto à expressão “limitado ao valor do imposto debitado”, vez que a única medida eficaz para se evitar a acumulação do crédito traduz-se na limitação do benefício ao saldo devedor obtido no período. Tal desarmonia foi finalmente corrigida mediante nova alteração implementada por meio do Decreto nº 9.116, de 27 de dezembro de 2017, com vigência a partir de 27/12/17. Vale ressaltar, para efeito de interpretação, pois o objeto da Lei autorizativa (14.543/03) é subsidiar uma obrigação tributária. Não existindo essa, não há falar em crédito outorgado a apropriar.

O escopo do benefício é o fomento da indústria goiana por meio da redução da carga tributária imposta ao contribuinte e não a oferta de um crédito de caráter especulativo, em preterição aos demais segmentos da economia. Seria um contrassenso a outorga de um crédito que não só viesse reduzir, ou mesmo zerar, o imposto a pagar em cada período de apuração, mas também acumular disponibilidade financeira. 

Desse modo, não obstante consignado no texto normativo “limitado ao valor do imposto debitado”, há que se associar, em sua leitura, a pretensão da administração tributária e a realidade fática, do que é possível deduzir que se trata do emprego inadequado de um termo que vai de encontro ao objetivo proposto, sanado na edição vigente, prevalecendo o entendimento de que o benefício se limita ao saldo devedor obtido no período, a fim de se evitar a distorção do acúmulo de crédito.
Esta Gerência tratou do assunto no Parecer nº 17/2018 SEI - GEOT- 15962, com o entendimento a seguir:

“1- o entendimento desta Gerência para o termo “valor do imposto debitado no mesmo período” é a literalidade do disposto no art. 11, inciso XXXI do Anexo IX do RCTE-GO, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 9.116, de 27 de dezembro de 2017;

2- o crédito outorgado em causa é concedido no momento da industrialização, na proporção desta, de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, nos percentuais definidos na legislação, não podendo o benefício ultrapassar o montante do saldo devedor global da empresa, obtido no período de apuração do ICMS.”

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

As modificações ocorridas na redação do inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, relativas ao limitador do crédito outorgado, conforme expresso no item 7 da Exposição de Motivos nº 012/17-GSF, de 8 de março de 2017, que encaminhou ao Executivo minuta do Decreto nº 8.928, de 03 de abril de 2017 (primeira alteração), tiveram a finalidade de vedar o acúmulo de crédito pelo contribuinte, ensejado pela redação original do dispositivo normativo. Desse modo, o termo “valor do imposto debitado no mesmo período” deve ser considerado como “valor do saldo devedor obtido no período”. Prevalece, porquanto, o entendimento de que o benefício se limita ao saldo devedor obtido no período, a fim de se evitar a distorção do acúmulo de crédito, inclusive quanto aos fatos geradores tratados nestes autos, ocorridos a partir de 04/04/2017.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 22 dias do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/10/2019, às 09:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/10/2019, às 10:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.