Parecer GEOT nº 125 DE 08/09/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2020

ICMS. FOMENTAR. Redução de ociosidade da capacidade produtiva da unidade industrial. Necessidade de Auditoria para comprovação de investimentos fixos.

I - RELATÓRIO

O GRUPO DE TRABALHO DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS da Secretaria de Estado da Economia solicita informações acerca da necessidade de realização de Auditoria para comprovação dos investimentos fixos projetados pela empresa (...), em face da solicitação do contribuinte de disponibilização de recursos do Programa FOMENTAR no valor de R$ 73.949.834,71 (setenta e três milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), com atualização e correção pelo índice INPC/IBGE, aprovado pela Resolução n.º 1.850/2003, de 02/07/2003, e previsto no Aditivo n.º 003/2004, de 30/01/2004, do Contrato (...) e no TARE N.(...).

Esclarece que a empresa fundamenta seu pedido no § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.822/1992, abaixo:

“Art. 10. É vedada a concessão de benefícios ou empréstimos de Programa FOMENTAR para empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimento e/ou que se proponham a reduzir a ociosidade de sua capacidade produtiva instalada, de indústrias já existentes no Estado e Goiás.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa, que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as normas das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 9º, quando os projetos se enquadrarem nas disposições dos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 3º Os projetos de empreendimentos industriais para redução de ociosidade de sua capacidade produtiva instalada serão considerados como de expansão, sem a exigência, no entanto, de novos investimentos fixos.”

Relata que, em análise ao pedido formulado, a Gerência de Análise de Projetos da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, conforme Despacho nº 375/2020-GEAP, solicitou a esta Secretaria ajuda no sentido de esclarecer sobre a necessidade de realização de Auditoria de Investimentos para a liberação no Extrato da empresa do crédito pleiteado.

Informa que a Resolução nº 1.850/03 – CD/FOMENTAR refere-se à 3ª (terceira) reformulação do projeto de redução de ociosidade, que se baseia na Lei n° 14.394/03, que prescreve:

“Art. 1º. As empresas beneficiárias do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR podem reformular seus projetos industriais, visando à obtenção de prazo de fruição adicional e ao conseqüente ajuste do valor do benefício, observadas as seguintes condições:

I - o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;

II - o projeto de reformulação deve ser protocolado no Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos – AGANP, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei;

III - o prazo adicional de fruição, obtido com a aprovação do projeto de reformulação apresentado, somado ao do projeto industrial original, com alterações posteriores, se houver, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º. A reformulação dos projetos será feita considerando o número de anos bastante para que o período de fruição alcance a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, e sua aprovação fica condicionada ao atendimento, pela empresa beneficiária, simultaneamente, das seguintes condições:

I - ter projeto industrial já acolhido, anteriormente, pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR, como empreendimento de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, como indústria pioneira no seu ramo de atividade ou cujo estabelecimento industrial esteja localizado em município com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

II - optar pela participação em Bolsa Garantia, para assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, criado pela Lei n. 14.063, de 26 de janeiro de 2001, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e para, em convênio com esta Pasta, cobrir despesas de manutenção e/ou funcionamento de instituições de ensino superior público gratuito, e, em relação às entidades privadas congêneres sem fins lucrativos, aplica-se apenas a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária;

III - encontrar em situação de regularidade perante o FOMENTAR, relativamente:

a) à execução de seu projeto industrial original, com alterações posteriores, autorizadas, se houver;

b) aos recolhimentos dos emolumentos devidos ao Programa;

c) à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos pelos incisos I a V do art. 43 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto n. 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 3º. As empresas beneficiárias do FOMENTAR, que atendam unicamente as condições conjuntas dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, poderão reformular seus projetos, fazendo jus a um prazo adicional de até 05 (cinco) anos, observando a data limite fixada no inciso III do art. 1º desta Lei, obtendo, também, o conseqüente ajuste no valor do benefício em decorrência da alteração do prazo de fruição.”

Registra que, da análise do projeto da 3ª reformulação, verificou-se no Quadro de Investimentos (processo nº 200000009000849, doc. 000014282315, fls. 107) que o investimento fixo projetado teve um adicional de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e que consta na descrição do Relatório de Análise nº 027/2003 o objetivo do projeto (processo nº 200000009000849, doc. 0000142824540, fls. 67), qual seja:

“O PROJETO ORA ANALISADO, OBJETIVA A REFORMULAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL DE REDUÇÃO DE OCIOSIDADE DA EMPRESA ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, INSTALADA EM ANICUNS - GO. VISANDO AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO E O AJUSTE DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA FOMENTAR NOS TERMOS DA LEI 14.394 DE 09 DE JANEIRO DE 2003 PELA PRESENTE REFORMULAÇÃO. A EMPRESA PRETENDE, ALÉM DE DILATAR O PERÍODO DE FRUIÇÃO, PROMOVER ALTERAÇAO EM SUA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO CONFORME TABELA.”

Acrescenta que, conforme Relatório de Análise nº 027/03, foi emitido parecer favorável à concessão do crédito adicional à empresa no valor de R$ 70.226.790,19 (setenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa reais e dezenove centavos), data base fevereiro/03, para fruição do benefício até dezembro de 2015.

Por fim, considerando o § 3º do Art. 10 do Decreto nº 3.822/1992, e a Lei nº 14.394/03;

Considerando que, do projeto aprovado para obtenção de aumento do prazo e crédito referente à 3ª Reformulação, consta o adicional de investimentos fixos no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

Considerando o § 1º do Art. 13 do Decreto nº 3.822/1992, transcrito abaixo:

“Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:

............................................................................................................................

§ 1º O cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo.”

Considerando, ainda, o Art. 5º-A do Decreto nº 3.822/1992, acrescido pelo Decreto nº 6.812/08, vigente em 06/11/2008, transcrição a seguir:

“Art. 5º-A Tratando-se de reenquadramento de projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, observar-se-á o seguinte:

I - o projeto de reenquadramento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por cento), da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior;

II - a concessão do benefício do FOMENTAR não pode ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2020;

III - o empréstimo de 70% (setenta por cento) abrangerá o projeto reenquadrado, compreendendo todos os investimentos realizados até a apresentação do projeto, sem a utilização de nova média;

IV - a fruição do benefício aumentado somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da execução dos investimentos constantes do projeto de reenquadramento.”

Formula os seguintes questionamentos:

1) Um projeto de empreendimento industrial para redução de ociosidade de sua capacidade produtiva, no geral, fica dispensado de novos investimentos fixos, de acordo com o § 3º do Art. 10 do Decreto nº 3.822/1992? Em caso afirmativo, caso o benefício seja aprovado por meio de projeto que prevê a inserção de novos investimentos fixos, para a liberação da fruição do crédito autorizado deve ser feita Auditoria de Investimento, mesmo que a legislação não exija tais investimentos?

2) Semelhante à questão anterior, para liberação da fruição de crédito e prazo adicional autorizado em projeto aprovado de reformulação fundamentado em legislação, por exemplo a Lei nº 14.394/2003, que não exigia nem dispensava explicitamente a inclusão de novos investimentos, mas no projeto aprovado houve o comprometimento (projeção) de realização de novos investimentos fixos, há necessidade de proceder à Auditoria de Investimento?

3) Se for considerada a realização da Auditoria de Investimentos para os projetos que foram aprovados com inserção de novos investimentos fixos, mesmo que a legislação não exigisse tais investimentos, nos casos de projetos de reformulação que foram aprovados antes da vigência do Decreto nº 6.812/2008, e que serão utilizados após a sua vigência, devemos obedecer ao disposto no inciso IV do art. 5º-A, no sentido de ter que exigir 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos projetados comprovados para início de sua fruição?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A empresa teve aprovado, em 26/10/1993, para a unidade industrial de Anicuns-GO, CNPJ nº 02.783.009/0001-41, o seu projeto de expansão (redução de ociosidade) pela Resolução nº 821/93. Posteriormente, obteve as seguintes aprovações para a reformulação do projeto de redução de ociosidade: Resolução nº 1.481/98-CD FOMENTAR; Resolução nº 1.664/00-CD FOMENTAR e, por último, a 3ª reformulação (Lei nº 14.394/03), por meio da Resolução nº 1.850/03-CD FOMENTAR, em que lhe é concedido um adicional do incentivo do FOMENTAR equivalente a R$ 70.226.790,19, a ser atualizado pelo INPC/IBGE na data da assinatura do contrato. O acréscimo está previsto também no TARE Nº 019/05-GSF.

Não consta, do cadastro da empresa, novo Termo de Acordo celebrado em função do que determina o art. 4º do Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019 (art. 4º da Lei nº 20.367/18).

A Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, estabeleceu modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás – FOMENTAR, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e, com suas alterações posteriores, dispõe:

“Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

(…)

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado aquele decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º deste artigo, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

(…)

Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O reenquadramento para novo prazo aplica-se também ao projeto do FOMENTAR, cujo contrato esteja em vigor e não esteja em curso de utilização, hipótese em que poderão ser considerados os investimentos realizados em decorrência do referido contrato.

Art. 3º Os prazos de fruição do estímulo previsto no item II do artigo 2º serão:

III - de até 5 (cinco) anos:

(...)

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.

(…)

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.” (g.n.)

O art 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, veda a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado, com exceção aos projetos protocolados até a data de 30/09/2000.

Por outro lado, o art. 4º da Lei nº 14.394, de 09 de janeiro de 2003, em que se baseou a 3ª reformulação do projeto de redução de ociosidade da empresa em comento, estabelece que as disposições do art. 6º da Lei n. 11.660/1991 não se aplicam às reformulações de projetos industriais autorizadas pela primeira.

Aos prazos previstos no art. 3º da Lei nº 11.180/1990, foram acrescentados 5 anos pelo art. 4º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998 e, de conformidade com o art. 3º da Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013, foi permitido ao estabelecimento beneficiário do FOMENTAR com prazo de utilização expirado o reenquadramento para novo prazo ou valor do investimento de projeto do FOMENTAR, desde que a protocolização do projeto ocorresse até 60 dias após a data de publicação da mesma Lei.

De acordo com a Resolução nº 2.473/2020-CD/FOMENTAR e a Lei nº 20.737, de 17 de janeiro de 2020, o prazo de fruição do incentivo FOMENTAR está limitado a 31/12/2032, e consoante o art. 2º desta última a empresa beneficiária interessada na prorrogação para a referida data limite deveria apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR em até 180 dias após a publicação do mesmo diploma legal.

O Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que baixa o Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, prescreve:

“Art. 1º O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, criado pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, rege-se pelas normas das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e pelas deste regulamento.

(…)

Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:

(…)

II - empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6º, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5º do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9º deste regulamento, observado, ainda, o seguinte:

(...)

§ 3º É vedada a concessão de benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos que visem a reformulação de seu plano inicial, bem como a expansão de empreendimentos ou que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.

§ 4º A vedação imposta pelo § 3º não alcança os projetos de reformulação, expansão e de redução de capacidade ociosa de indústrias, que forem aprovados pelo CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1992, caso em que o empréstimo de até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido pela empresa será concedido nos termos indicados no inciso II do caput deste artigo.

(…)

Art. 5º Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - a concessão do empréstimo de até 70% (setenta por cento) do ICMS a recolher é condicionada ao acréscimo, pela proponente, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de produção efetivamente instalada na unidade industrial beneficiária;

II - o empréstimo restringir-se-á aos 70% (setenta por cento) do ICMS gerado pelas operações com produtos manufaturados, acrescidos em virtude da expansão da capacidade de produção da empresa;

III - será exigido o recolhimento integral, ao erário estadual, do ICMS resultante de média a ser calculada, levando-se em conta os 12 (doze) últimos meses de apuração do imposto, anteriores à data de protocolo da Carta-Consulta, com os valores atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no mês de ocorrência do fato gerador do mesmo tributo, em relação a cada mês considerado;

(...)

Art. 5º-A Tratando-se de reenquadramento de projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, observar-se-á o seguinte:

I - o projeto de reenquadramento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% (quinze por cento), da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior;

II - a concessão do benefício do FOMENTAR não pode ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2020;

III - o empréstimo de 70% (setenta por cento) abrangerá o projeto reenquadrado, compreendendo todos os investimentos realizados até a apresentação do projeto, sem a utilização de nova média;

IV - a fruição do benefício aumentado somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da execução dos investimentos constantes do projeto de reenquadramento.

§ 1º A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I do caput pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.

§ 2º Ao projeto de reenquadramento aplicam-se as demais disposições relativas aos projetos de implantação e da expansão do FOMENTAR.

(…)

Art. 9º São os seguintes os prazos dos empréstimos previstos no inciso II do art. 4º deste regulamento:

I - de até 10 (dez) anos;

a) para os empreendimentos industriais projetados para localização em áreas de Municípios de Abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;

II - de até 07 (sete) anos:

a) para indústrias estabelecidas em Distritos industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias que oferecerem mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produto sem similar no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinqüenta por cento) de mercadorias de sua produção, para venda no mercado interno do Estado;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 03 (três) ou mais estabelecimentos fabris amparados pelo Programa FOMENTAR;

III - de até 05 (cinco) anos;

(...)

b) para as indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para as indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.

§ 1º Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

(…)

Art. 10. É vedada a concessão de benefícios ou empréstimos de Programa FOMENTAR para empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimento e/ou que se proponham a reduzir a ociosidade de sua capacidade produtiva instalada, de indústrias já existentes no Estado e Goiás.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa, que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as normas das alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 9º, quando os projetos se enquadrarem nas disposições dos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 3º Os projetos de empreendimentos industriais para redução de ociosidade de sua capacidade produtiva instalada serão considerados como de expansão, sem a exigência, no entanto, de novos investimentos fixos.

(…)

Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:

(…)

II - o início da fruição do benefício contratado dar-se-á:

a) após finalizado o benefício do projeto anterior, tratando-se de estabelecimento industrial com mais de um projeto aprovado pelo CD/FOMENTAR, obedecidas as normas das alíneas subseqüentes, quando for o caso;

(...)

c) na expansão, após a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos previstos no projeto aprovado, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir os investimentos fixos projetados, na sua totalidade, em até 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício.

§ 1º O cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo.

§ 2º A não realização dos investimentos fixos, nos prazos estabelecidos neste artigo, acarretará a imediata suspensão da utilização dos benefícios, pelo CD/FOMENTAR, até que haja adequação do valor do empréstimo contratado ao percentual dos investimentos fixos efetivamente realizados, sem necessidade de reformulação do projeto já aprovado.

§ 3º Para efeito de comprovação dos investimentos fixos efetivados, quando houver a substituição de qualquer bem ou a compensação de um item por outro, o relatório da auditagem realizada deverá ser submetida à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR.

§ 4º Os investimentos fixos feitos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de apresentação da Carta Consulta podem ser incluídos no projeto a ser apreciado pelo CD/FOMENTAR.

(…)

Art. 25. O Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR comprovará, na escrita e documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos previstos em projetos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

(…)

Art. 28. Os projetos de investimento incentivados pelo FOMENTAR, ainda que o empréstimo já tenha sido contratado com o Agente Financeiro do Programa, poderão ser objeto de reformulação, a critério do CD/FOMENTAR, nos termos do § 1º do art. 10, mediante pedido fundamentado.”     (g.n.)

Embora o Regulamento do FOMENTAR (arts. 4º, §§ 3º e 4º; 9º, § 1º e 10, § 1º) excetue, da vedação à concessão de benefícios do Programa a indústrias já existentes no Estado de Goiás, os projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa aprovados até a data de 31/12/1992, prevalecem as disposições da Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000, que alterou os parágrafos únicos dos arts. 3º da Lei nº 11.180/1990 e 6º da Lei nº 11.660/1991, para admitir os projetos protocolados até 30/09/2000. No caso da empresa em comento, como citado anteriormente, não se aplica a vedação do art. 6º da Lei n. 11.660/1991, segundo o art. 4º da Lei nº 14.394/2003, em que se baseou a 3ª reformulação de seu projeto de redução de ociosidade da capacidade produtiva.

Consoante o art. 5º do Regulamento, os projetos de expansão ressalvados pelo § 4º do art. 4º do mesmo diploma normativo estão sujeitos ao acréscimo de, no mínimo, 50% da capacidade de produção efetivamente instalada e ao recolhimento do ICMS correspondente à média ali definida, o que implica a realização de investimentos fixos necessários à sua implementação e consequente realização de Auditoria para comprovação.

Tratando-se de reenquadramento, para novo prazo ou valor do crédito, de projeto do FOMENTAR em curso de utilização, estabelece o art. 5º-A do Regulamento que referido projeto deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação, em, no mínimo, 15% da capacidade de produção projetada ou instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior, ficando a fruição do incentivo condicionada à comprovação da realização de, no mínimo, 20% desses investimentos. O projeto de reenquadramento, tal qual os de implantação e de expansão, estão sujeitos à Auditoria para comprovação dos investimentos fixos (arts. 5º-A, § 2º; 13, §§ 1º e 2º e 25 do Regulamento).

A Lei nº 16.285, de 30 de junho de 2008, acrescentou à Lei nº 11.180, de 19 de abril de1990, o art. 2º-A, posteriormente alterado pela Lei nº 18.199, de 1º de novembro de 2013: “Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento”.

Referida alteração foi regulamentada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de novembro de 2008, estando consolidada no Decreto nº 3.822/1991 – Regulamento do FOMENTAR, com a redação atual de seu art. 5º-A, transcrito acima, em vigor a partir de 06/11/08, quando passou a ser exigida a inclusão de novos investimentos fixos para a ampliação da capacidade produtiva e se condicionou o início da fruição do incentivo à comprovação de, no mínimo, 20% desses investimentos.

Para os projetos de reformulação, ou seja, reenquadramento para novo prazo ou valor do crédito que não preveem ampliação da capacidade produtiva, aprovados antes da vigência do Decreto nº 6.812/2008, ainda que a implementação não tenha se iniciado até 06/11/08, aplica-se a legislação vigente na formalização dos Atos, resguardando-se o que foi contratado à época, nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN.

A Lei nº 14.394, de 09 de janeiro de 2003, em que se baseou a 3a reformulação do projeto de redução de ociosidade da empresa em comento, de fato, não exigia, para a obtenção de prazo de fruição adicional e consequente ajuste do valor do benefício em curso de utilização, a realização de novos investimentos fixos. Todavia, a proposta apresentada pela empresa demonstra que, além da dilação do período de fruição, previa-se a alteração de sua capacidade de produção, convergindo para a exigência de novos investimentos fixos e a necessidade de realização de Auditoria para a comprovação destes.

No que se refere aos projetos exclusivamente para redução de ociosidade da capacidade produtiva já instalada não são exigidos novos investimentos fixos, nos termos do § 3º do art. 10 do Regulamento. A norma dispensa tal medida por uma razão óbvia: trata-se de capacidade já instalada; de aproveitamento da capacidade já existente, mas que não está sendo utilizada. Logo, não há falar em necessidade de novos investimentos fixos. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (principal) ou decorre da legislação tributária (acessória), conforme preceitua o art. 113 do Código tributário Nacional – CTN. Assim, se a legislação não prevê a realização de novos investimentos, estes não devem ser exigidos.

É oportuno registrar que na hipótese de o projeto apresentado pelo contribuinte compreender a realização de novos investimentos fixos, como é o caso ora analisado, em que houve um adicional de R$ 12.000.000,00, certamente tratar-se-á não só de reformulação do plano inicial para redução de ociosidade, mas de aumento da capacidade produtiva. Reduzir a ociosidade da capacidade instalada equivale a colocar em atividade uma estrutura já existente, que se encontrava inativa; subentende-se o aproveitamento, a otimização dos investimentos fixos já realizados e não a realização de novos investimentos que, uma vez projetados, implicam ampliação da capacidade produtiva.

Desse modo, se o projeto de reformulação prevê um incremento nos investimentos fixos, com consequente aumento da capacidade produtiva, estará sujeito à realização de Auditoria de Investimentos, em conformidade com o disposto nos arts. 13, §§ 1º e 2º; 25 e 26 do Regulamento do FOMENTAR.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Os projetos exclusivamente para redução de ociosidade da capacidade produtiva já instalada estão dispensados de novos investimentos fixos, nos termos do § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.822/1991 - Regulamento do FOMENTAR. A norma dispensa tal medida por uma razão óbvia: trata-se de capacidade já instalada; de aproveitamento da capacidade já existente, mas que não está sendo utilizada. Logo, não há falar em necessidade de novos investimentos fixos.

Na hipótese de o projeto de reformulação apresentado pelo contribuinte compreender a realização de novos investimentos fixos para aumento da capacidade produtiva, para a fruição do crédito autorizado será necessária a realização da Auditoria de Investimentos, conforme disposto nos arts. 13, §§ 1º e 2º; 25 e 26 do Regulamento do FOMENTAR;

2) Para a fruição de crédito e prazo adicionais autorizados em projeto de reformulação (reenquadramento) aprovado com base em legislação anterior, como a Lei nº 14.394/2003, que não exigia a inclusão de novos investimentos, mas no referido projeto houve o comprometimento (projeção) de realização de novos investimentos fixos, há necessidade de Auditoria de Investimento, consoante os arts. 13, §§ 1º e 2º; 25 e 26 do Regulamento do FOMENTAR, vez que se trata de ampliação da capacidade produtiva;

3) Os projetos de reformulação, ou seja, reenquadramento para novo prazo ou valor do crédito, aprovados antes da vigência do Decreto nº 6.812/2008, ainda que a implementação não tenha se iniciado até 06/11/08, não estão sujeitos, para a fruição do benefício aumentado, à comprovação da realização do investimento mínimo exigido no art. 5º-A, IV do Decreto 3.822/1992, desde que os Atos Administrativos estejam formalizados até aquela data.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 08 dias do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/09/2020, às 17:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/09/2020, às 16:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.