Parecer GEOT nº 135 DE 15/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2014

Consulta sobre aproveitamento de crédito relativo ao consumo de combustíveis utilizados na frota de caminhão da empresa.

A empresa ...................................., sediada em .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e com IE de nº .................., informa que a empresa faz venda com frete próprio, com uma frota de mais de 20 caminhões, pagando o ICMS sobre a venda e o frete embutido no preço da mercadoria, e consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS de combustível e demais créditos utilizados na frota de frete próprio, como se faz em uma transportadora, ou se deve apenas pagar o ICMS sem se creditar dele.

Define o art. 1º da Instrução Normativa nº 34/96-DRE:

“Art. 1º. Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado o entendimento de que, nas operações com mercadorias, contratadas com cláusula CIF, cujo frete for efetuado pelo próprio remetente, com veículo de sua propriedade, não há ocorrência de fato gerador distinto para o serviço de frete, mesmo quando a mercadoria goza de qualquer benefício fiscal ou alíquota diferenciada.”

No Parecer nº 906/2012-GEOT, é esclarecido que, quando a empresa vende mercadorias com cláusula CIF, e presta o serviço de transporte por meio de veículos próprios, caso da empresa consulente, não existe “prestação de serviço de transporte”, ocorrendo o fato gerador do ICMS apenas em relação à operação de circulação de mercadorias, cuja base de cálculo para incidência do ICMS inclui o valor correspondente ao frete (valor acrescido ao valor da mercadoria, em razão do transporte efetuado pelo próprio remetente, em veículo de sua propriedade).

Deve-se esclarecer que esse valor pode estar destacado no documento fiscal como “frete”, hipótese em que deve ser somado ao valor das mercadorias para obtenção da base de cálculo da operação de circulação de mercadorias ocorrida, ou pode, simplesmente, estar embutido no valor da mercadoria, não sendo cobrado do destinatário, no documento fiscal, em separado.

No Parecer nº 906/2012-GEOT, é ressaltado o entendimento, da SEFAZ-GO, segundo o qual combustível, óleo lubrificantes, autopeças e pneus consumidos ou aplicados nos veículos utilizados pelos contribuintes, nas entregas de mercadorias aos seus clientes, devem ser classificados como material de uso e consumo, cujos créditos podem ser aproveitados apenas a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme nova redação ao inciso I, do art. 522, do RCTE, dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.345/11, permitindo o art. 46, parágrafo 6º, do RCTE, que as empresas transportadoras apropriem o crédito relativo à aquisição de combustível utilizado em prestações intermunicipal e interestadual, regra não aplicável à empresa consulente, que não se dedica à atividade econômica de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Verifica-se, assim, que, combustíveis, óleos lubrificantes, peças, pneus, etc, adquiridos para utilização em veículos, nas operações com mercadorias contratadas com cláusula CIF, cujo transporte for efetuado pelo próprio remetente, com veículos de sua propriedade, devem ser classificados como materiais de uso e consumo, e não geram, atualmente, direito a crédito do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 15 de abril de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária