Parecer nº 13535 DE 28/07/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 jul 2010
ICMS. Tratamento tributário e procedimentos atinentes à remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiros, sob encomenda de estabelecimento habilitado ao Programa Desenvolve.
O consulente, Empresa inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente e, secundariamente a atividade de Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, formula consulta a esta Diretoria de Tributação nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao cálculo do incentivo fiscal do Desenvolve no processo de fabricação de brinquedos (bonecas).
A Consulente informa que no processo industrial remete roupinhas de boneca cortadas para outras empresas deste Estado costurá-las, sem adicionar qualquer outro produto, utilizando o CFOP 5.901. Na devolução das roupinhas já costuradas o CFOP utilizado é o 5.902/5.124. Essas operações são acobertadas pelo diferimento do ICMS, onde a empresa paga somente pelo serviço prestado. A Consulente salienta que todo este processo produtivo encontra-se no projeto aprovado. Ante o exposto, pergunta:
- Devemos excluir algum valor para efeito do cálculo do incentivo do Desenvolve?
RESPOSTA:
Ressaltamos a princípio, que a Consulente é possuidora do benefício fiscal do Desenvolve que em seu art. 1º, inciso I lhe habilita ao diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação;
b) nas aquisições internas de polietileno, polipropileno e DOP, de estabelecimentos industriais enquadrados na CNAE-FISCAL, sob os códigos de atividade nºs 2431-7/00 e 2429-5/00, nos termos da Resolução nº 05/2003 - DESENVOLVE, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. E no inciso II à dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe I, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE. Quanto às operações de remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do remetente, o ICMS fica suspenso conforme disciplina dos arts. 615 a 617. Ressalte-se a disposição do art. 616 que estabelece a suspensão da incidência do imposto prevista nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, refere-se ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.
Feitas essas observações regulamentares, em resposta ao questionado pela Consulente, cumpre-nos registrar que as operações amparadas pelo diferimento do ICMS, ou seja, o valor acrescido relativo à industrialização em estabelecimento de terceiros deste Estado, por encomenda da Consulente, não será incluído no cálculo do benefício do Desenvolve, visto que, conforme determina o Decreto nº 8205/02 em seu art. 22, que aprovou o Regulamento do Programa do Desenvolve, nas remessas internas e interestaduais para industrialização, os incentivos previstos neste Decreto somente incidirão sobre a parcela produzida no estabelecimento beneficiário, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho. Desta forma, o benefício em tela incide sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações próprias apurado mensalmente.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 29/07/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/07/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA