Parecer GEOT nº 136 DE 05/10/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 out 2020

Substituição Tributária pela Operação Anterior.

I – RELATÓRIO:

(...) informa que, apesar de ter atividade atacadista, realiza a industrialização de feijão, se enquadrando, portanto, como substituta tributária pela operação anterior nas aquisições de feijão.

Apresenta dúvida a respeito da emissão dos documentos fiscais nas aquisições realizadas diretamente do produtor rural, posto que alguns produtores emitem a nota fiscal com CFOP 5102, destacando base de cálculo e ICMS, enquanto outros a emitem com CST 090, sem destaque do imposto, e com a expressão “substituição tributária, art. 2, inc. I, Anexo VIII, não foi gerado DARE, pagamento de responsabilidade do destinatário”.

Diante dessas situações, questiona:

a)    Como o produtor deve emitir sua NF-e Avulsa: destacando a base de cálculo e o ICMS e recolhendo o imposto ou sem o destaque, transferindo a responsabilidade ao adquirente?

b)    Se for o segundo caso, como realizamos o pagamento do DARE, qual o código e o vencimento?

c)    Como apropriar-se do crédito nesse segundo caso?

d)    Existe algum TARE para facilitar essa operação, permitindo o pagamento na saída do produto?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Sobre a substituição tributária pela operação anterior, o Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) dispõe:

Anexo VIII, RCTE:

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(...)

x) feijão; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 26.06.14)

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.199 - vigência: 26.06.14).

(...)

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

(...)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

(...)

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

(...)

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.

II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS.

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) revogada;

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.

(...)

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

(g.n.)

A consulente afirma que adquire feijão diretamente do produtor rural e realiza a industrialização dos grãos. Porém, em consulta ao sistema de Cadastro do Contribuinte do Estado de Goiás, verificamos que não configura entre as atividades econômicas cadastradas da empresa, a atividade industrial.

De acordo com o disposto na legislação transcrita acima, é substituto tributário pela operação anterior nas aquisições de feijão efetuadas diretamente do estabelecimento produtor, o contribuinte industrial que irá utilizá-lo como matéria prima em seu processo industrial (art. 2º, I, “x”, Anexo VIII, RCTE). Ao contribuinte comercial, a condição de substituto tributário pode ser aplicada, desde que este seja autorizado mediante Termo de Credenciamento (art. 3º, Anexo VIII, RCTE), o qual deve ser emitido nos termos da Instrução Normativa nº 180/2019-SRE.

Sendo assim, prosseguiremos com os esclarecimentos conforme solicitado pela consulente, com a ressalva de que são dirigidos ao contribuinte industrial ou ao estabelecimento comercial que possua Termo de Credenciamento vigente e com a sugestão de que a mesma regularize sua condição cadastral de acordo com as atividades exercidas.

Em seu relato, a consulente informa que recebe mercadorias acobertadas por notas fiscais avulsas, emitidas por seus fornecedores, produtores rurais, em que alguns destacam o ICMS e outros as emitem sem o destaque, reportando-se à substituição tributária.

Primeiramente, destacamos que, de acordo com o §1º do artigo 2º Anexo VIII do RCTE, a substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

Assim, caso o remetente emita nota fiscal própria ou nota fiscal avulsa por intermédio da repartição fazendária, e opte por realizar o recolhimento do imposto devido na operação, não transferindo ao adquirente essa responsabilidade, poderá fazê-lo, recolhendo e destacando normalmente o imposto no documento fiscal, o qual constituirá crédito ao adquirente.

Por outro lado, estabelecido acordo entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser transferida ao adquirente, o qual, nas operações internas de circulação que envolvam produto agropecuário e substância mineral ou fóssil em que o remetente da mercadoria não emita nota fiscal própria, pode emitir o documento fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme estabelecido no artigo 5º do Anexo VIII do RCTE.

Nessa operação, a nota fiscal de trânsito, emitida pelo adquirente ou pelo remetente por meio da repartição fazendária, deve ser registrada pelo substituto tributário com a indicação do valor igual a zero e, na entrada do produto no estabelecimento, este emitirá a nota fiscal de entrada com o valor da base de cálculo e do ICMS e menção ao número da nota emitida para trânsito.

Sobre o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, o Anexo VIII do RCTE estabelece, em seus artigos 14 e 15:

Anexo VIII, RCTE:

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

(...)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

Da leitura desses dispositivos, apreendemos que o ICMS devido por substituição tributária pela operação anterior deve ser apurado realizando-se o lançamento regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas (EFD), totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária. Nessa modalidade de apuração e pagamento, a Nota Fiscal de Entrada emitida pela adquirente deve conter o destaque do ICMS. O valor do ICMS substituição tributária pela operação anterior corresponderá ao montante obtido pela aplicação da alíquota da mercadoria sobre a base de cálculo do imposto (valor da operação), que não poderá ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente na data da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte. Sobre o valor do imposto devido, poderá ser aplicado o crédito presumido no percentual equivalente a 18% (dezoito por cento), conforme previsão do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 673/04-GSF. O valor do ICMS destacado constituirá crédito para o contribuinte substituto, conforme estabelecido no artigo 6º do Anexo VIII do RCTE.

O pagamento do ICMS relativo à substituição tributária pela operação interna anterior deverá ser efetuado pelo adquirente por meio de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria (Código da Receita 116), conforme dispõe o art. 15, do Anexo VIII, do RCTE, no prazo estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF.

Entretanto, a legislação tributária permitiu ainda ao substituto tributário adquirente de feijão em estado natural, batido ou em vagem (art. 14, §1º, III, Anexo VIII, RCTE), a opção de realizar a apuração do imposto devido de forma englobada, junto com os débitos devidos pelas operações de saída do contribuinte. Nessa modalidade de apuração é tributada apenas a operação de saída do produto adquirido ou o resultante de sua industrialização. Nesses casos, nos termos do artigo 6º, §2-A do Anexo VIII do RCTE, a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida sem o destaque do ICMS, sendo vedado o lançamento do crédito na escrituração fiscal do substituto.

III – CONCLUSÃO:

Diante do exposto, respondemos objetivamente aos questionamentos da consulente, esclarecendo que:

a)           Nas operações com feijão, realizadas diretamente entre produtor rural e contribuinte industrial ou estabelecimento comercial credenciado, a substituição tributária pela operação anterior é opcional. Dessa forma, a operação pode ocorrer sob regime nomal de tributação e a nota fiscal avulsa ser emitida pelo produtor rural com destaque do imposto e recolhimento efetuado pelo mesmo. Caso opte por aplicar a substituição tributária, a NFA-e deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a informação da transferência da responsabilidade do recolhimento ao adquirente. Nesses casos, o trânsito da mercadoria pode também ser acobertado por documento fiscal emitido pelo destinatário, nos termos do artigo 5º do Anexo VIII do RCTE.

b)           O pagamento do tributo devido por substituição tributária pela operação anterior deve ser realizado conforme previsto nos artigos 14 e 15 do Anexo VIII do RCTE, por meio de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria (Código da Receita 116), no prazo estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea “e” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF (10º dia subsequente ao do encerramento do período de apuração).

c)           O crédito destacado no documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente pode ser apropriado normalmente na escrituração fiscal do mesmo, desde que o substituto tributário não realize a apuração englobada dos débitos relativos à substituição tributária e os resultante de suas operações próprias.

d)           Para facilitar a apuração e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior, a legislação tributária concede ao substituto adquirente de feijão em estado natural, batido ou em vagem, a opção de realizar a apuração do imposto devido de forma englobada, junto com os débitos devidos pelas operações de saída do contribuinte (art. 14, §1º, III, Anexo VIII, RCTE), não sendo necessário firmar termos de acordo para esse fim. Nessa modalidade de apuração é tributada apenas a operação de saída do produto adquirido ou o resultante de sua industrialização. Importante observar que, nesses casos, nos termos do artigo 6º, §2-A do Anexo VIII do RCTE, a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida sem o destaque do ICMS, sendo vedado o lançamento do crédito na escrituração fiscal do substituto.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de outubro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/10/2020, às 16:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/10/2020, às 11:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.