Parecer nº 14532 DE 10/08/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2010
ICMS. Apresentação mensal da Declaração Mensal de Apuração do Programa DESENVOLVE - DPD. Obrigação acessória vinculada ao beneficio da dilação de prazo para o pagamento da parte do saldo devedor mensal do ICMS relativo às operações próprias gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do Programa, e imposta apenas aos contribuintes habilitados a este benefício. Interpretação da regra contida no art. 5º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto n° 8.205/02.
O consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a abrangência da obrigação acessória de apresentação mensal da Declaração Mensal de Apuração do Programa DESENVOLVE - DPD. Nesse sentido, ao tempo em que registra ser beneficiária apenas do diferimento do imposto nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, indaga se está obrigada a apresentar a referida Declaração.
RESPOSTA:
O art. 5º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto n° 8.205, de 03 de abril de 2002, abaixo transcrito, impõe aos contribuintes beneficiários dos incentivos do Programa a obrigação de informar mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado.
"Art. 5º O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.
§ 1º A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda."
Nesse sentido, a Portaria nº 207, de 26/05/2009, que dispõe sobre a apresentação da Declaração Mensal de Apuração do Programa DESENVOLVE - DPD, alterada pela Portaria 179, de 19 de julho de 2010, (DO-BA, de 20/07/2010), estabelece expressamente que a declaração deve ser apresentada pelos contribuintes beneficiários até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de referência, inclusive relativamente ao períodos anteriores à sua publicação, que deverão ser entregues nas datas ali previstas. Da análise dos dispositivos, constata-se que a obrigação em tela vincula-se ao beneficio da dilação de prazo para o pagamento do parte do saldo devedor mensal do ICMS relativo às operações próprias gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, sendo, portanto, imposta apenas aos contribuintes que fazem jus a este benefício.
Registre-se que os únicos benefícios vinculados ao Desenvolve concedidos à Consulente ( Resoluções do Conselho Deliberativo do Programa nº 57/2006, 174/2006, 16/08, 56/08, 109/08 e 13/10) são o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, nas operações de importação de bens do exterior; nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado e nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e a redução da carga tributária na aquisição de óleo combustível de baixo teor de enxofre - OCB1, nos termos do Decreto nº 10.984, de 26 de março de 2008, retificado pelo Decreto nº 11.019, de 25 de abril de 2008.
Dessa forma, a conclusão é no sentido de que, por não ser beneficiária da dilação de prazo para o pagamento do parte do saldo devedor mensal do ICMS relativo às operações próprias gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, a Consulente não está obrigada a apresentar a Declaração Mensal de Apuração do Programa DESENVOLVE - DPD de que trata o 5º do Regulamento do Programa e as Portarias 207/09 e 179/10.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/08/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/08/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA