Parecer nº 15425 DE 10/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2007

ICMS. Consulta via Internet. As remessas de bens para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, em estabelecimento da empresa localizado em outra unidade da Federação, com suspensão de incidência do imposto, é possível desde que observados os requisitos estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 627.

O contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, exercendo as atividades de aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador, e de manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"(...) Para consecução de seus objetivos, principalmente a atividade de compressão de gás, a empresa tem em seu poder diversas máquinas e equipamentos, bem como, partes e peças diversas das mesmas, as quais periodicamente devem ser submetidas a processo de manutenção, de conserto e/ou revisão. Saliente-se que parte dessas máquinas e equipamentos pertencem a seu ativo imobilizado e outros estão em seu poder em razão de contratos de locação ou de comodato.

A fim de manter, conservar e/ou revisar os equipamentos e maquinários acima referidos, o consulente, em sua filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, montou estrutura própria para realizar tais atividades.

Considerando que os equipamentos e maquinários anteriormente citados serão remetidos pelo consulente para a filial de Macaé; e que, após a realização do conserto, manutenção ou revisão, os bens serão imediatamente devolvidos para o estabelecimento do CONSULENTE, entende esta que a operação de Remessa de bens para conserto não configura transferência de mercadoria entre os estabelecimentos e que no retorno, a entrada dos bens não está sujeita a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo considerada tais operações apenas conserto, cuja remessa e o retorno dos bens terão suspensão de ICMS conforme disposto no artigo 627 do Decreto Estadual nº 6.284/97 - RICMS/BA e Convênio AE 15/74, sendo observados os procedimentos dispostos nas legislações citadas.

Declara que:

a. Não se encontra sob ação fiscal, iniciada ou já instaurada, para apurar fatos que se relacionem com a matéria da presente consulta;

b. Não foi notificado a cumprir obrigação relativa a fato objeto da presente consulta;

c. Os fatos expostos na presente consulta não foram objeto de decisão anterior negativa, proferida em requerimento, consulta ou litígio.

Diante do exposto, requer a manifestação da SEFAZ."

DA RESPOSTA:

As remessas internas e interestaduais de bens e mercadorias para conserto estão disciplinadas no RICMS-BA/97, art. 627, que assim estabelece:

"Art. 627. É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 1/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):

I - de mercadorias;

II - de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças.

§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação "Remessa para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.

(...)

§ 3º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 5º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar."

Da análise do dispositivo, temos que, ao constatar a necessidade de reparo nas peças adquiridas para utilização na sua atividade, poderá o consulente remetê-las ao estabelecimento da empresa localizado no Município de Macaé, que, conforme consta na petição apresentada, é dotado estrutura própria para realizar tais reparos, sob o amparo da suspensão do ICMS, devendo constar, no documento fiscal que acobertar a operação, a observação de que se tratam de mercadorias remetidas para conserto, nos termos do art. 627 do RICMS/BA/97. O código fiscal a ser informado para tal operação será 6.915.

Ressalve-se que o benefício da suspensão da incidência condiciona-se à observância dos requisitos estabelecidos no dispositivo supra, considerando-se encerrada a fase de suspensão, em face do recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem; da transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem (estando ainda em poder do destinatário); ou do não atendimento da condição de retorno, no prazo estabelecido nos §§ 3º e 4º do dispositivo regulamentar acima transcrito.

Respondido o questionamento apresentado, salientamos, por fim, que o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: 0ZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 10/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA