Parecer GEOT/SEI nº 176 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2018

ICMS. Transferência de crédito alusivo à antecipação do ICMS normal, sem a dedução da parte incentivada do PRODUZIR. Encerramento de Atividades da Empresa. Instruções Normativas nºs 1.208/2015-GSF, 1.269/2016-GSF, 1.330/17-GSF e 1.411/18-GSF.

I - RELATÓRIO

(...), formula consulta acerca do creditamento dos valores de ICMS pagos em conformidade com as Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF, de 24 de março de 2015, e 1.269/16-GSF, de 30 de março de 2016, tendo em vista o inteiro teor da Instrução Normativa n° 1.330/17-GSF, de 28 de abril de 2017.

Informa que, como beneficiária do PRODUZIR, e atendendo ao disposto nas Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF para o período de março/2015 a fevereiro/2016 e nos meses de abril a dezembro de 2016, efetivou antecipações do ICMS mensal apurado, no montante de R$ 2.522.880,33.

Aduz que, de acordo com os arts. 3º, II e 4º da IN nº 1.330/17-GSF, pode apropriar-se, mês a mês, a partir do período de apuração de maio/2017, do valor correspondente ao percentual de 73% do montante recolhido. Desse modo, faz jus ao crédito no importe de R$ 1.841.702,64, para utilização como segue:

I- 1,5%, nos períodos de apuração de maio/2017 a abril/2018: 12 parcelas no valor de R$ 27.625,54, totalizando R$ 331.506,48;

II- 3%, nos períodos de apuração de maio/2018 a abril/2019: 12 parcelas de R$ 55.251,08, totalizando R$ 663.012,96; e

III- 3,83%, nos períodos de apuração de maio/2019 a abril/2020: 12 parcelas no valor de R$ 70.537,21, totalizando R$ 846.446,52.

Acrescenta que se viu obrigada a paralisar e encerrar suas atividades em período que precedeu a publicação, em 04/05/2017, da IN nº 1.330/17-GSF, ficando, dessa maneira, impedida de apropriar-se de todos os valores citados.

Finalmente, por ausência de previsão legal específica sobre o assunto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando o encerramento das atividades da Consulente, o crédito a ser apropriado, alusivo às antecipações impostas pelas Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF, pode ser transferido a outro estabelecimento sediado no Estado de Goiás, pertencente à mesma pessoa jurídica, também contribuinte do ICMS?

2) Sendo admitida a transferência mencionada na questão 1, quais os procedimentos a serem observados, seja por parte da Consulente, seja por parte do estabelecimento destinatário do crédito, especialmente na EFD?

3) Não sendo permitida a transferência do crédito, como deverá proceder a Consulente para recuperar o valor recolhido de forma antecipada?

II - FUNDAMENTAÇÃO

As Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF, de 24 de março de 2015, e 1.269/16-GSF, de 30 de março de 2016, estabelecem prazos e forma de pagamento do ICMS normal devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR. Vale ilustrar os seguintes dispositivos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.208/15-GSF, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

“Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

(...)

II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

Art. 4º O valor da primeira parcela: (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)”

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.269/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

“Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal, correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de abril de 2016 a dezembro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

(...)

II - 8,14% (oito inteiros e quatorze centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

Art. 4º O valor da primeira parcela:

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -;”     (g.n.)

A Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, em vigor a partir de 04/05/17, atualizada pela IN nº 1.411/18-GSF, estabelece procedimentos para creditamento dos valores de ICMS pagos de acordo com as Instruções Normativas nos 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF, nos termos a seguir:

“Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nas Instruções Normativas nº 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução, em substituição ao creditamento do imposto previsto nos arts. 5º das referidas instruções.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta instrução, o contribuinte deve utilizar registros e códigos específicos previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD -  de acordo com o Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Os valores das primeiras parcelas efetivamente pagas de acordo com as Instruções Normativas nº 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF devem ser informados no registro E115 da EFD relativa ao período de apuração maio de 2017, discriminadamente, de acordo com o período de apuração a que se refiram, de tal forma que a cada parcela corresponda um registro E115.

Art. 3º Constitui crédito para o contribuinte, observado o disposto no art. 4º, o montante obtido pela soma das primeiras parcelas efetivamente pagas, multiplicado por:

(...);

II - 73% (setenta e três por cento), em se tratando de contribuinte beneficiário do programa PRODUZIR.

Parágrafo único. Não incidem os percentuais previstos nos incisos I e II do caput, caso o contribuinte tenha deixado de aproveitar o crédito correspondente à primeira parcela efetivamente paga na forma prevista nos incisos I dos arts. 4º das Instruções Normativas nº 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF.

Art. 4º A partir do período de apuração maio de 2017, o contribuinte pode apropriar-se, mês a mês, do valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante obtido de acordo com o art. 3º, por meio da utilização do registro 1200 da EFD:

I - 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), nos períodos de apuração maio de 2017 a abril de 2018;

II - 3,0% (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2018 a agosto de 2019;

III - 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2019 a agosto de 2020.

Nota:    Por força do art. 6º da Instrução Normativa nº 1.411/18-GSF, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de agosto a novembro de 2018, fica suspensa a utilização dos créditos previstos neste artigo.

Art. 5º Os valores apropriados de acordo com o art. 4º podem ser utilizados, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, por meio da utilização dos registros 1210 e E111 da EFD.

(...)

II - compõem o montante obtido na forma do art. 3º.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 5º das Instruções Normativas nº 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF.”     (g.n.)

A Filial autora da consulta teve sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO suspensa, de ofício, em 20/03/2017, pela não comunicação do encerramento ou paralização temporária das atividades. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 040/2010-GSF, do qual é signatária, que trata da concessão do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR no recolhimento do ICMS devido pela empresa, foi revogado em 17/04/2017, em decorrência da aludida suspensão cadastral.

De acordo com as informações consignadas no Anexo I da presente consulta, foram recolhidos, a título de antecipação, os valores da primeira parcela do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 11,10% sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado no período de apuração do mês anterior (IN 1.208/15-GSF) e de abril de 2016 a dezembro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 8,14% também sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado no período de apuração do mês anterior (IN 1.269/16-GSF). Esses valores foram obtidos a partir do saldo devedor antes da dedução da parcela financiada pelo PRODUZIR, ou seja, foram pagos sem a utilização do benefício a que fazia jus o contribuinte.

A parte dessas primeiras parcelas que corresponde aos 73% que seriam financiados pelo PRODUZIR constituiriam crédito para o contribuinte, a ser apropriado em conformidade com o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, com início no período de apuração de maio de 2017.

Dado que a Consulente encerrou suas atividades em data precedente à autorizada para o início da apropriação, mês a mês, por meio da escrituração fiscal, restou configurado o direito não exercido e ora reclamado nestes autos.

No caso em análise, os créditos acumulados pelo contribuinte não derivam de operações de entrada e de saída de mercadorias e serviços, valores que seriam passíveis de compensação no contexto da não cumulatividade. Não se trata de créditos escriturais, obtidos no confronto débito e crédito na apuração normal do estabelecimento. Referem-se, antes, a pagamentos feitos ao Tesouro Estadual, a título de adiantamento do ICMS, em que a Consulente despendeu recursos financeiros para efetivá-los, configurando-se, nesta situação específica, feitos a maior. O crédito financeiro não se extingue pelo fechamento das atividades da empresa.

De fato, não há previsão, na legislação tributária estadual, para a transferência direta dos créditos em comento a outro estabelecimento do mesmo contribuinte. As hipóteses de transferência de crédito previstas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO não alcançam os créditos de natureza financeira. Por outro lado, a autora da consulta faz jus ao seu ressarcimento.

Na ausência, portanto, de previsão legal para a transferência direta pretendida, pode o ressarcimento dos valores pagos e ainda não apropriados pelo contribuinte ser viabilizado no devido processo administrativo de restituição, fundamentado nos arts. 172 a 179 Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual do Estado de Goiás – CTE-GO e, ainda, no art. 490, § 2º-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, abaixo transcrito:

“Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).

(...)

§ 2º-A Na hipótese de restituição sob a forma de crédito, a pedido do requerente, pode ser autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte, inscrito no CCE, indicado pelo requerente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.309 - vigência: 29.01.15)”     (g.n.)

Vale ressaltar que a restituição, sob a forma de crédito, far-se-á em conformidade com os critérios de apropriação e respeitado o período de suspensão de utilização estabelecidos no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, acima registrada.

Assim, resta à Consulente, com base nos arts. 172 a 179 do CTE-GO e 490, § 2º-A do RCTE-GO, protocolar pedido de restituição a esta Secretaria, corretamente instruído, com a indicação de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica autorizado a apropriar o crédito, devendo a solicitação ser previamente analisada pela Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, para comprovação do direito.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, pode-se concluir:

1) não há previsão, na legislação tributária estatual, de transferência de crédito não escritural a outro estabelecimento contribuinte, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica e sediado em Goiás. Desse modo, não pode a autora da consulta, em face do encerramento de suas atividades, transferir diretamente o crédito a ser apropriado, alusivo às antecipações impostas pelas Instruções Normativas nºs 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF;

2) poderá o ressarcimento dos valores pagos e ainda não apropriados pelo contribuinte ser viabilizado na modalidade de restituição sob a forma de crédito, no devido processo administrativo, fundamentado nos arts. 172 a 179 do CTE-GO e, ainda, no art. 490, § 2º-A do RCTE-GO. Nesse caso, a empresa protocolará pedido a esta Secretaria, com a indicação de seu estabelecimento ativo autorizado a apropriar o crédito, devendo a solicitação ser previamente analisada pela Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, para comprovação do direito. A restituição sob a forma de crédito far-se-á em conformidade com os critérios de apropriação e respeitado o período de suspensão de utilização estabelecidos no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF, acima registrada.

É o parecer.

Goiânia, 21 de novembro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente