Parecer GEOT/SEI nº 188 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2018

PROTEGE. Obrigatoriedade de recolhimento para fruição da redução da base de cálculo - COMEXPRODUZIR. Art. 5º, II da Lei nº 14.186/2002; Lei 12.462/1994; Decreto nº 6.883/09.

I - RELATÓRIO

(...), solicita informações sobre a obrigatoriedade de recolhimento ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS para utilização do benefício fiscal tratado no art. 5º, II da Lei nº 14.186/2002.

Esclarece que é beneficiária do COMEXPRODUZIR e signatária do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 116/07-GSF.

Acrescenta que a redução da base de cálculo está ordenada na Lei 12.462/1994 e que o Decreto n° 5.832/2003, que regulamenta o PROTEGE, em seu art. 10, condiciona a sua utilização ao recolhimento da contribuição ao Fundo.

Conclui assim seu questionamento:

- a utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo, prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 14.186/2002, para o equivalente a 10%, e para o equivalente a 4%, está sujeita ao recolhimento ao PROTEGE, disposto no Decreto nº 5.832/2003?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto nº 5.832/2003, que regulamentou o PROTEGE, citado pela autora da consulta, teve vigência no período de 30/09/03 a 31/12/08 e foi revogado, a partir de 01/01/09, pelo Decreto nº 6.883/09, atualmente em vigor.

A Consulente é signatária do TARE Nº 116/07-GSF (implantação), celebrado com esta Secretaria em 25 de junho de 2007, com modificações acrescentadas à cláusula décima segunda pelo TARE Nº 001-109 /2015–GSF, firmado em 21 de agosto de 2015. Destaque-se alguns tópicos:

“Cláusula primeira. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento do Incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, a ACORDANTE fica autorizada a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo estabelecimento da ACORDANTE, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observadas as demais cláusulas deste regime especial.

§ 1º Na hipótese de importação de mercadorias que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da ACORDANTE, o crédito outorgado de que trata o caput desta cláusula aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

(...)

Cláusula segunda. Com fundamento no previsto no art. 6º, do Decreto nº 5.686/02, e observados os procedimentos na legislação tributária, a base de cálculo do ICMS normal, na saída interna de bens e mercadorias importados do exterior e destinadas à comercialização, produção ou industrialização, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica à operação:

I - já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

II - com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.

(...)

Cláusula quinta. A utilização dos benefícios de que trata este regime especial está condicionado a que o estabelecimento da ACORDANTE especificado no preâmbulo deste termo de acordo esteja inscrito junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal como empresa importadora e exportadora e opere exclusiva ou preponderantemente com atividade de comércio exterior.

Parágrafo único. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este termo de acordo, considera-se, preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do benefício, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no estabelecimento da ACORDANTE:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do § 1º da cláusula primeira deste termo de acordo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da ACORDANTE, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...)

Cláusula sétima. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata este termo de acordo a ACORDANTE deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

I – 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;

II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta cláusula, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a ACORDANTE proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput desta cláusula;

(...)

Cláusula décima primeira. As modificações da legislação tributária, que ocorrerem posteriormente à assinatura deste regime especial, devem ser observadas pela ACORDANTE, no que Ihe couber, passando a fazer parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da SECRETARIA.

Parágrafo único. O termo de acordo de regime especial perde a sua eficácia naquilo em que se tornar incompatível com a legislação tributária, na data em que a norma entrar em vigor.

Cláusula décima segunda. O regime especial de que trata o presente termo de acordo é concedido por prazo determinado, limitado a 31 de dezembro de 2020, conforme Resolução nº 891/05-CE/PRODUZIR, podendo a SECRETARIA alterá-lo, revogá-lo ou suspendê-lo no interesse da Administração Fazendária e no caso em que a ACORDANTE tiver débito inscrito em dívida ativa ou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa.

§ 1º A ACORDANTE pode usufruir do benefício de que trata o presente regime especial até 31 de dezembro de 2040, conforme Resolução nº 2.617/15-CE/PRODUZIR, desde que efetue recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, nos termos e condições previstos na Lei nº 18.360/2013, no Decreto nº 8.127/2014 e na legislação complementar.”     (g.n.).

Como se vê, o contribuinte em apreço, na condição de beneficiário do COMEXPRODUZIR, faz jus ao crédito outorgado no percentual de 65% sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior, nos moldes do acordo. Em contrapartida, deve contribuir com 5% do valor utilizado no mês (4% para o Programa Bolsa Universitária e 1% para o FUNPRODUZIR), sendo o recolhimento efetuado por meio de boletos emitidos pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR.

Pela prorrogação, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, do prazo de fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, consolidada no TARE Nº 001-109 /2015–GSF, com base no Decreto nº 8.127/2014, que regulamentou a Lei nº 18.360/2013, a Consulente se obrigou à contribuição ao PROTEGE, durante os 30 meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovou a referida prorrogação, do percentual de 4%, aplicado mês a mês sobre o valor do crédito outorgado em comento, que deveria ser recolhida mediante DARE 5.1, com o código da receita “4402 - Contribuição 4% do Fomentar/Produzir – Lei 18.360/2013” (IN 761/05-GSF).

A respeito da redução da base de cálculo nas saídas internas com mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização, produção ou industrialização, deve ser lembrado à autora da consulta que a utilização do percentual de 4% sobre o valor das operações com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, depende da celebração de termo de acordo de regime especial, em que serão elencados os produtos, com seus respectivos NCM, conforme estatuído na Lei nº 14.186/2002:

“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:

(...)

II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:

a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;”

Desse modo, até que seja efetivado aditivo ao TARE Nº 116/07-GSF, a Consulente não está autorizada a utilizar o percentual de 4% acima.

Quanto ao recolhimento ao PROTEGE, disposto no Decreto nº 6.883/09, veja-se o que dispõe a legislação:

- DECRETO Nº 6.883/2009, QUE REGULAMENTA O PROTEGE GOIÁS E REVOGA O DECRETO Nº 5.832/2003.

“Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS são provenientes:

(...)

§ 3º A fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas "h" e "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e, ainda, os relacionados no § 3º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica condicionada a que o contribuinte beneficiário efetue o recolhimento da contribuição referida no inciso II do caput deste artigo para o Fundo PROTEGE GOIÁS, com o valor correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo.”

- ANEXO IX DO RCTE-GO.

“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.631 - vigência: 01.03.16)

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

(...)

III - 5% (cinco por cento) para:

(...)

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.”     (g.n.)

A redução da base de cálculo nas operações internas, disciplinada na Lei nº 14.186/2002 e no Decreto nº 5.686/2002, que instituiu e regulamentou, respectivamente, o COMEXPRODUZIR, assim como no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, reporta-se à Lei nº 12.462/1994. O COMEXPRODUZIR trata das saídas internas com mercadorias importadas do exterior destinadas à comercialização, produção ou industrialização, enquanto o art. 8º, referido, trata da saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização – regra geral. Embora diferenciados o Regime Jurídico do Subprograma COMEXPRODUZIR e o Regime Jurídico do Anexo IX do RCTE-GO, o benefício, em ambas as situações, tem como fundamento a Lei nº 12.462/1994, recepcionada no art. 8º, VIII, citado.

Os benefícios condicionados ao recolhimento ao PROTEGE, concedidos por força de lei estadual, estão discriminados no artigo 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE-GO, em consonância com o disposto no art. 9º, II e § 4º da Lei nº 14.469/03, que instituiu o Fundo.
Assim, no que se refere à contribuição ao PROTEGE, relativamente às operações de saída interna, tem-se que:

- na saída interna de mercadoria importada destinada à comercialização, produção ou industrialização, com redução da base de cálculo feita em conformidade com o Decreto nº 5.686/2002, há incidência do PROTEGE, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º, I, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO.  O percentual de 5% aplica-se às empresas que tenham assinado o contrato do COMEXPRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 1°, § 3º, III, “b”, do mesmo Anexo), que não é o caso da Consulente;

- a saída interna de mercadoria nacional (dentro do limite de 5% de entradas nacionais), com a redução de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, é também condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE, no valor correspondente exclusivamente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º,  I, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO;

- em síntese, considerando que a Consulente assinou o contrato do COMEXPRODUZIR anteriormente a 1º de janeiro de 2016, recolherá sempre 15% de PROTEGE na saída interna de mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, com redução da base de cálculo.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, pode-se concluir:

- na saída interna de mercadoria importada destinada à comercialização, produção ou industrialização, com redução da base de cálculo feita em conformidade com o Decreto nº 5.686/2002, há incidência do PROTEGE, no valor correspondente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º, I, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO.  O percentual de 5% aplica-se às empresas que tenham assinado o contrato do COMEXPRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016 (art. 1°, § 3º, III, “b”, do mesmo Anexo), que não é o caso da Consulente;

- a saída interna de mercadoria nacional (dentro do limite de 5% de entradas nacionais), com a redução de que trata o art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, é também condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE, no valor correspondente exclusivamente ao percentual de 15% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, nos termos do art. 1°, § 3º,  I, “b”, do Anexo IX do RCTE-GO;

- em síntese, considerando que a Consulente assinou o contrato do COMEXPRODUZIR anteriormente a 1º de janeiro de 2016, recolherá sempre 15% de PROTEGE na saída interna de mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, com redução da base de cálculo.

Vale lembrar que, quando a operação ocorrer com produtos importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a autora da consulta somente poderá aplicar o percentual de redução para 4% se formalizado aditivo ao TARE nº 116/07-GSF, com cláusula específica, elencando todas as mercadorias passíveis de enquadramento, com seus respectivos NCM.

É o parecer.

Goiânia, 06 de dezembro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente