Parecer GEOT nº 1976 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
..........................., CNPJ nº ..................., estabelecida na ......................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – informa que, diante das suas atividades de revenda de ferro e aço destinados à construção civil e outras de atividades, encontra-se obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS;
2 – conhecedora de tal obrigação e, considerando a existência do instituto da substituição tributária, pela qual, muitas vezes ocupa a posição de substituto tributário, sempre verificou a necessidade de recolhimento do ICMS-ST nos Estados para os quais remete suas mercadorias;
3 – verificou que em .../.../...., foi firmado entre os Estado de Goiás e São Paulo, o Protocolo ICMS nº 82/2011, com vigência a partir de 01/04/2012, pelo qual restou consignado que nas operações interestaduais entre os dois Estados, haveria a necessidade do estabelecimento remetente das mercadorias efetuar o recolhimento antecipado do ICMS decorrente da substituição;
4 – conforme extrai-se da Cláusula Primeira do referido protocolo, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à construção civil, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador a condição de substituto tributário, devendo assim, realizar o recolhimento devido a cada operação;
5 – a matéria foi regulamentada pelo Estado de Goiás por meio do Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que alterou o art. 34 do Anexo VIII do Regulamento do Código tributário Estadual, determinando que as operações que ensejam a cobrança do ICMS-ST são aquelas iniciadas por contribuinte industrial ou importador, não se incluindo, assim, as operações realizadas por comerciante ou revendedor;
6 – ocorre que nas últimas remessas dos materiais de revenda realizadas pela Consulente para contribuintes do Estado de Goiás, a Fiscalização tem exigido o recolhimento do ICMS-ST, por entender que tais mercadorias também estariam sujeitas à retenção;
Diante do exposto, considerando a atividade de revenda exercida pela Consulente, bem como a postura pela Fiscalização Fazendária do Estado de Goiás, solicita esclarecimentos de como proceder nas operações futuras, haja vista que, neste primeiro momento, não se enquadra na condição de industrial e/ou importador, motivo pelo qual, não poderia ser considerada contribuinte substituto para efeitos de ICMS-ST.
Sobre o assunto, o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, dispõe:
Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
A matéria está devidamente regulamentada no Estado de Goiás, conforme disposição constante do art. 34, parágrafo único, inc. II, alínea “a”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nos seguintes termos:
Art. 34. [...]
Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
a) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que promover saída de mercadoria com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93, cláusula segunda);
Posto isso, conclui-se que a consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS nº 82/2011, ao vender as mercadorias de que trata o referido protocolo para contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás, assume, em conformidade com o art. 34, inc. II, alínea “a”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE-GO), a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso, devendo providenciar antecipadamente o pagamento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 20 de dezembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária