Parecer nº 25278 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 out 2012

ICMS. ECF. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Cadastramento no ECF, como sendo alíquota efetiva. Apuração automática do ICMS, na emissão da redução "Z". Disposição contida no parágrafo único, do artigo 56, do RIMCS/BA, Decreto nº 13.780/12.

O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de fabricação de calçados de couro, CNAE 1531901, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Para os contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que maneira será apurada a parcela adicional do ICMS referente ao Fundo de Combate a Pobreza?

Para as mercadorias sujeitas às alíquotas de 25%, devemos identificar nos cupons fiscais os valores correspondentes às saídas desses produtos com alíquota de 27%?"

RESPOSTA:

Inicialmente, em resposta ao primeiro questionamento, cumpre-se esclarecer que a alíquota é cadastrada no ECF como sendo a alíquota efetiva, ou seja, com todos os acréscimos e reduções, se for o caso. Assim, se a alíquota total, com o Fundo Estadual de Combate e erradicação à Pobreza for de 27%, esta é a alíquota a ser cadastrada/programada no ECF.

A apuração do ICMS será automática, sendo gerada na emissão da Redução "Z". Tal disposição se encontra descrita no Parágrafo único do artigo 56, do RICMS/BA, Decreto nº 13.780/12, a seguir transcrito:

"Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação."

Como foi mencionado acima, o segundo questionamento é descrito no parágrafo único,ao estabelecer a utilização da carga efetiva no documento fiscal emitido em ECF, quando a base de cálculo for diversa do valor da operação, não se aplicando o disposto do artigo 56, "caput", abaixo transcrito, ao contribuinte emissor de ECF, quanto à obrigatoriedade de inserção no documento fiscal, da menção da divergência observada entre o valor da base de cálculo e o valor da operação:

"Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:31/10/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:01/11/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ