Parecer nº 26197 DE 22/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2008

ICMS. Procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Disposições contidas no Dec. nº 8.205/2002.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet, petição, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para o cálculo da parcela do ICMS devido por empresa alcançada pelo benefício da dilação de prazo para pagamento do saldo devedor mensal do imposto, previsto no Programa Desenvolve. Nesse sentido, indaga:

"1. Apuramos 10.000,00 ICMS a pagar, com o benefício do DESENVOLVE, pagarei só 2.000,00 e sobre a parcela dilatada de 8.000,00 pagaremos juros da TJLP na emissão do DAE ?"

"2. Nas aquisições interestaduais de mercadorias a exemplo de cuba inox e válvula para acoplar nas pias de fabricação da empresa devemos pagar antecipação parcial, ou diferença de alíquotas?"

"3º Fazendo parte do programa DESENVOLVE, posso me utilizar desses créditos de antecipação no momento que for emitir o DAE?

RESPOSTA:

Em princípio, ressaltamos que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos. Portanto, a resposta da DITRI/GECOT se aterá à interpretação da legislação, caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição. No tocante matéria objeto da presente consulta, cumpre-nos registrar que, pela regra estabelecida no art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Dessa forma, apenas o débito gerado em função de tais saídas deve ser considerado; o débito decorrente das operações com mercadorias produzidas por terceiros, bem como o débito decorrente da substituição tributária, que não refletem incremento na capacidade produtiva do Consulente, não podem ser alcançados pela dilação de prazo prevista no Desenvolve, visto que tal procedimento estaria desvirtuando a finalidade precípua deste programa de incentivos, qual seja o de fomentar a instalação, expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais localizados neste Estado.

Nesse sentido, o Decreto nº 8.205/02, no art. 4º, determina expressamente que o recolhimento do ICMS pelo beneficiário deste Programa obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que, no parágrafo único, estabelece que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento. Assim sendo, consoante a sistemática estabelecida pela legislação, o Consulente deverá fazer a apuração do saldo devedor em separado (operações não incentivadas e operações próprias incentivadas) e recolher o imposto relativo a cada uma delas nos prazos específicos estabelecido na legislação.  Feitas essas premissas, passamos a responder os questionamentos apresentados:

Questão 01:

A Resolução nº 046/2008, do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, habilitou o Consulente a fruição dos benefícios fiscais do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para momento em que ocorrer sua desincorporação; e da dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativos às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do Programa. Dessa forma, do imposto do ICMS a recolher relativo às operações próprias (indústria), a empresa pode deduzir o percentual 80% (por estar enquadrada na Classe II, da Tabela I), obtendo o valor a recolher do ICMS normal, ou seja, deverá recolher aos cofres estaduais apenas o valor correspondente a 20% do imposto devido no mês, gerado em função das operações próprias do estabelecimento (comercialização de produtos fabricados em face do incremento decorrente do projeto incentivado). Este recolhimento deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme disposição do artigo 124 do RICMS-BA/97. Sobre a parcela restante, que poderá ser paga em até 72(setenta e dois meses), incidirão juros correspondentes a 100% (oitenta e cinco por cento) da Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizados ao ano, os quais serão apurados com aplicação da fórmula inserta no Decreto 8.205/02, art. 3º caput e § 3º. Se desejar quitar a parcela incentivada no prazo de 1 (um) ano, o Consulente estará antecipando 5(cinco) anos, e terá um percentual de desconto de 80% sobre a parcela do imposto antecipada, ou seja, terá um desconto de 80% sobre a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes. O recolhimento das parcelas do ICMS cujo prazo tenha sido dilatado deverá ser efetuado em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 8.205/02.

Questão 02:

As mercadorias adquiridas pelo Consulente como matéria prima ou material secundário na fabricação de seus produtos não são passíveis de recolhimento de diferença de alíquotas em antecipação parcial. Trata-se de mercadorias tributadas normalmente pelo sistema de compensação do imposto (débito/crédito). Com efeito, conforme o RICMS-BA/97, art. 5º, a diferença de alíquotas, ocorre apenas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, não sendo devida no caso de aquisições de mercadorias para emprego como matéria prima ou material secundário em atividade industrial. De igual modo, a antecipação parcial não incide em tais operações, tendo em vista que,  consoante a regra prevista no RICMS-BA/97, art. 352-A, as aquisições interestaduais de produtos diversos efetuadas por estabelecimento industrial para serem aplicados exclusivamente em processo de industrialização não estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do ICMS visto que não se destinam à comercialização ou revenda posterior, requisito este indispensável para aplicabilidade do referido regime de tributação. Por outro lado, se a unidade fabril revender parte dos produtos adquiridos em outras unidades da Federação, em relação a tais produtos será devido o recolhimento da antecipação parcial. Nesse caso, na impossibilidade de identificação dos produtos que serão efetivamente empregados no processo industrial e daqueles que serão destinados à simples revenda, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial sobre o valor total informado na nota fiscal de aquisição.

Questão 03:

O fato do contribuinte ser beneficiário do Programa Desenvolve, podendo fruir do diferimento do imposto nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, não implica na vedação do direito ao creditamento previsto no art. 93, inciso I, alínea "b", relativo às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, de modo que o Consulente poderá se creditar do imposto constante nas Notas Fiscais de aquisições das referidas mercadorias.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 22/12/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA