Parecer GEOT/ECONOMIA nº 275 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 dez 2023

ICMS. Serviço de Transporte. CT-e emitido com erro do tomador. Art. 213-R-A, I, III e §§ 4º e 5º do RCTE-GO; Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima sétima-A, com as alterações do Ajuste SINIEF Nº 31/2022.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, estabelecida na Rodovia (...), solicita informações para a regularização de CT-e emitidos há mais de 60 dias para o tomador errado.

Informa que foi, equivocadamente, nominado tomador que não está vinculado à operação realizada, sendo necessária a geração de novos CT-e com os dados corretos, em substituição aos constantes da lista abaixo:

número

data de emissão

valor

42414

26/10/2022

R$ 10.416,00

42440

26/10/2022

R$ 10.336,20

42441

26/10/2022

R$ 10.273,20

42442

26/10/2022

R$ 9.741,90

42471

27/10/2022

R$ 10.449,60

42472

27/10/2022

R$ 10.470,60

42480

28/10/2022

R$ 10.275,30

42489

28/10/20222

R$ 6.300,00

Alega que as formas de regularização indicadas na legislação não atendem à situação descrita.

Aponta que os procedimentos indicados no art. 213-R-A do RCTE-GO para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, os quais são finalizados com a emissão de um CT-e substituto, não são mais possíveis tendo em vista que já decorreram mais de 60 dias, prazo máximo para a correção por esse meio.

Lembra que o Ajuste SINIEF nº 31/2022 eliminou a exigência de emissão do CT-e de anulação a partir de 03/04/2023.

Afirma que a legislação estadual se apresenta defasada em relação aos procedimentos para regularização dos documentos fiscais na situação apresentada e solicita orientação de como proceder para sanar o erro.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, dispõe a respeito do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, mod. 57:

“Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

(…)

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

(...)

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima quarta);

(…)

Art. 213-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A):

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.

§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

(…)

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta);”

O Ajuste SINIEF nº 31, de 23 de setembro de 2022, mencionado pela Consulente, alterou o Ajuste SINIEF nº 9/07, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, estando as modificações em fase de consolidação no RCTE-GO.

Entre as alterações implementadas foi revogado, a partir de 03/04/2023, o inciso II da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 9/07, que determinava que, para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, após o registro do evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A)” pelo tomador do serviço, o transportador deveria emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, para, só então, emitir o CT-e substituto.

Em virtude da alteração, após o registro do evento de manifestação de prestação de serviço em desacordo pelo tomador indicado no CT-e original, o transportador passa diretamente para o passo da emissão do CT-e substituto.

No caso em análise, considerando que os CT-e foram emitidos em outubro/2022 e a protocolização do pedido inicial somente ocorreu em 06/12/2023, mais de um ano depois do fato descrito, e levando-se em conta os prazos e outras condicionantes relacionadas aos procedimentos de regularização, depara-se com os seguintes óbices a tal providência:

- não é permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão do CT-e que implique mudança do tomador (art. 142, II do RCTE-GO);

- não é possível o cancelamento dos CT-e emitidos com erro do tomador, posto que decorrido o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão dos referidos documentos (art. 213-Q do RCTE-GO);

- não é possível aos tomadores indicados nos CT-e originais registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E do RCTE-GO, vez que decorreu o prazo de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso dos CT-e originais, previsto no § 4º do art. 213-R-A do mesmo Regulamento;

- não é possível ao transportador emitir CT-e substitutos referenciando os CT-e emitidos com erro, em virtude do decurso do prazo de sessenta dias contados da data da autorização de uso dos CT-e originais, estipulado no § 5º do art. 213-R-A do RCTE-GO.

O transporte foi realizado e as mercadorias entregues ao destinatário de direito, mediante os CT-e originais, emitidos em outubro/2022, que surtiram, assim, efeitos fiscais, o que torna inaplicável a regra do art. 141 do RCTE-GO, qual seja:

“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

(…)

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

(…)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.” (g.n.)

Desse modo, inviabilizadas todas as alternativas facultadas pela legislação tributária estadual para sanar o tipo de erro ocorrido, conclui-se pela impossibilidade de alteração dos CT-e emitidos.

Admitindo-se que o imposto tenha sido recolhido, inexistindo, assim, prejuízo aos cofres públicos, recomenda-se que a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e que a Consulente mantenha pelo prazo decadencial a documentação apta a comprovar o fato em caso de futura averiguação por parte do Fisco.

III – CONCLUSÃO

Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias previsto no § 4º do art. 213-R-A do RCTE-GO para que os tomadores indicados nos CT-e originais registrassem o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E do citado Regulamento, assim como o prazo de sessenta dias estipulado no § 5º também do art. 213-R-A do RCTE-GO para que a Consulente emitisse os CT-e substitutos, referenciando os CT-e emitidos com erro, e tendo em vista a inaplicabilidade da regra de que trata o art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO, vez que os documentos emitidos surtiram efeitos fiscais, conclui-se pela impossibilidade de sua alteração por meio das modalidades previstas na legislação tributária estadual.

Admitindo-se que o imposto tenha sido recolhido, inexistindo, assim, prejuízo aos cofres públicos, recomenda-se que a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e que a Consulente mantenha pelo prazo decadencial a documentação apta a comprovar o fato em caso de futura averiguação por parte do Fisco.

É o parecer.

 GOIANIA, 19 de dezembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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