Parecer GEOT nº 3507 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2017

MVA a ser utilizado – autopeças.

Informa que as referidas motocicletas, assim como suas partes, peças e acessórios, são comercializadas junto ao mercado brasileiro por intermédio da rede de concessionárias constituída pela própria consulente. Para tanto, em conformidade com a Lei nº 6.729/79, modificada em parte pela Lei nº 8.132/1990, que disciplina a distribuição de veículos automotores, celebrou com diversas empresas contratos de concessão comercial. Dentre essas empresas está a concessionária ............................. localizada no Estado de Goiás.

[...]

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

[...]

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

O assunto já foi tratado no Parecer nº 424/2013-GEOT, razão pela qual o transcrevemos abaixo (partes pertinentes):

Por oportuno, deve ser informado à consulente que o Estado de Goiás solicitou a inclusão do assunto objeto da presente consulta na pauta da reunião do GT-34 – Substituição Tributária, por meio de ofício da Gerência de Representação na COTEPE e Relações Federativas Tributárias, que foi realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2012, com vistas a uniformizar o entendimento a ser adotado pelos Estados acerca do alcance do disposto na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, no que diz respeito à utilização da MVA aplicável às operações para atender índice de fidelidade.

Naquela oportunidade, o assunto foi discutido pelos representantes de todas as Unidades da Federação presentes, que, por maioria, definiu que, como o importador não pertence ao mesmo grupo econômico da empresa distribuidora, não se enquadraria no índice de fidelidade para fins de aplicação da margem reduzida.

Assim decidido, foi proposta a manutenção do assunto em pauta para que fosse apresentada na próxima reunião, minuta de alteração do Protocolo ICMS 41/08 para melhor regulamentar a questão.

Na reunião do GT-34, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2013, a proposta feita pelo Estado de Goiás, de incluir o importador na Cláusula segunda do referido Protocolo 41/08, foi analisada e rejeitada pela maioria dos Estados.

Ante essa decisão do GT-34 – Substituição Tributária, resta ao Estado de Goiás, na condição de signatário do Protocolo ICMS 41/08, adotar o mesmo entendimento dos demais estados da Federação.

Portanto, conclui-se que o índice de MVA a ser aplicado nas operações de compra de peças na situação relatada nestes autos, é o índice ajustado de 78,83% e não a MVA original de 33,08%.

Para uma melhor compreensão, o entendimento é de que o estabelecimento de fabricante citado nos parágrafos 4º e 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/08 se trata, exclusivamente, do localizado no território brasileiro, uma vez que, estando localizado no exterior, não fará parte da relação tributária, ou seja, não é sujeito passivo nos termos do artigo 121, inciso I e II, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, logo, não pode ser substituto tributário para efeitos do referido Protocolo.

Por esta razão, o Estado de Goiás, por meio de ofício da Gerência de Representação na COTEPE, propôs a inclusão do importador no inciso I, do parágrafo 2º, da cláusula 2º, do Protocolo ICMS nº 41/08, a qual (proposta), na reunião do GT-34, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2013, foi analisada e rejeitada pela maioria dos Estados.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, concluímos que a consulente deve, em suas operações de vendas de partes e peças de motocicletas destinadas à empresa goiana CHG Distribuidora de Motos Ltda, adotar a MVA-ST original previsto no inciso II, do parágrafo 2º, da cláusula 2º, do Protocolo ICMS nº 41/08 (de 71,78%).

É o parecer.

Goiânia, 22 de dezembro de 2017.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR

Assessor Tributário

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária