Parecer GEOT nº 405 DE 17/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2016

Beneficiamento de sementes.

..................., estabelecida na .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ................, expõe que é signatária do TARE nº 004/2010-GSF, para fruição do incentivo do Programa PRODUZIR.

Explica que na consecução de suas atividades, realiza dois processo industriais distintos e independentes, os quais podem ser realizados de forma isolada ou cumulativamente.

Aduz que a etapa 1, denominada de secagem, consiste em processos de recebimento das espigas de milho, seleção das mesmas, secagem, debulha e expedição de grãos de milho.

A etapa 2, denominada de classificação, consiste em recebimento de milho em grãos, retirada de impurezas, classificação por peneiras, tratamento químico, ensaque e expedição.

Relata que, embora ambos os processos realizados tenham por objetivo a produção de sementes de milho híbrido, da conclusão de tais processos não se originam sementes em seu conceito legal. De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o processo produtivo de sementes tem como última e indispensável etapa a análise de suas amostras por laboratório credenciado pelo MAPA, mediante a emissão de boletim de análise pelo referido laboratório e, ainda, emissão de certificado/atestado ou termo de conformidade pela empresa produtora de sementes. Ademais, conforme determinação do MAPA, as amostras para essas análises devem ser coletadas somente após o término do processo de classificação e com os lotes já firmados, pois eles deverão constar nos referidos documentos.

Assevera que, em conformidade com orientações recebidas da SEFAZ/GO, por meio dos Pareceres nº 567/2010-GEPT e 537/2014-GEOT, dentre outros, tem o seguinte entendimento quanto à tributação pelo ICMS das operações industriais, conforme descrição abaixo:

a) Etapa 1: se a operação industrial se restringir a esta etapa, o produto dele resultante ainda se constituirá apenas em matéria-prima para sementes e terá destino incerto, pois poderá ou não virar semente, caso sejam ou não cumpridas as demais etapas legais para a classificação e comercialização de sementes pelo proprietário das mesmas. Nessa hipótese, o valor agregado no processo industrial será tributado pelo ICMS em 12% (doze por cento) para as operações interestaduais e em 17% (dezessete por cento) para operações internas;

b) Etapa 2: se a operação industrial concluir essa etapa, o produto resultante poderá ser transformado em sementes pela empresa produtora, contratante do serviço de beneficiamento (mediante realização de análise em laboratório credenciado pelo MAPA e emissão do correspondente termo de conformidade ou certificado/atestado pela própria empresa produtora). Nessa situação, antes de sair das instalações da Consulente, haverá direito à fruição dos benefícios de isenção fiscal das sementes e, portanto, o valor agregado no processo industrial será isento de ICMS para empresas do Estado de Goiás e contará com redução da base de cálculo para empresas de outra unidade da Federação. Caso, entretanto, a empresa produtora das sementes opte por retirar o produto antes de efetivamente classificá-lo em sementes, o valor agregado pelo processo industrial será tributado pelo ICMS em 17% (dezessete por cento) para empresas localizadas dentro do Estado e em 12% para empresas de outra UF.

Assim, com base nas informações acima expostas, questiona:

1 – Está correto o entendimento da Consulente, exposto no item ‘a’ acima, quanto à tributação pelo ICMS sobre o valor agregado, com a alíquota de 17% nas operações internas e de 12% nas operações interestaduais, em razão de que, após a conclusão desse processo industrial, a mercadoria ainda constitui grãos e não semente classificada?

2 – É correto o entendimento da Consulente, exposto no item ‘b’ acima, no sentido de que, caso o produto resultante da etapa 2 seja classificado como semente pela empresa produtora (com realização de análise em laboratório credenciado pelo MAPA e emissão do correspondente termo de conformidade ou certificado/atestado pela própria empresa produtora), antes de retirado das instalações da empresa Consulente, haverá direito à fruição dos benefícios fiscais de isenção das sementes e, portanto, o valor agregado no processo industrial será isento de ICMS para operações internas ou será aplicada a redução na base de cálculo para operações interestaduais?

3 – Está correto o entendimento da Consulente, exposto no item ‘b’ acima, no sentido de que, caso o produto resultante da etapa 2 não seja classificado como semente pela empresa produtora (realização de análise em laboratório credenciado pelo MAPA e emissão do correspondente termo de conformidade ou certificado/atestado pela própria empresa produtora), até sua retirada das instalações da Consulente, o valor agregado pelo processo industrial será tributado pelo ICMS à alíquota de 17% para operações internas e em 12% nas operações interestaduais?

4 – Nas hipóteses em que houver tributação pelo ICMS, sobre o valor agregado, a empresa encomendante tem direito ao crédito de ICMS destacado em documento fiscal?

5 – A Consulente tem o direito ao crédito de ICMS das faturas de energia elétrica utilizadas nos processos industriais relatados?

Informa que recebeu a Notificação Fiscal, datada de 23/07/2014, extraída do Processo Administrativo nº 201400004032860, na qual foi notificada a: “se abster de destacar o ICMS em operações internas referente ao retorno de insumos agropecuários que lhe forem remetidos para industrialização, em face de tais operações serem beneficiadas pela isenção, de observância obrigatória”.

Embora tenha recebido a notificação epigrafada, a Consulente não sofreu, a posteriori, nenhuma ação fiscal; declarando para os devidos fins que não se encontra sob ação fiscal.

Sobre a matéria em comento, citamos o Parecer nº 1.122/2011-GEOT que demonstra, claramente, o entendimento desta Gerência acerca das etapas do ciclo de pós-colheita:

Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.

Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.

[...]

Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.

[...]  (g.n.)

No que tange ao conceito de industrialização destacamos disposição contida no art. 5º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

[...]

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

[...]

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

[...]

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

[...]  (g.n.)

A Consulente relata que recebeu orientações por meio dos Pareceres nº 567/2010-GEPT e 537/2014-GEOT; contudo, lembramos que os Pareceres nº 537/14-GEPT e 69/15-GTRE/CS tiveram seus efeitos declarados nulos pelo Parecer nº 173/2016-GTRE/CS. A seguir transcrevemos, parcialmente, o Parecer nº 567/2010-GEPT, cujo Consulente é o atual proprietário individual da mesma:

Relata que está negociando com uma empresa de Minas Gerais, a qual apresenta interesse em enviar as espigas para industrialização pela consulente. Indaga se poderia utilizar o benefício do PRODUZIR nesta operação, tendo em vista que estaria realizando o mesmo processo industrial proposto no projeto do PRODUZIR.

O Estado de Goiás, ao criar o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, teve como objetivo incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovessem o seu desenvolvimento industrial, preferencialmente as do ramo de agroindústria, e o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para Goiás.

Nesse sentido, foram previstos estímulos aos interessados, tais como financiamento de projetos aprovados, venda de lotes e terrenos, nos
Distritos Industriais, destinados aos empreendimentos aprovados, e, inclusive o incentivo financeiro concedido pelo termo de acordo do Produzir, previsto no art. 23 do Decreto nº 5.265/2000 - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, cuja redação é a seguinte:

(...)

O próprio Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 004/10 – GSF, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a consulente, em sua cláusula primeira, parágrafo 2º, estabelece:

§2º Sem prejuízo de sua utilização em outras situações, com previsão legal específica, o incentivo de que trata esta cláusula só alcança o ICMS devido pela saída correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto ou incluídos posteriormente à linha de produção do empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, industrializado pela acordante, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.

Portanto, de acordo com os dispositivos transcritos, considerando-se que na operação proposta pela consulente, ocorrerá a industrialização do milho pelo estabelecimento, correspondendo a uma operação própria, com produto previsto no projeto, industrializado pela acordante, concluímos que o ICMS devido nessa operação será alcançado pelos benefícios do PRODUZIR.

O direito ao creditamento de ICMS destacado sobre o valor agregado, decorrente de processo industrial, foi objeto de análise no Parecer nº 417/2014-GEOT, excertos a seguir:

A contratante (proprietária da semente) pode apropriar-se do crédito do ICMS, devidamente destacado no documento fiscal, pela UBS, quando ocorrer a tributação do valor agregado; gerando crédito para o contratante, desde que este realize escrituração fiscal, pelo regime normal de tributação. (g.n.)

O aproveitamento do crédito de energia elétrica, no processo de beneficiamento de milho, foi tratado no Parecer 006/2016-GTRE/CS, a seguir:

Deve ser observado pela Consulente que o registro de energia da atividade industrial não deve atender a outros setores da empresa, somente o processo fabril, específico para semente de milho; bem como a mesma não pode executar serviços de pós-colheita utilizando a mesma unidade fabril, perdendo, assim, o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS da energia elétrica. (g.n.)

Os benefícios fiscais concedidos, também, sobre o valor agregado no processo industrial, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem, literalmente, em seu texto legal a expressão “valor agregado”, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

(...)

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;         (g.n.)

Primeiramente, concluímos que a etapa 1, assim definida pela Consulente: recebimento de espigas para debulhagem e secagem, não está abarcada pelo serviço de pós-colheita, pois a debulhagem não é uma técnica da mesma, portanto, essa etapa 1 é considerada processo industrial, na modalidade de beneficiamento, nos termos do art. 5º, inciso II, do RCTE.

O mesmo ocorre na etapa 2, definida pela Consulente, como recebimento de milho em grãos, retirada de impurezas, classificação por peneiras, ensaque e tratamento químico não estão entre as técnicas de pós-colheita, portanto, a etapa 2 é considerada processo industrial de beneficiamento, nos termos do art. 5º, inciso II, do RCTE.

A Consulente não elucidou, nos autos, se utiliza, nos produtos que industrializa, embalagem para armazenamento ou comercial, não sendo possível, portanto, identificar se há a fase industrial de acondicionamento.

Após as explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – A consulente está correta quanto à tributação do ICMS sobre o valor agregado, decorrente de processo industrial da etapa 1, descrita no item ‘a’ acima, devendo aplicar a alíquota de 12% sobre o valor agregado nas operações interestaduais, e nas operações internas a alíquota do ICMS sobre o valor agregado, referente ao processo industrial, deve ser a mesma aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo industrial, nos termos do art. 20, § 5º, do RCTE, no caso específico do milho, a alíquota interna aplicável é de 12%.

Itens 2 e 3 – O entendimento da Consulente não está correto, pois utiliza-se a interpretação literal no caso de fruição de benefícios fiscais, conforme art. 111, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN; portanto, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo não pode usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’, e no art. 9º, inciso VII, alínea ‘e’, ambos do Anexo IX, do RCTE, haja vista que estes benefícios fiscais são aplicáveis somente à operação com mercadoria, não se estendendo ao valor agregado no respectivo processo.

Por fim, se o produto resultante do processo industrial for semente já classificada como tal, nos termos conferidos pelo MAPA, ou se a saída for relativa a grãos de milho, ainda não classificados como semente, o valor agregado no processo industrial é fato gerador do ICMS, e sobre sua base de cálculo deve ser aplicada a alíquota de 12% se a operação for interna (alíquota do produto milho) ou interestadual.

Item 4 – A empresa contratante/encomendante do serviço de industrialização em comento pode apropriar-se do crédito do ICMS, destacado em documento fiscal, desde que realize escrituração fiscal, pelo regime normal de tributação, em conformidade com entendimento exarado no Parecer nº 417/2014-GEOT, retromencionado.

Item 5 – Em consulta ao cadastro da Consulente (fls. 7 e 8), encontramos como principal atividade econômica: Atividades de pós-colheita (50%), CNAE 0163-6/00, e como atividades secundárias: comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (4632-0/01), comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (4683-4/00), comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (4692-3/00), produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (0141-5/02), produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto (0141-5/01) e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associadas (4623-1/08).

Por sua vez, o art. 522, inciso II, alínea ‘a’, item 2, do RCTE, confere direito ao crédito de ICMS, relativo a energia elétrica, para o estabelecimento cadastrado como industrial, não podendo ser a mesma unidade consumidora de energia elétrica utilizada para as atividades de pós-colheita e das demais atividades que não sejam industriais.

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

(...)

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

b) (...)

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;           

Dessa forma, se a Consulente exerce atividade de pós-colheita (prestação de serviços) e de industrialização com a mesma unidade consumidora de energia elétrica não poderá usufruir do crédito do ICMS sobre essas operações.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais