Parecer GEOT nº 463 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 out 2014

Regularização da escrituração

A empresa ....................................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º .................... e no CNPJ/MF sob o n.º ................................, com sede na ......................................, solicita esclarecimentos quanto à maneira correta de proceder à escrituração fiscal após ter sido desenquadrada do Simples Nacional.

Informa que foi desenquadrada do regime diferenciado a partir do mês de agosto de 2013, e que até o momento da consulta, em dezembro do mesmo ano, emitiu notas fiscais como se ainda estivesse no Simples Nacional. Pergunta como regularizar a escrituração.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, por meio de sua assessoria tributária, aponta que o contribuinte deveria estar fora do regime desde o início de suas atividades, por atuar em ramo expressamente vedado ao ingresso no Simples Nacional, como consta no artigo 12, XXI, da Resolução CGSN nº 04/2007.

Primeiramente, sobre o questionamento da consulente, temos que relativamente ao direito ao crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de entrada de mercadorias, devemos orientar-nos pela regra do art. 58, do Código Tributário Estadual, CTE, a qual, para assegurar a aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, confere ao sujeito passivo o direito ao crédito do valor do imposto anteriormente cobrado em operações de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento.

Em face desta regra, é assegurado ao contribuinte o direito à apropriação dos valores do imposto regularmente destacados em documentos fiscais idôneos. A apropriação do crédito deve observar as condições estabelecidas no artigo 58, do CTE, especialmente deve ser observado o prazo de cinco anos, contado da data de emissão do documento fiscal, previsto no parágrafo quarto deste artigo. Do mesmo modo, deve ser observado o artigo 52 do RCTE, no que tange ao momento certo de se proceder ao registro do documento, e como fazê-lo de forma extemporânea.

  Assim, uma vez no regime normal de tributação o contribuinte deve promover o registro das notas fiscais, dos créditos e dos débitos e realizar a apuração do ICMS, observando as normas aplicáveis a este regime de tributação.

O Parecer nº 1.446 /2012-GEOT tece os detalhes sobre situação semelhante, que se adequa bem ao presente caso, e esclarece à Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos como proceder:

“Segundo o disposto no art. 76, § 3º, da Resolução nº 94/2011-CGSN, “A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)”. Nesta hipótese, a Instrução Normativa nº 1.020/2010-GSF dispõe que:

Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.

O PARÁGRAFO ÚNICO FOI RENUMERADO PARA § 1º, A PARTIR DE 01.02.12, PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.089/12-GSF, de 02.02.12.

§ 1º. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.

§ 2º Ainda que a retroatividade da exclusão implique período anterior, a entrega da EFD somente é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012”.

 Em face da norma acima transcrita, tem-se que o contribuinte excluído do Simples Nacional, em que o efeito da exclusão abranger períodos anteriores a janeiro de 2012, deverá, no período compreendido entre a data de produção de efeitos da exclusão e 31 de dezembro de 2011, cumprir as seguintes obrigações acessórias:

a - providenciar a adoção dos livros fiscais impressos, exigidos pela legislação tributária do Estado de Goiás, tais como Livro Registro de Saídas, Registro de Apuração, etc;

b - escriturar, na coluna crédito do livro Registro de Entradas de Mercadorias (obrigatório para os optantes), os valores de ICMS regularmente destacados (cobrados) nas notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento;

c - registrar, no livro de Registro de Saídas de Mercadorias, todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento, no período mencionado no item anterior, escriturando (mês a mês) na coluna débitos os valores de ICMS, devido pelo regime de tributação normal, exceto as saídas com isenção, não tributadas e as mercadorias com o imposto já pago por substituição tributária;

d - promover a apuração do ICMS na forma da legislação tributária estadual (art. 67, do RCTE);

e - a partir de janeiro de 2012, está obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital, EFD, na forma  da IN nº 1.020/2010-GSF.

f- caso a exclusão do Simples Nacional produza efeitos a partir de janeiro de 2012, o contribuinte deve adotar a EFD e apresentar os arquivos relativos aos períodos já decorridos (art. 2º, da IN nº 1.020/2010-GSF); 

Considerando que a exclusão do Simples Nacional, com efeitos anteriores a janeiro de 2012, implica em atribuir ao contribuinte novas obrigações acessórias (adoção e escrituração de livros fiscais e apresentação de informações fiscais à SEFAZ-GO), entendemos que, independentemente do modo de exclusão do contribuinte do Simples Nacional, deve-se conferir a ele um prazo razoável para que cumpra tais obrigações (sugerimos o prazo de 30 dias - em analogia ao caso previsto no parágrafo único, do art. 147-A, do CTE). Em relação à utilização do sistema EFD, obrigatório a partir de 2012, já existe prazo legal instituído (art. 2º, da IN nº 1.020/2010-GSF), para as providências pertinentes.

Cumpridas as obrigações acessórias, o eventual saldo devedor apurado deverá ser objeto de lançamento fiscal, aplicando-se a multa de ofício prevista no art. 71, inciso III, alínea “a”, do CTE (parte final do parágrafo 4º, do art. 76, da Resolução CGSN nº 94/2011). Isto porque, em relação ao recolhimento do ICMS normal no período, o contribuinte não terá o benefício da espontaneidade (art. 138, § único, do CTN), porque decorrente da exclusão de ofício, ou seja, porque já iniciada ação fiscal, visando exigir o cumprimento da obrigação principal (pagamento de tributo). Não sendo cumpridas estas obrigações acessórias, no prazo assinalado, o agente do fisco deverá aplicar a correspondente penalidade formal e adotar as medidas previstas no art. 148 do CTE.

Exprimimos a compreensão de que o procedimento de exclusão de ofício do SN, do contribuinte que não cumpre os requisitos legais para fruição deste tratamento diferenciado, tem por finalidade restabelecer (ou incluir) o regime normal de tributação, a fim de que seja apurado o valor do imposto que deixou se recolhido, em razão da utilização irregular do regime especial. Desse modo, concluímos que os eventuais saldos devedores de ICMS, apurados nestas circunstâncias, deverão ser recolhidos com o acréscimo de multa de ofício (por meio de lançamento fiscal).

Assim, se o contribuinte, mesmo sendo optante do Simples Nacional, já estiver autorizado, pela SEFAZ-GO, a escriturar os livros de entrada e saída de mercadorias, deverá, utilizando as páginas seguintes (em branco) do livro, repetir a escrituração das NFs (entradas ou saídas, conforme o caso), escriturar os correspondentes créditos ou débitos (conforme o caso) e efetuar a respectiva apuração (tardia) do imposto. Também nesta hipótese, embora seja razoável conferir ao contribuinte um prazo para, espontaneamente, cumprir as novas obrigações acessórias, próprias do “novo” regime tributário, não se aplica a espontaneidade em relação ao valor do ICMS a recolher (art. 76, § 4º, da Resolução CGSN nº 94/2011).”

Portanto, caberá ao contribuinte excluído do Simples Nacional:

1 – no caso da exclusão envolver período anterior a 31.12.2011, adotar livros fiscais e escriturá-los (Livros de Registro de Entrada, Saída, Apuração e Inventário);

2 – levantar estoque inicial do período em que adotar o regime normal de apuração, valendo-se do método PEPS, podendo apropriar o crédito relativo às mercadorias em estoque;

3 – realizar a apuração do imposto pelo regime normal, podendo compensar com os valores de ICMS recolhido pelo SN no mesmo período, recolhendo o saldo devedor apurado, corrigido monetariamente, com juros e multa de mora;

4 – para período posterior a 01.01.2012, adotar a EFD e informar as entradas, saídas, inventário, apuração do imposto e recolhimento.

Por fim, anotamos que havendo motivação para o desenquadramento do contribuinte no Simples Nacional, caberá à autoridade responsável, observado o devido processo legal, tomar providências necessárias à exclusão do regime.

É o parecer.

Goiânia,   1º  de  outubro  de 2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributário