Parecer nº 7314/2015 DE 08/04/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 abr 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Álcool Etílico Combustível (AEHC). Operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado. O recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes é responsabilidade do remetente. Convênio ICMS nº 110/07, cláusula primeira;Lei nº 7.014/96 artigo 10; e Decreto Estadual nº 13.780/2012, Anexo 1, item 16.1. Caso o fornecedor não possua inscrição ativa como contribuinte substituto deste Estado, o contribuinte destinatário será responsável solidário pelo recolhimento. Lei 7.014/96, art. 8 º, inciso II. Imposto calculado com aplicação das MVAs indicadas no item 16.1 do Anexo 1 do RICMS-BA/12, ou PMPF, o que for maior. Lei 7.014/96, art. 23, § 6º,inciso I.

A Consulente apresenta consulta a esta Diretoria de Tributação em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPA F/BA, Decreto nº 7.629/99, solicitando análise e pronunciamento no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com Álcool Etílico Combustível (AEHC) destinadas a contribuintes deste Estado.

Nesse contexto, indaga:

1. Quem é responsável pelo recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais de AEHC oriundo de usina (fornecedora) que não possui inscrição como substituto tributário ativa neste Estado ?

2. Quando a usina remetente efetua o recolhimento do ICMS da antecipação total do AEHC, o deve destacar o ICMS no campo de substituição tributária (BASE ST e ICMS ST)?

3. A antecipação total do AEHC nas aquisições interestaduais deve ser calculada com aplicação da MVA ou PMPF?

RESPOSTA

O Convênio ICMS nº 110/2007, do qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários, estabelece expressamente, na cláusula primeira, inciso I, que os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, estão autorizados a atribuir ao remetente de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esse produto, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.

Neste contexto, o item 16.1 do Anexo 1 do Decreto E stadual nº 13.780/2012 (RICMS- BA/12), estabeleceu a obrigatoriedade para os contribuintes remetentes de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, situados em outras unidades da Federação, na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, efetuarem a retenção do ICMS incidente sobre operações interestaduais e o respectivo recolhimento a favor da Bahia, unidade Federada onde se localiza o estabelecimento do destinatário.

Portanto, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC destinadas a contribuintes deste Estado, o remetente estabelecido em unidade da Federação diversa, deverá efetuar o destaque e recolhimento (a favor do Estado da Bahia) do ICMS Substituição tributária incidente nas operações subsequentes com o produto a serem realizadas no território baiano.

Por outro lado, nas aquisições interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, sem o imposto retido, junto a fornecedores que não possuam inscrição ativa como contribuinte substituto neste Estado, o contribuinte baiano adquirente será responsável solidário pelo recolhimento do imposto incidente na s operações com o produto realizadas na Bahia, conforme prevê a Lei 7.014/96, art. 8 º, inciso II.

Dessa forma, tem-se que, no caso em tela, os fornecedores da Consulente deverão efetuar destaque e recolhimento do ICMS Substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria etílico hidratado combustível - AEHC. Caso não haja o recolhimento por parte do remetente, e o remetente não possua inscrição estadual com substituto tributário, conforme previsto no Convênio ICMS 110/07, caberá à Consulente a obrigação de efetuar o recolhimento da substituição tributária antes da entrada da mercadoria no território do Estado da Bahia, por solidariedade, nos termos do inciso II, art. 8º da Lei 7.014/96.

O ICMS Substituição tributária sobre o AEHC a ser r ecolhido deverá ser calculado observância da regra estabelecida na Lei 7.014/96, art. 23, § 6º,inciso I, ou seja, com aplicação das MVAs de 51,21%; 43,07% ou 56,08%, indicadas no item 16.1 do Anexo 1 do RICMS-BA/12, conforme a alíquota interestadual aplicada no estado de origem,ou PMPF, o que for maior.

Registre-se, por fim, que, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, a Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso , efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto nº 7.629/99, artigo 63).

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 13/04/2015 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 13/04/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA