Parecer GEOT nº 90 DE 26/03/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2014
Consulta à legislação tributária. Substituição tributária. Produtos de utilização híbrida. NCM 3926.90.90 e 8536.90.90.
A sociedade empresária .......................................... estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, sem inscrição no CCE/GO, formula consulta por meio da seguinte indagação:
“Nas vendas para contribuintes de GO, classificados como revendedores de autopeças, será aplicada substituição tributária através dos protocolos 85/11 e 84/11 que estão assinados entre RS/GO, ou a substituição tributária será devida pelo destinatário e recolhida pelo protocolo 97/10 de autopeças.”
Expõe que produz terminais de fio, classificadas no código NCM 8536.90.90, e abraçadeiras de nylon, classificadas no código NCM 3926.90.90, produtos utilizados em diversos mercados, inclusive o de autopeças.
O Protocolo ICMS 84/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, abrangendo, entre os produtos sujeitos à retenção e recolhimento antecipado do ICMS, todos aqueles classificados nas subposições, itens e subitens da posição 8536 da NCM, excetuando, contudo, o “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo.
O Protocolo ICMS 85/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluindo no regime todos subitens classificados na subposição 3926.90 da NCM, relativos às obras de plástico.
Protocolo ICMS 85/11 Anexo Único |
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ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
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Alíquota de origem |
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17% |
12% |
7% |
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15 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
44,19 |
52,39 |
Já o Protocolo ICMS 97/10 estabelece a substituição tributária na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, o que acaba por englobar as abraçadeiras de nylon produzidas pela consulente, classificadas na NCM 3926.90.90, vejamos:
Protocolo ICMS 97/10 Anexo Único |
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101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
No entanto, o entendimento consolidado nesta Gerência acerca do Protocolo ICMS nº 85/11 é no sentido de que “a norma tributária vigente não vincula a aplicabilidade da substituição tributária à efetiva destinação das mercadorias especificadas, temos que esse regime de substituição tributária será adotado sempre que a descrição e a NCM da mercadoria forem coincidentes com aquelas descritas nos Protocolos ICMS 82 e 85/2011” (Parecer nº 1.271/2012-GEOT).
Nesse sentido, como as abraçadeiras de plástico podem ser utilizadas em diversos setores econômicos: autopeças, indústria automobilística, indústria de máquinas e equipamentos, eletrônicos em geral etc., ou seja, não são destinadas especificamente ao setor automobilístico, tampouco o NCM está listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10, é inevitável a incidência do Protocolo ICMS 85/11, que inclusive é cronologicamente posterior.
Dessa forma, como o Estado do Rio Grande do Sul é signatário dos Protocolos ICMS nºs 84/11 e 85/11, nas remessas de abraçadeiras de nylon, classificadas no código NCM 3926.90.90, e de terminais de fio, classificados no código NCM 8536.90.90, fabricados pela consulente, com destino a contribuinte goiano, esta assumirá a condição de substituta tributária, conforme art. 34, II, alíneas “o” e “p”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 26 de março de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária