Parecer GEOT nº 1271 DE 24/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Interpretação e aplicação legislação tributária.

.........................., com endereço na ............................,  inscrita no CNPJ sob nº ......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ................., com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido nos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011, formula a presente consulta.

Aduz que o novo regime tributário para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelos Protocolos de ICMS nº 82/2011 e 85/2011, regulamentados pelo Anexo VIII, inciso XVII, do Apêndice II, do Decreto n 4.852/97, deixa dúvida sobre o tratamento a ser dado aos produtos classificados com os códigos da NCM 39219011 – Fórmicas, NCM 39204900 – Bordas e NCM 39162000 e solicita maiores esclarecimentos sobre a inclusão ou não desses produtos no regime de Substituição Tributária para que sejam tomadas as devidas precauções quanto à tributação, estoque e demais obrigações.

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea k do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

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II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

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§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

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Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

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II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

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o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)]

Item NCM/SH Descrição MVA (%)  
Alíquota de origem  
17% 12% 7%
2 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 52,67 61,35
6 39.19 
39.20 
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 35,71 43,42
7 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 50,55 59,11

NOTAS:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH-, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM-, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/96.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo;

03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes, em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais específica.

Entende-se que para um determinado produto se enquadrar no regime de substituição tributária deverá possuir a NCM e a descrição de acordo com a norma tributária vigente.

O itens 2, 6 e 7 do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, acima transcritos, inclui na substituição tributária os produtos da NCM 3916, 3920 e 3921, cuja descrição corresponde a 3916 – Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC; 3920 – Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins e 3921 – Chapas, laminados plásticos em bobina.

Considerando que a norma tributária vigente não vincula a aplicabilidade da substituição tributária à efetiva destinação das mercadorias especificadas, temos que esse regime de substituição tributária será adotado sempre que a descrição e a NCM da mercadoria forem coincidentes com aquelas descritas nos Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

Nesse sentido, em relação aos itens 2, 6 e 7 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC (item 2), veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (item 6) e chapas, laminados plásticos em bobina (item 7), uma vez que a descrição prevista no regulamento prevalece sobre a descrição prevista nas posições 3916, 3920 e 3921 da NCM/SH.

Ressalta-se que, conforme entendimento dado por meio do Parecer nº 646/2012-GEOT, o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007).

Ante o exposto, conclui-se:

1.   Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RCTE, sendo que, quando houver divergência entre a descrição constante do referido regulamento e a adotada pela Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, deve prevalecer, sempre, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada pelo RCTE.

2.   Em relação aos itens 2, 6 e 7 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária somente aos revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC (item 2), veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (item 6) e chapas, laminados plásticos em bobina (item 7), uma vez que a descrição prevista no regulamento prevalece sobre a descrição prevista nas posições 3916, 3920 e 3921 da NCM/SH.

3.   Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

É o parecer.

Goiânia, 24 de agosto de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária