Parecer Normativo CRE nº 2 de 25/02/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2011

Simples Nacional - o valor do frete integra a base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal.

Certos procedimentos adotados na fiscalização indicam a permanência de dúvidas acerca da integração do valor do frete à base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Devido à relevância do assunto e a fim de se consolidar a interpretação oficial da legislação aplicável nas ações de fiscalização, edita-se o presente parecer normativo.

ANÁLISE:

I - O ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, é devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

As operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, bem como as aquisições não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, estão excluídas do regime do Simples Nacional, conforme o disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

XIII - ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

O Decreto nº 13.06620/2007 disciplina em Rondônia o recolhimento e as possibilidades de dispensa do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, conforme o caput do art. 1º:

"Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (NR dada pelo Decreto nº 13.197, de 11.10.2007 - efeitos a partir de 01.09.2007)"

II - O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS:

A Lei nº 688/1996, reproduzindo fielmente o disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, dispõe, no § 1º do art. 18:

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput:

II - o valor correspondente a:

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Portanto, a interpretação literal é que o frete compõe a base de cálculo do ICMS em ambas as hipóteses:

1ª) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; ou,

2ª) caso o transporte seja efetuado por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Na primeira hipótese, trata-se da modalidade de frete CIF ("Cost, Insurance and Freight"), em que o frete está incluído no preço da mercadoria e, portanto, não será cobrado à parte.

Consequentemente, ao se aplicar o imposto sobre o valor total da operação, estar-se-á cobrando, ao mesmo tempo, sobre o valor do frete incluso.

Na segunda possibilidade, o transporte é efetuado por um transportador contratado para esse fim, por conta e ordem do remetente e é cobrado à parte da mercadoria, caracterizando a forma FOB ("Free On Board") de frete. Neste caso, o imposto sobre o frete será, obrigatoriamente, cobrado em separado, uma vez que o valor expresso na nota fiscal não contempla o valor. Esta é, portanto, a única hipótese em que o imposto sobre o frete se cobra à parte, em lançamento próprio sobre o valor da prestação.

III - CONCLUSÃO:

Este Parecer Normativo mantém e reafirma o entendimento anterior, expresso no Parecer Normativo nº 002/2008/CRE/SEFIN, de 22 de agosto 2008, de que o valor do frete integra a base de cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal pelas empresas optantes do Simples Nacional nas situações descritas, e será cobrado em separado na hipótese de frete FOB, em que não está incluso no preço da mercadoria.

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual