Parecer Normativo ST nº 2 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jan 2013
Rep. - Fixa entendimento quanto à definição de produtos eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto nº 42.649/2010.
(Revogado pelo Parecer Normativo ST Nº 3 DE 21/08/2014):
O Superintendente de Tributação, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, APROVA o parecer a seguir apresentado, que tem por finalidade definir "produtos eletrodomésticos" e "produtos eletroeletrônicos" para fins de aplicação da legislação tributária.
Parecer:
Preliminarmente, entretanto, deve-se ressaltar que em resposta a Consultas Tributárias formuladas a esta Superintendência de Tributação (ST), a CCJT já se manifestou por duas ocasiões [Processos Administrativos nºs E-04/070.424/10 (Consulta nº 054/2010) e E-04/128.412/12 (Consulta nº 45/2012), com precisão e propriedade sobre a específica situação a ser examinada no presente parecer, isto é, a definição de produtos eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação da legislação tributária.
No entanto, considerando a necessidade de conferir caráter normativo à aludida interpretação, cumpre analisar, explicitar e aprofundar os argumentos e razões expendidas no supramencionado pronunciamento da CCJT.
DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO DECRETO Nº 42.649/2010 E O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 1º DO ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O supracitado Decreto nº 42.649/2010 confere um conjunto amplo de benefícios em situações variadas, incluindo a concessão de créditos presumidos (artigos 1º e 2º) e de diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6º).
Dispõe o caput e o §§ 1º e 2º do artigo 1º, ambos do ato do chefe do Poder Executivo, com redação dada pelo Decreto nº 43.348/2011, in verbis:
"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4056/2002, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos.".
Já o artigo 2º do Decreto nº 42.649/2010 prevê hipótese diversa de crédito presumido com os seguintes termos:
"Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento)."
Ainda, estabelece o artigo 3º desse mesmo decreto que "Os créditos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo Outros créditos, indicando em cada creditamento sua origem." e o artigo 13 prevê que "Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.".
DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º e 2º, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS, COM A FINALIDADE DE ESTENDER AO PRESENTE PARECER O DISPOSTO NA SEÇÃO INTITULADA "DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA ISENCIONAL" CONSTANTE DO PARECER NORMATIVO Nº 01/2004, PUBLICADO NO DOE, EM 24 DE MAIO DE 2004
Considerando-se a inexistência de definição na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro dos conceitos de "produto eletrodoméstico" e de "produto eletrônico", bem como o fato de que tais conceitos são de suma importância para a verificação quanto ao direito ao crédito presumido previsto no art. 1º do citado Decreto nº 42.649/2010, verifica-se a necessidade de fixação de tais conceitos.
Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o disposto no citado art. 1º, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente, in verbis:
Art. 111º. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário:
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.".
Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido vernacular das expressões supra.
O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa - Michaelis, ao definir eletroeletrônico faz referência a "aparelho eletrônico". Já ao definir eletrodoméstico faz referência a aparelhos elétricos, ou seja, aqueles que se utilizem de corrente elétrica.
Eletroeletrônico
e.le.tro.e.le.trô.ni.co
sm (eletro+eletrônico) Aparelho eletrônico doméstico, como televisor, videocassete, aparelho de som. adj Que se refere aos eletroeletrônicos.
eletrodoméstico
e.le.tro.do.més.ti.co
adj (eletro+doméstico) Diz-se do aparelho elétrico de uso caseiro. sm Esse aparelho. Var: electrodoméstico
Já "eletrônico" seria os produtos que utilizem para seu funcionamento circuitos, conforme definido pela CEFET-MG em sua página na internet.
"A eletrônica define-se como o ramo da ciência que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de captar, armazenar, transmitir e processar informações caracterizada por compreender processos contínuos ou discretos de transformações de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção, pressupondo uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação em virtude de sua complexidade e abrangência.".
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os aparelhos de uso doméstico que se utilizem de corrente elétrica para seu funcionamento. Dentro deste gênero se encontram a espécie de "eletrônicos", que além de serem elétricos funcionam por meio de circuitos.
Cabe ainda ressaltar que tal entendimento foi o esposado pela CCJT nos autos do processo nº E-04/070.424/10 (Parecer de Consulta nº 054/2010), cujo objeto era a definição de tais produtos para a aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto nº 33.981/2003.
"1) Não há na legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro a conceituação de produtos eletroeletrônicos. Em termos técnicos, "Eletro" é tudo relacionado a dispositivos acionados eletricamente, como relês e motores, e "Eletrônico" é tudo o que é montado baseado em dispositivos de silício, como transístores e chips.".
Já nos autos do processo nº E-04/128.412/12 (Parecer de Consulta nº 45/2012), a referida Coordenação reiterou a definição concedida na Consulta nº 54/2010, supracolacionada, orientando, adicionalmente, que:
"Na falta de definição na legislação que permita a perfeita identificação dos produtos alcançados, cabe à consulente, com intuito de se resguardar contra utilização do benefício indevidamente, buscar junto a representantes do setor eletroeletrônico, responsáveis pelo neologismo, assertivas de que determinado equipamento inequivocamente enquadra-se como eletroeletrônico, uma vez que a correta utilização de benefícios fiscais sempre estará sujeita a posterior verificação por parte do fisco.".
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, considerase:
a) Eletroeletrônico todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento baseado em circuitos eletrônicos.
b) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que se utilize de corrente elétrica para seu funcionamento, podendo ser eletrônicos ou não. No caso de serem eletrônicos farão jus ao benefício se classificados nas posições Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da NCM. Entretanto, os eletrodomésticos não classificados como eletrônicos, por não utilizarem circuito eletrônico para o seu funcionamento, farão jus ao benefício se estiverem relacionados no Anexo Único do Decreto nº 42.649/2010.
CCJT, 22 de janeiro de 2013
PHILIPPE CALAFANGE BITON
Auditor Fiscal da Receita Estadual
*Republicado por incorreções no original publicado no DO de 25.01.2013.