Parecer Normativo CRE/SEFIN nº 3 de 16/09/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 out 2010
Entradas de bens remetidos por prestadores de serviços contratados por empresas de construção civil - hipótese de suspensão.
(Revogado pelo Parecer Normativo SEFAZ Nº 1 DE 16/06/2015):
Preambulo:
Presentes divergências em orientações feitas por Auditores Fiscais plantonistas a empresas remetentes de bens para prestação de serviços em obras de construção civil neste Estado, ocasionando a lavratura de autos de infração nos Postos Fiscais, causando insegurança aos contribuintes, o que enseja a necessidade de padronização, levando à emissão do presente Parecer Normativo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei nº 688/1996, arts. 6º e 7º).
7 - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS nº 19/1991, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/1999); (NR Decreto nº 8906, de 10.11.1999, republicado no dia 20.12.1999, DOE nº 4394) (grifamos e destacamos).
§ 5º O prazo de retorno de bens de que trata o item 7 do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Delegacia Regional da Fazenda, após a protocolização de processo na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte remetente, juntando dentre outros documentos a cópia do Contrato e Aditivos. (Conv. ICMS nº 19/1991, cláusula terceira e Conv. ICMS nº 06/1999) (AC Dec 8906, de 10.11.1999 republicado no dia 20.12.1999, DOE nº 4394)
Art. 772. O imposto não incide sobre as operações relacionadas com (Decreto-Lei federal 406/1968, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços-Lei Complementar federal 56/1987):
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Art. 773. A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever na repartição fiscal de sua jurisdição, antes de iniciar suas atividades.
§ 3º Fica dispensada de inscrição à empresa que se dedica:
2 - a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
Art. 778. A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir Notas Fiscais.
ANÁLISE e DECISÃO:
Na entrada de bens destinados à prestação de serviços em obras de construção civil, amparados no item 7 do art. 10 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998 - SUSPENSÃO, o qual está amparado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 19/1991, devem as empresas remetentes emitirem notas fiscais, na origem, indicando:
a) Como destinatário: a própria empresa remetente;
b) No corpo da nota fiscal:
I - o endereço completo do local da obra e a identificação da empresa contratante - nome, CNPJ, endereço e Inscrição Estadual, se cadastrado neste Estado;
II - a indicação de que deverão retornar à origem após o término da prestação do serviço;
c) o CFOP 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Para comprovação da condição de prestação de serviço deverá ser anexado à nota fiscal que acobertar a operação o respectivo contrato de prestação de serviços, realizado com a empresa executora da obra neste Estado, com firmas reconhecidas, não havendo necessidade de a empresa prestadora de serviço inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme previsto no item 2 do § 3º do art. 773 do RICMS/RO, acima transcrito, exceção quando venha a praticar fato gerador do ICMS.
Não há que se falar em tributação na operação em análise, o art. 771, inciso III, determina como fato gerador do ICMS, a entrada de mercadorias ou bens, oriunda de outras unidades da federação, para aplicação em obra contratada, e o seu parágrafo único define que a incidência refere-se ao diferencial de alíquota, não estando configurada esta relação no caso analisado.
Por fim, devem as empresas remetentes prestadoras observar os prazos de permanência dos bens no Estado de Rondônia, cumprindo todas as obrigações impostas pela legislação tributária aplicável, sob pena de sujeitar-se à imposição de penalidades.
É o parecer.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual