Parecer Normativo nº 39 DE 18/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jul 2012
ICMS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. DECRETO 151/2011. ANTECIPAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, que atua no ramo do Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios e outros, pleiteia consulta acerca da correta Classificação Fiscal da mercadoria para efeito de apuração e enquadramento do produto, tendo em vista a publicação do Decreto nº 151, de 5 de julho de 2011, que dispõe sobre alteração do Apêndice I do Anexo I do Decreto nº 4.676/01, referente as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, conforme expõe às fls. 01a 03.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, entretanto nos manifestaremos sob forma de orientação.
A consulente expõe dúvidas referentes ao enquadramento de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense tendo em vista as alterações ocorridas com a publicação do Decreto nº 151/2011.
Ressaltamos que essas alterações estabelecidas no Decreto nº 151/2011 foram incorporadas ao Apêndice I do Anexo I do RICMS, onde constam expressas taxativamente a Classificação Fiscal da Mercadoria sujeita a antecipação do ICMS na entrada em território deste Estado.
A requerente enumerou algumas dúvidas referentes a classificação do produto para efeito de apuração e enquadramento, as quais responderemos a seguir :
1. item 15, consta o código 1513.29.10 da NCM/SH - Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), não abrangendo o código 1516.20.00.
Em consulta a NCM-SH, verificamos que a posição 15.13 é referente a Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, já a posição 15.16 refere-se a Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
2. item 74, constam os códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH- restringindo sua aplicabilidade especificamente aos produtos xampu e condicionador, não abrangendo outros produtos dessa posição.
3. item 69, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH restringindo sua aplicabilidade ao produto Sabonete, não se aplicando ao código 3404.3000, cuja posição 34.04 na NCM refere-se a Ceras artificiais e ceras preparadas.
4. item 50, Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH, não se aplicando ao código 3301.9010
5. ver observação abaixo.
6. item 43, Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH / Preparações para lavagem (detergentes), não se aplicando ao código 3402.20.00.
7. item 68, Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH (Sabões sob outras formas), não se aplicando ao código 3402.20.00.
8. item 41, Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH, aplicando-se também a todas subdivisões desse código, tal como o código 3808.94.19.
9. item 18, Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH (-Outros), dentro dessa classificação o decreto restringiu apenas ao sabão em barra, não se aplicando ao sabão em pasta.
10.item 46, Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH (-"Ketchup" e outros molhos de tomate), não abrangendo produtos da posição 2202 que é referente a águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas e outras bebidas não alcoólicas.
11.Item 7, Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH (Cacau em pó, com e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes) não abrangendo o produto com código 1806.32.10 que é referente a Chocolate.
12.Item 9, Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH (Farinha de milho), não abrangendo os produtos classificados na posição 1104 que são referentes a grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos).
13.Item 1, Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH (Açúcares de cana), não abrangendo o código 1702.9000 que é referente a outros açúcares.
14.Item 10, Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH não abrangendo o feijão "Adzuki" classificado na posição 0713.32.90.
15.item 13, Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH, não abrangendo a posição 1602.50.00.
16.item 50, Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH, não se aplicando ao código 3304.99.10 que é referente a Cremes de beleza e nutritivos e loções tônicas.
Obs: no item 28, Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH, verificamos que houve um equívoco quanto ao código indicado no Decreto, devendo o mesmo ser retificado para 3809.9190.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e se ainda persistirem dúvidas o requerente pode contactar com a CERAT de sua circunscrição para as demais orientações.
È o parecer que submetemos a apreciação superior.
Belém (PA), 18 de julho de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda