Parecer Técnico nº 20 DE 27/12/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2011
ICMS. PRODUTO “MISTURA DE BOLO” (NCM 1901.20.00).
PEDIDO
A requerente, desenvolve atividade de moagem de trigo em grão para produção de farinha de trigo, misturas de farinha e farelo de trigo, vem através do procurador que subscreve, habilitado às fls.34, pleiteia a solução em forma de consulta para as indagações a seguir:
Informa que adquiri mistura para bolo, fermento em pó, de um fornecedor em Belo Horizonte para comercializar (revender) dentro e fora do Estado do Pará, e apurava o ICMS através do cálculo de apuração, ou seja, se recuperava dos 7% destacado na Nota e no frete e ao vender confrontava com os 17% alíquota interna.
Entretanto, foi orientada verbalmente pela SEFA que deveria efetuar a antecipação do ICMS, com agregação de 40%, uma vez que este produto se enquadrava no NCM 1902.11.00 - massa crua, baseado no art. 107 do Anexo I e no item 28 do Apêndice I do RICMS-PA.
Ao fim, a consulente foi a SEFA esclarecer que o produto em questão não faz parte da relação de produtos dispostos no Apêndice I, considerando que o produto mistura de bolo possui o NCM 1901.20.00 e sendo assim, não estaria sujeito ao disposto no art. 107, Anexo I do RICMS-PA, e sim na antecipação especial, conforme art. 114-e a 114-I do Anexo I do RICMS-PA.
Diante do exposto, requer manifestação sobre a interpretação tributaria do produto mistura para bolo:
1. Apuração normal creditando 7% na entrada (origem Belo Horizonte) e debitando na saída 17% alíquota interna, refere-se a simples compensação do ICMS incidente sobre as aquisições conforme art. 50 do RICMS-PA?
2. Antecipação do imposto conforme art. 107 e Apêndice I do RICMS-PA, qual agregação e com qual NCM?
3. Antecipação especial conforme art. 114-E a 114-I do Anexo I, considerando que o produto (NCM 1901.20.00) não se enquadraria aos itens do Apêndice I do RICMS-PA?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentação acostada às fls. 34/35.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará,assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
A CEEAT - Grandes Contribuintes, na instrução processual, informa que não há procedimento fiscal em curso para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta e não há AINF lavrados relacionados à matéria consultada, conforme fls. 5/33 e 43.
PARECER TÉCNICO - 2011
Acerca dessas informações prestadas, o pedido versa sobre processo administrativo de consulta tributária, com fulcro no artigo 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98.
Para que se responda a esse questionamento, utilizaremos a classificação de mercadorias previstas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é utilizada para efeito de incidência de outros tributos, no âmbito federal, assim como, do próprio ICMS, no âmbito estadual.
No que se refere ao produto “mistura de bolo”, verificamos a descrição do produto classificado nas posições 19.01.20.00 - “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”
Por esta razão, o produto “mistura de bolo ” não está incluso nesta relação das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense - item 62 - Pão, panettone, massa crua ou semicrua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH, do Apêndice I,e no art. 107 do Anexo I do RICMS-PA alterado pelo Decreto nº 151/11.
Entretanto, está sujeito a sistemática do Antecipado Especial, prevista no artigo 114-E, aplica-se aos estabelecimentos localizado neste Estado que adquirirem, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização, não se aplicando às aquisições de insumos. Destacamos que o artigo 114-F em seu § 1º, estabelece os procedimentos a serem adotados para apropriação do crédito referente a esse imposto pago antecipadamente que deve ser efetuado no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 007 - Outros Créditos, entretanto, caso a empresa não tenha se creditado desse valor, deve proceder de acordo com o que estabelece o art. 54 do Decreto 4.676/01-RICMS.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com base no questionamento apresentado pela consulente, concluímos que os itens 1 e 2 estão prejudicados, considerando que o produto “mistura de bolo” (NCM 1901.20.00) quando adquirido em outra unidade da federação está sujeito ao antecipado especial e a apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha „007 - Outros Créditos‟ do quadro „Crédito do Imposto‟, antecedido da expressão „Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA”. Entretanto, caso a empresa não tenha se creditado desse valor, deve proceder de acordo com o que estabelece o art. 54 do Decreto 4.676/01-RICMS.
Belém, 27 de dezembro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda