Parecer Técnico nº 51 DE 07/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 nov 2011

ICMS. IPVA. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS.

PEDIDO

Requer a aprovação da isenção de ICMS e IPVA para os motoristas da cidade A e regiões próximas, por ser de direito constitucional.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Estadual nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996.

- Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

Considerando o pleito formulado temos a informar o seguinte:

1. A Lei Estadual nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, determina em seu art. 3º, inciso VIII, in verbis:

Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:

[..]

VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade (grifo nosso).

2. O Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, foi disciplinado no Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS-PA, em seu Anexo II, arts. 1º e 71, que especificam:

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

[..]

Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) seja proprietário de apenas um veículo automotor e este esteja, obrigatoriamente, licenciado na categoria de aluguel (táxi);

e) ateste sua inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos três meses (grifo nosso).

3. Conforme verifica-se da legislação acima transcrita, a concessão de isenção de ICMS e IPVA destinada aos condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), já está devidamente regulamentada no Estado do Pará. Entretanto, o benefício não é concedido de forma automática, necessitando que o interessado formalize seu pedido perante a unidade fazendária mais próxima de sua residência.

4. No que concerne ao IPVA, por tratar-se de imposto devido anualmente, o taxista deverá formalizar seu pedido a cada ano, para o veículo de sua propriedade, na categoria aluguel, com o requerimento sendo protocolizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos, conforme determina o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.017/96.

5. No que tange ao ICMS o taxista tem direito a cada 02 (dois) anos de adquirir um novo veículo, com isenção deste imposto, desde que cumpra as determinações contidas no Regulamento do ICMS, transcritas no item 2 acima.

6. Há de se ressaltar também, que em 24 de setembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Portaria nº 1.143, de 23 de setembro de 2010, que instituiu a Central de Atendimento ao Taxista - CAT, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, que funciona na sede do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PARÁ, na Avenida Augusto Montenegro, Km 05 - Belém - PA, eque possui a competência de analisar todos os pedidos de isenções de ICMS e IPVA dos taxistas do Estado do Pará.

7. Os condutores autônomos do interior do Pará formalizam seu pedido perante a unidade fazendária mais próxima de sua residência, que enviará o pleito para a Central de Atendimento ao Taxista, para análise e emissão da Portaria de concessão do benefício, sendo que em sua finalização o processo retorna à unidade de origem para comunicação final ao contribuinte.

8. Os pleitos atualmente analisados pela CAT são finalizados em, no máximo, 05 (cinco) dias, após a sua recepção naquele setor, considerando-se os documentos apresentados pelo contribuinte/pleiteante como válidos.

CONCLUSÃO

É o que tínhamos a informar acerca da matéria, submetendo nossa manifestação a V.Sa, sugerindo o envio do presente processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para conhecimento e deliberação superior. S.M.J.

Belém, 07 de novembro de 2011.

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora CAIF/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação

Aprovo o parecer exarado. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.