Parecer Técnico nº 69 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 nov 2012

ICMS. ST. RECUPERAÇÃO DO ICMS EM RAZÃO DO DECRETO nº 151 DE 2011

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a recuperação do ICMS recolhido indevidamente em razão da publicação do Decreto Nº 151, de 5 de julho de 2011.

Alega que tomou conhecimento da legislação apenas em novembro/2011 e fez as parametrizações em seu sistema abaixo descritas para as quais solicita validação:

I. Levantamento de estoque em julho de 2011 (Publicação do Decreto 151 de 2011: 06/07/2011) para o creditamento do ICMS ST recolhido anteriormente, já que as saídas internas subsequentes seriam tributadas: Entendemos que em 05/07/2011 deveremos levantar nosso estoque de peças não abrangidas pelo Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, contendo quantidade, valor de custo e nos creditar à alíquota de 17% sobre MVA DE 41,7% excluindo os 7% de ICMS Operação Própria.

II. Crédito do ICMS próprio relativo às entradas de itens não previsto no Protocolo 41/2008: entendemos que no período de 06/07/2011 à 31/10/2011 devemos tomar o crédito do ICMS Operação Própria de todo imposto destacado na NF de compra das peças não abrangidas pelo Anexo Único do Protocolo do ICMS 41/08 diretamente em nosso Livro de Registro de Apuração do ICMS em campo de “Outros Créditos”.

III. Pagamento do ICMS próprio relativo às saídas de itens não previstos no Protocolo 41/2008:

Diante da dificuldade em se emitir uma NF de Complemento de ICMS para cada NF de venda interna de peças não abrangidas pelo Anexo Único do Protocolo do ICMS 41/08 no período de 06/07/2011 À 31/20/2011 e ainda em virtude de nossos clientes serem consumidores finais e não terem direito ao crédito do ICMS em suas compras, nosso entendimento é que devemos levantar o montante e executar o mesmo procedimento do crédito, ou seja, lançar diretamente em nosso Livro de Registro de Apuração do ICMS em campo de “Outros Débitos”.

IV. Para esta correção a consulente entende ainda que pode fazer um lançamento único em mês corrente, assim que houver a resposta a esta consulta.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Protocolo ICMS 41/08;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO:

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida. O presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

A consulente expõe situação já analisada por esta Diretoria no processo nº 172012730000944-0, como segue:

“OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Será observado o REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS consoante o que preceitua o art. 713 - H, verbis:

Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713-E.

Advirta-se que o item 63 do Apêndice I do RICMS, alterado pelo Decreto nº 151/11, com efeitos a partir de 06.07.2011, restringe a aplicação regime de antecipação somente às peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, verbis:

63. Peças, componentes, acessórios e demais
produtos de uso automotivo (art. 713-H),
descritos com os respectivos códigos da
NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS
41/08
56,90% 48,40% 56,90% 48,40%

A exegese contrariu sensu da regra acima comentada remete ao entendimento de que as mercadorias que não integram a lista constante do Anexo Único do Protocolo nº 41/08 devem obedecer ao regime normal de recolhimento do imposto.”

Ressaltamos, que a partir de 06.7.2011 a antecipação prevista no item 63 do Apêndice I do RICMS passou a alcançar apenas as peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08. A consequência disso é que as demais peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo estão sujeitas ao Regime Normal de Apuração do Imposto e ao Antecipado Especial do imposto previsto no art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA.

Entendemos que contribuinte deve cumprir a legislação vigente, pois o Estado do Pará não criou procedimento diferenciado em decorrência da alteração da tributação das mercadorias tratadas neste processo, portanto, para efeito fiscal somos pelo indeferimento da validação solicitada.

Ademais, o reconhecimento da validade da compensação e o deferimento de pedido de restituição são condicionados à prova do pagamento indevido e, no caso do ICMS ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiro, de acordo com art. 65 e 66 da Lei n 6.182/98.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Por oportuno, sugerimos revisão da alteração processada no RICMS/PA por meio do Decreto nº 151, de 06 de julho de 2011, haja vista, dificuldade para fiscalização e para a escrituração e emissão de documentos fiscais do próprio contribuinte, conforme seu relato.

Belém (PA),09 de novembro de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda