Portaria GSER nº 1 DE 02/01/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jan 2017
Determina que a comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 33.616 , de 14.12.2012 seja atestada mediante laudo de avaliação emitido por médico.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de ajustes na forma de comprovação nos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física ou visual, previstos no Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Determinar que a comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012 seja atestada mediante laudo de avaliação emitido por médico, nos termos do Anexo II do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, desde que o mesmo seja emitido por prestador de:
I - Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD; (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 32 DE 31/01/2017);
Nota: Redação Anterior:I - serviço público de saúde;
II - serviço público de saúde; (Redação do inciso dada pela Portaria GSER Nº 32 DE 31/01/2017);
Nota: Redação Anterior:II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado da declaração prevista no Anexo V do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012;
III - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado da declaração prevista no Anexo V do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012. (Inciso acrescentado pela Portaria GSER Nº 32 DE 31/01/2017);
Parágrafo único. O laudo de que trata o 'caput' poderá ser substituído por laudo, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para concessão da isenção de IPI, nos termos definidos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, desde que atenda aos requisitos dos incisos I a III do art. 1º desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 207 DE 20/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O laudo de que trata o "caput" poderá ser substituído por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, nos termos definidos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012". (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSER Nº 202 DE 14/11/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O laudo de que trata o "caput" poderá ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Art. 2º O laudo de avaliação emitido por médico nos formulários constantes do Anexo II do Decreto nº 33.616/2012 terá validade por 1 (um) ano, salvo quando se tratar de doença irreversível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita