Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNICON nº 1 DE 10/08/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 ago 2023
Define regras relativas ao repasse dos valores necessários para cumprimento dos ajustes firmados através da Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
Define regras relativas ao repasse dos valores necessários para cumprimento dos ajustes firmados através da Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública;
Considerando a Lei nº 5.494/2005, que institui o programa de Parcerias Público-Privada do Estado do Piauí;
Considerando o Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021;
Considerando Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração das Contas Garantia e Vinculada;
Considerando a comunicação do Banco do Brasil por meio do Ofício Setor Público nº 2008/2020, de 20/08/2020, no qual informa que, de acordo com as cláusulas do Contrato de Nomeação do Agente de Pagamento e Administração da Conta Garantia e Conta Vinculada, especialmente nos itens 8 a 8.8.1, que tratam das obrigações do Banco, não existe previsão contratual para a realização do serviço de recolhimento do ISS a partir das contas garantia ou vinculada;
Considerando que o recolhimento do ISS é uma responsabilidade do Estado, visto este ser o substituto tributário, responsável pela retenção do imposto na fonte,
RESOLVE:
Art. 1º Definir regras relacionadas ao pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí em contrato de Parceria Público-Privada, segundo parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, Legislação Tributária aplicável e consoante critérios e condições previstas nesta Portaria.
Art. 2º. A SEFAZ - PI informará, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Participação do Estado (FPE), até o dia 15 (quinze) de cada mês, sobre os repasses dos valores necessários para o cumprimento dos ajustes decorrentes de contratos de Parceria Público Privada firmados pelo Governo do Estado do Piauí.
§ 1º No documento informativo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, ficará explícito o objeto do contrato firmado, o valor líquido da contraprestação mensal, limitada até 2% do FPE líquido total do mês imediatamente anterior para cumprir com as obrigações financeiras do Contrato, o valor das parcelas para a constituição da Conta Garantia, quando for o caso, a periodicidade dos pagamentos e a quantidade de parcelas estabelecidas no contrato.
§ 2º Para os fins dos artigos 2º e 3º, a SEFAZ - PI receberá da Unidade Gestora (PODER CONCEDENTE), até o 3ª dia útil de cada mês, a informação sobre a efetiva prestação das obrigações contratadas e os valores necessários, por competência, para o cumprimento dos ajustes firmados, detalhando o valor da contraprestação total, os redutores, valor final da contraprestação, indicando valor dos impostos e encargos.
§ 3º A partir do recebimento do documento informativo da SEFAZ - PI, fica autorizada a instituição financeira gestora dos recursos mencionados no caput deste artigo, a efetuar, automaticamente, a débito da conta mensal do FPE do mês vigente, a transferência do valor ajustado para fins de pagamento do valor líquido da contraprestação pública mensal e para a constituição do mecanismo de garantia.
Art. 3º O recolhimento do ISS será realizado pelo Poder Concedente, por meio da UG Contratante (PODER CONCEDENTE), mediante liberação de limite de saque na Conta Única do Estado efetuado pela SEFAZ/UNIGEF.
Art. 4º Os atos e fatos relacionados aos pagamentos do objeto dos Contratos de PPP e de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta de Conta Garantia e Vinculada serão contabilizados conforme fluxo contábil definido no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Compete às Unidades Gestoras (PODER CONCEDENTE) realizar a contabilização dos atos e fatos contábeis necessários para Conciliação Bancária das contas correntes (Vinculada e Garantia), com elaboração de Demonstrativo Mensal da Movimentação Bancária da PPP (Anexo III).
Parágrafo único: Além das obrigações descritas no caput deste artigo, os órgãos e entidades, que participam da gestão de parcerias público privadas, devem observar a forma e prazo de Prestação de Contas dispostos nas Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
ANEXO I MODELO DOCUMENTO INFORMATIVO
Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº ____/20XX Teresina (PI),___ de _________de 20XX.
Ao Banco do Brasil S/A
Agência 3791-5
Assunto: Administração da Conta Garantia e Vinculada Parceria Público-Privada.
Senhor Gerente,
A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí vem, por meio deste, informar que, em razão da Lei Estadual nº 6.157/2012, do Decreto nº 17.318/2017 e do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta Garantia e Vinculada, fica autorizado, no limite percentual de até 2% do FPE Líquido total do mês imediatamente anterior, após o recebimento deste documento, efetuar, automaticamente, a débito da XXª conta mensal do FPE do mês vigente, a transferência do valor ajustado para fins de pagamento do valor líquido da contraprestação pública mensal e para a constituição do mecanismo de garantia nas seguintes contas correntes, nº XX.XXX-X (Vinculada) e nº XX.XXX-X (Garantia), nos termos da tabela abaixo e consoante critérios e condições previstas no referido contrato de nomeação deste Agente de Pagamento.
O recolhimento do ISS será realizado pelo Poder Concedente, por meio da UG Contratante.
Contrato |
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Objeto |
||
Periodicidade das transferências dos valores |
Mensal |
|
Base de cálculo para apuração do limite de movimentação mensal |
Até 2% do FPE Líquido total do mês imediatamente anterior. |
|
Mês/Competência |
Valor Líquido da Contraprestação Mensal |
Valor da constituição do mecanismo de garantia |
Atenciosamente,
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)