Portaria SEMAR nº 101 DE 04/11/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 nov 2015
Dispõe sobre a autorização para perfuração e recuperação de poços tubulares no Estado do Piauí e dá outras providências.
O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento nas Leis estaduais nº 4.797, de 24 de outubro de 1995, nº 4.854, de 10 de julho de 1996, e nº 5.165, de 17 de agosto de 2000,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Os processos de autorização para perfurar ou recuperar poços tubulares no Estado do Piauí observarão o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DAAUTORIZAÇÃO PARA PERFURAR OU RECUPERAR POÇOS TUBULARES
Art. 2º A perfuração e a recuperação de poços tubulares para captação de águas subterrâneas no Estado do Piauí dependerá de autorização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR.
Art. 3º O pedido de autorização para perfurar ou recuperar poços tubulares, formulado pelos meios disponibilizados pela SEMAR, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade ou prova de posse regular ou autorização de uso da área de terra abrangida pela obra a ser licenciada, por meio de cópia autenticada;
II - projeto construtivo da obra de captação, compreendendo:
a) dados gerais: nome do interessado, objetivos, localização georreferenciada em coordenadas geográficas;
b) antecedentes: resumo do histórico de projetos anteriores, se houver;
c) planta de localização: das instalações, em escala legível, com indicação das vias de acesso, de outras obras e atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluentes existentes em áreas vizinhas;
d) caracterização geológica: geologia geral e local, perfil litológico previsto, em profundidade, estruturas geológicas, levantamentos executados e bibliografia utilizada;
e) caracterização hidrogeológica: aquíferos existentes e condições de aproveitamento; levantamento de poços vizinhos e respectivas vazões extraídas, no local e circunvizinhanças; teste de poços e aquíferos realizados; estimativas de parâmetros hidráulicos dos aquíferos; número de poços previstos; distâncias entre os poços; interferências e vazões previstas, tempo médio diário de bombeamento dos poços vizinhos;
f) caracterização geofísica, para obras ou serviço em área de risco;
g) dimensionamento do equipamento de captação.
III - anotação de responsabilidade técnica ART, junto ao órgão de regulamentação do profissional responsável pela obra ou serviço;
IV - informações adicionais exigidas pela SEMAR.
§ 1º Quando o interessado for entes federativo, entidades ou órgãos da administração pública direta e indireta, o título de propriedade poderá ser substituído por declaração firmada por quem detiver competência legal para representar o requerente.
§ 2º O interessado ou o seu representante legal deverá, obrigatoriamente, informar o endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual receberá notificações de todos os atos do processo, inclusive os decisórios.
§ 3º As notificações por meio eletrônico serão remetidas do endereço: notificação@semar.gov.pi.br, com confirmação de recebimento.
§ 4º O extrato do pedido de autorização será publicado, pelo usuário, em periódico local de grande circulação, contendo, no mínimo: o órgão a quem foi requerido, a identificação do interessado, o tipo de atividade a ser desenvolvida, a vazão do poço objeto do pedido, as coordenadas geográficas e a sub-bacia geográfica em que estará localizado.
Art. 4º Caberá ao interessado o pagamento prévio do preço público destinado à cobertura dos custos operacionais do processo de autorização para perfurar ou recuperar o poço tubular, bem como do pedido de regularização.
§ 1º O preço público de que trata o caput é de 240UFR/PI (duzentos e quarenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), em conformidade com o item "3" das Notas do Anexo "A" da Tabela de Preços Públicos, estabelecida pelo Decreto nº 14.079 , de 09 de março de 2010.
§ 2º Em caso de inspeção na obra ou serviço, aplicam-se os acréscimos constantes do Anexo Único ao Decreto nº 12.184, de 24 de abril de 2004.
§ 3º O valor devido será recolhido à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, criado pela Lei nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000.
Art. 5º Os processos cujos requerimentos não estejam instruídos com todos os documentos e comprovantes de pagamentos dos preços públicos de que tratam os arts. 3º e 4º, serão indeferidos liminarmente e arquivados.
§ 1º O interessado ou seu representante será notificado do indeferimento liminar e do arquivamento do processo pessoalmente ou por e-mail.
§ 2º A decisão que indeferir liminarmente o pedido e determinar o arquivamento do processo, por ausência de documento ou de comprovantes de pagamentos, torna-se irrevogável, sem cabimento de recurso, caso o interessado não apresente ou retifique a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de autorização como procedimento simplificado de que trata o art. 4º do Decreto 14.921 , de 14 de agosto de 2012.
§ 4º O pedido de autorização formulado por ente federativos, entidades ou órgãos da administração pública direta e indireta, poderá ser deferido em caráter liminar, em caso de urgência devidamente fundamentada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) título de propriedade ou declaração firmada por quem detiver competência legal para representar o requerente;
b) a ART do responsável pelo projeto e execução da obra.
§ 5º Os demais documentos previstos no art. 3º deverão ser apresentados no ato do requerimento de outorga de uso de recursos hídricos, sob pena de revogação automática da autorização liminar e da outorga preventiva.
§ 6º Verificada a revogação prevista no § 5º, o requerente ficará impedido de utilizar o poço enquanto não proceder à sua regularização, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais previstas na legislação.
Art. 6º Os pedidos de autorização para perfurar ou recuperar poço tubular, com as respectivas documentações, serão objeto de análise, para a emissão de parecer técnico, exclusivamente por servidores designados para essa função, lotados na Superintendência de Recursos Hídricos da SEMAR.
Art. 7º O ato que conceder autorização para perfurar ou recuperar poço tubular será publicado pela SEMAR, na sua página eletrônica, na forma de extrato, contendo, no mínimo, a identificação do usuário, o tipo de atividade a ser desenvolvida, a vazão do poço objeto do pedido, as coordenadas geográficas e a sub-bacia geográfica em que estará localizado.
§ 1º A autorização será concedida por ato conjunto do Superintendente de Recursos Hídricos e do Diretor de Recursos Hídricos da SEMAR.
§ 2º O ato estabelecerá as informações que, a cada 04 (quatro) anos, o interessado deve prestar à SEMAR acerca do poço objeto da autorização.
Art. 8º O ato que autorizar a perfuração ou recuperação de poço tubular concederá, também, a outorga preventiva de uso de água captada por meio do poço objeto do pedido, observado o prazo limite previsto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.341, de 22 de março de 2004.
Parágrafo único. A concessão da outorga preventiva, na hipótese prevista no caput, fica condicionada ao recolhimento prévio dos custos previstos no Anexo Único ao Decreto nº 12.184/2006 .
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra de perfuração ou de recuperação de poço tubular, o interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar o relatório conclusivo da obra e requerer a outorga de uso de uso de recursos hídricos, na forma do Decreto nº 11.341/2004.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que o interessado tenha protocolado o relatório conclusivo e o pedido de outorga de uso de recursos hídricos na SEMAR, a outorga preventiva fica revogada automaticamente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 2º O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - ficha técnica, perfil litológico, descrição litológica de 03 (três) em 03 (três) metros, e eventual mudança de litologia;
II - teste de produção do poço, com duração mínima de 12 (doze) horas ou até que ocorra a estabilização do nível dinâmico; e
III - análises físico-químicas e bacteriológica, esta obrigatoriamente em poços dentro de perímetros urbanos;
IV - registro fotográfico com identificação do poço, conforme modelo definido pela SEMAR.
§ 3º O pedido de outorga de uso de água captada em poço tubular será feito nos mesmos autos do processo de autorização de perfuração ou recuperação.
Art. 10. A concessão da autorização para perfurar ou recuperar ou da regularização de poço tubular para captação de água, sondagem investigativa ou obra hídrica não afasta a responsabilidade do executor da obra, em caso de acidente de qualquer natureza decorrente da obra.
Art. 11. Em área de risco geológico ou hidrogeológico é facultado, aos interessados ou responsáveis, contratarem seguro que garanta a indenização de terceiros eventualmente prejudicados pela obra.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA
Art. 12. Da decisão denegatória de concessão de autorização para perfurar ou recuperar poços tubulares caberá recurso ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva notificação do interessado ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A notificação da decisão denegatória será feita pessoalmente ou por e-mail.
Art. 13. Da decisão do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH, em última instância.
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA
Art. 14. É facultado ao interessado, antes de formalizar o pedido de autorização para perfuração ou recuperação de poço tubular, formular consulta à SEMAR acerca de possíveis impedimentos ou limitações à obra ou serviço.
Parágrafo único. A consulta deverá conter os elementos indicados no art. 3º, de forma a permitir a análise efetiva do objeto da consulta, podendo a SEMAR requisitar informações complementares.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A fiscalização do cumprimento da legislação que dispõe sobre perfuração ou recuperação de poço tubular, exercida pela SEMAR, será efetuada por Auditores Fiscais Ambientais.
Art. 16. No exercício da ação fiscalizadora são asseguradas aos Auditores Fiscais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se fizer necessário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às sedes e aos escritórios das empresas de perfuração e recuperação de poços tubulares.
§ 2º Em caso de resistência à ação fiscalizadora, o Auditor Fiscal poderá requisitar auxílio ao Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Piauí.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES
Art. 17. Constituem infrações as violações das normas que tratam do uso de recurso hídricos, em especial as da Lei federal nº 9.433, de 20 de dezembro de 199, nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, e da Lei Estadual nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 18. A infração às disposições legais que tratam do uso de recursos hídricos sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, e da Lei Estadual nº 5.165 , de 17 de agosto de 2000.
Parágrafo único. Da aplicação das sanções legais, caberá recurso à autoridade competente, observadas as disposições dos arts. 12 e 13.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 19. Constatada a irregularidade, será lavrado auto de infração em 02 (duas) vias, sendo entregue uma via ao acusado ou a seu representante legal, destinando-se a outra via à instrução do processo administrativo.
Parágrafo único. A notificação da infração será feita pessoalmente ou por via postal com "Aviso de Recebimento".
Art. 20. O acusado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do efetivo recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. No ato da defesa, o acusado informará o endereço eletrônico (e-mail) por meio do qual receberá as notificações seguintes do processo.
Art. 21. Decorrido o prazo do art. 20, com ou sem apresentação de defesa, a autoridade competente, por despacho motivado, confirmará ou não o auto de infração, notificando o acusado, pessoalmente ou por e-mail.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
Art. 22. Da decisão que aplicar quaisquer das penalidades previstas na legislação caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da notificação de que trata o art. 21.
Parágrafo único. Da decisão do Secretário caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação do despacho ou decisão denegatória do Secretário.
Art. 23. Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, ou serão considerados prejudicados, se na pendência do julgamento desses recursos for constatado que o recorrente não suspendeu a obra ou serviço interditado.
Art. 24. Os recursos interpostos por via postal deverão ser com "Aviso de Recebimento", dentro dos prazos do art. 22, conforme o caso, valendo como prova da tempestividade do recurso o comprovante de postagem.
CAPÍTULO X - DO CADASTRO DE EMPRESAS
Art. 25. As empresas de perfuração e recuperação de poços tubulares serão, obrigatoriamente, cadastradas junto à SEMAR.
Art. 26. No ato do cadastramento serão exigidos da empresa, dentre outras informações:
a) a relação de equipamentos e ferramentas de que dispõe;
b) fichas técnicas e os perfis litológicos dos poços construídos no Estado do Piauí, devidamente assinados por responsável técnico.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os processos que tenham por objeto a regularização de poços perfurados sem prévia autorização observarão as disposições desta Portaria, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 28. Considera-se área de risco geológico/hidrogeológico o perímetro urbano do município de Teresina delimitado pelos rios Poti e Parnaíba.
Art. 29. Os poços já em operação serão fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas exigências desta Portaria.
Art. 30. Os poços já implantados sem autorização poderão ser interditados definitivamente, quando julgados e declarados prejudiciais à gestão dos recursos naturais.
Art. 31. Ficam suspensas, até que se concluam os estudos sobre o volume de água subterrânea do Aquífero Serra Grande, as concessões de novas autorizações para perfuração de poços tubulares e as outorgas de uso de recursos hídricos na região do Vale do Rio Gurgueia.
Art. 32. A autorização de que trata esta Portaria substitui as autorizações prévia, de instalação e de operação previstas no Anexo Único da Portaria 021, de 03 de novembro de 2004.
Art. 33. As disposições desta Portaria aplicam-se aos processos em tramitação na SEMAR, naquilo que não causar prejuízos aos interessados.
Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 021/2004, de 03 de novembro de 2004.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos