Portaria IMA nº 1.019 de 13/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 2009

Estabelece procedimentos para o vazio sanitário do algodão no Estado de Minas Gerais.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1429 DE 02/09/2014):

O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007,

Considerando a importância sócio-econômica da cultura do algodão para o Estado de Minas Gerais;

Considerando os prejuízos que a praga Anthonomus grandis, vem ocasionando à economia do Estado;

Considerando que a manutenção de áreas com o cultivo permanente do algodão, mantém o inseto ativo;

Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando as disposições da Resolução nº 1.021 de 30 de setembro 2009, do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 15.697, de 25 de julho de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do Bicudo do Algodoeiro no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Todo produtor de algodão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá cadastrar junto ao IMA, a cada safra, as áreas plantadas, com no mínimo um ponto geo-referenciado da propriedade, até 60 dias após o término do plantio.

§ 1º Todo produtor que plantou algodão no ano agrícola 2008/2009, deverá comunicar ao IMA, até a data de início do vazio sanitário, a(s) área(s) plantada(s).

Art. 3º É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano. (Redação dada ao caput pela Portaria IMA nº 1.136, de 10.05.2011, DOE MG de 14.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de agosto a 20 de outubro de cada ano."

§ 1º Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas de algodão, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitoradas e controladas.

§ 2º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão a eliminação das plantas de algodão durante a vigência do vazio sanitário.

§ 3º O produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão deverá fazer a eliminação dos restos culturais ou soqueira de algodão no prazo de 15 dias após a colheita.

§ 4º Quando ocorrer prolongamento do ciclo da cultura que cause o atraso na colheita com possibilidade de entrar no período do vazio sanitário, a Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA fará laudo da lavoura e comunicará a ocorrência ao IMA;

§ 5º As propriedades incluídas no parágrafo anterior serão monitoradas pela AMIPA e fiscalizadas pelo IMA até a colheita e arranquio de soqueira, ficando neste período isentas de sanções.

§ 6º Para efeitos desta portaria entende-se por eliminação a destruição de plantas vivas e restos culturais de algodão mediante processo químico ou mecânico (arranquio, aração, gradagem, roçada, entre outros) a fim de que o Bicudo do Algodoeiro não encontre ambiente favorável ao desenvolvimento do seu ciclo de vida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria IMA nº 1.136, de 10.05.2011, DOE MG de 14.05.2011)

Art. 4º O IMA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:

I - Plantio destinado à pesquisa científica;

II - Plantio destinado à produção de semente genética.

§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pelo IMA.

§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios nos termos do art. 4º, será de 30 dias da data da solicitação.

Art. 5º Para execução de atividades citadas no art. 4º, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, juntamente com o "Plano de Trabalho Simplificado", até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:

§ 1º Do requerente:

I - nome;

II - endereço;

III - área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados geo-referenciados.

§ 2º Do técnico responsável:

I - nome;

II - endereço;

III - variedade e/ou linhagem a ser cultivada;

IV - o detalhamento dos processos de controle fitossanitário do Bicudo do Algodoeiro ou de contenção da disseminação de Anthonomus grandis.

§ 3º O Plano de Trabalho Simplificado será encaminhado ao IMA juntamente com justificativa fundamentada que será submetido a análise e recomendação do Grupo Técnico de Trabalho do Controle do Bicudo do Algodoeiro, até 30 de maio de cada ano.

Art. 6º O vazio sanitário de que trata esta portaria terá início em 20 de agosto de 2010 e os procedimentos de plantio já se aplicam à safra 2009/2010.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores, além de multa e demais sanções previstas no art. 11 da Lei nº 15.697, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre defesa sanitária vegetal no Estado, às sanções civil e penal cabíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009.

Altino Rodrigues Neto,

Diretor-Geral.