Portaria IMA nº 1429 DE 02/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2014
Estabelece procedimentos para o vazio sanitário do algodão no Estado de Minas Gerais.
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45800 , de 06 de dezembro de 2011,
Considerando a importância sócio-econômica da cultura do algodão para o Estado de Minas Gerais;
Considerando os prejuízos que a praga Anthonomus grandis, vem ocasionando à economia do Estado;
Considerando que a manutenção de áreas com o cultivo permanente do algodão, mantém o inseto ativo;
Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando as disposições da Resolução nº 1.358 de 27 de agosto de 2014 do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais; e
considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 15.697 , de 25 de julho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídas medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do Bicudo do Algodoeiro no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Todo produtor de algodão (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras) deverá cadastrar junto ao IMA, a cada safra, as áreas plantadas, com no mínimo um ponto georreferenciado da propriedade, até 60 dias após o término do plantio.
Parágrafo único. Todo produtor que plantou algodão no ano agrícola 2008/2009, deverá comunicar ao IMA, até a data de início do vazio sanitário, a (s) área (s) plantada (s).
Art. 3º É obrigatório o cumprimento do Vazio Sanitário para a cultura do algodão em Minas Gerais no período de 20 de setembro a 20 de novembro de cada ano.
§ 1º Ficam excluidas da obrigatoriedade prevista no caput as propriedades produtoras de algodão localizadas abaixo de 600 metros de altitude nas regiões Noroeste e Norte de Minas.
§ 2º A Associação Mineira de Produtores de Algodão (AMIPA) encaminhará ao IMA, até 31 de agosto de cada ano, a relação das propriedades localizadas abaixo de 600 metros de altitude, contendo: município, nome da propriedade, nome do proprietário ou arrendatário, coordenadas geográficas da propriedade e área plantada.
§ 3º O não cumprimento do previsto no § 2º implica em inclusão automática no vazio sanitário no período de 20 de setembro a 20 de novembro de todas as propriedades produtoras de algodão em território mineiro.
Art. 4º Entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas de algodão, excluindo-se as áreas de pesquisa científica e de produção de semente genética, devidamente monitorada e controlada.
§ 1º É de responsabilidade do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão a eliminação das plantas de algodão durante a vigência do vazio sanitário.
§ 2º O produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título das propriedades produtoras de algodão deverá fazer a eliminação dos restos culturais ou soqueira de algodão no prazo de 15 dias após a colheita, exceto para as propriedades incluídas no § 1º, artigo 3º desta portaria.
§ 3º Quando ocorrer prolongamento do ciclo da cultura que cause o atraso na colheita com possibilidade de entrar no período do vazio sanitário, a Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA fará laudo da lavoura e comunicará a ocorrência ao IMA.
§ 4º As propriedades incluídas no parágrafo anterior serão monitoradas pela AMIPA e fiscalizadas pelo IMA até a colheita e arranquio de soqueira, ficando neste período isentas de sanções.
Art. 5º O IMA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações:
I - Plantio destinado à pesquisa científica;
II - Plantio destinado à produção de semente genética.
§ 1º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pelo IMA.
§ 2º O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios nos termos do artigo 4º, será de 30 dias da data da solicitação.
Art. 6º Para execução de atividades citadas no artigo 5º, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, juntamente com o "Plano de Trabalho Simplificado", até 30 de abril de cada ano, contendo as seguintes informações:
§ 1º Do requerente:
I - nome;
II - endereço;
III - área(s) indicada(s) para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados.
§ 2º Do técnico responsável:
I - nome;
II - endereço;
III - variedade e/ou linhagem a ser cultivada;
IV - o detalhamento dos processos de controle fitossanitário do Bicudo do Algodoeiro ou de contenção da disseminação de Anthonomus grandis.
§ 3º O Plano de Trabalho Simplificado será encaminhado ao IMA juntamente com justificativa fundamentada e será submetido à análise e recomendação do Grupo Técnico de Trabalho do Controle do Bicudo do Algodoeiro, até 30 de maio de cada ano.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores, além de multa e demais sanções previstas no artigo 11 da Lei nº 15.697 , de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre defesa sanitária vegetal no Estado, às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1019, de 13 de outubro de 2009, e Portaria nº 1136, de 10 de maio de 2011.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2014.
Altino Rodrigues Neto,
Diretor-Geral.