Portaria SRF nº 1.022 de 21/08/2002
Norma Federal
Altera a Portaria SRF nº 555 de 2002 , que trata da destinação dos bens apreendidos pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 3.010, de 29.06.2011, DOU 06.07.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002 , na Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002 , e na Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002 , resolve:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º , o art. 23 e o item 2 da alínea a do inciso II do art. 34 da Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 .
Art. 23. A incorporação aludida no art. 2º, inciso IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como OSCIP, conforme Lei nº 9.790, de 1999 , bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
Art. 34. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
II - aos Superintendentes da Receita Federal para:
a) destinar as seguintes mercadorias, conforme previsto no art. 2º, III e IV:
2. perecíveis e mercadorias de pequeno valor comercial a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, ou a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal ou qualificadas como OSCIP;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"