Portaria SEFAZ nº 103 DE 26/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2019
Disciplina os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
O Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e:
Considerando a Lei nº 10.893/2019 , que autoriza o Poder Executivo a editar normas para a operacionalização do referido Programa,
Considerando, ainda, as previsões estabelecidas no Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais relativos ao sistema de premiação do Programa Nota MT.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020):
Parágrafo único. Para os fins de participação nos sorteios de que trata esta portaria, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (efeitos a partir de 1º de agosto de 2020).
Art. 2º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, de acordo com o cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e, cada NF-e e/ou cada BP-e, emitidos por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenados no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF neles consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e e/ou cada NF-e emitida por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente do valor, armazenada no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nelas consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:
I - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre ao sorteio mensal;
II - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre no sorteio especial.
§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão consideradas até o máximo de duas NFC-e e/ou NF-e por dia, para cada consumidor concorrente identificado pelo respectivo CPF.
§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º, 2º, 6º, 6º-A, 6º-B e 7º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou os BP-e armazenados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 18/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º, 2º, 6º e 7º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e, as NF-e e/ou os BP-e armazenados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e e/ou as NF-e cadastradas dentro de cada período.
§ 4º A emissão dos bilhetes se dará na ordem numérica e sequencial, conforme a finalidade do sorteio a que se destinam (sorteio mensal ou sorteio especial), reiniciando a cada certame.
§ 5º Os bilhetes estarão disponíveis para consulta no Portal do Programa Nota MT/App, no acessor estrito, em até 24h contadas a partir da autorização e recebimento do respectivo documento fiscal pela Secretaria de Fazenda.
§ 6º Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e, das NFC-e e/ou dos BP-e considerados válidos no sistema fazendário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Somente serão gerados bilhetes a partir das NF-e e/ou NFC-e consideradas válidas no sistema fazendário.
§ 6º-A Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal e no sorteio especial subsequentes à identificação da referida falha. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 18/12/2020).
§ 6º-B Para os fins do disposto no § 6º-A deste artigo, considera-se falha a ausência da geração tempestiva do bilhete correspondente para determinado sorteio, quando atendidos todos os demais requisitos e condições para a respectiva geração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 18/12/2020).
§ 7º Na hipótese de cancelamento de NFC-e, de NF-e e/ou de BP-e, o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou NF-e o bilhete correspondente, caso já tenha sido gerado, será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito à premiação.
(Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/10/2019):
Art. 3º São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador;
III - os Secretários de Estado;
III-A - os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 28/05/2020).
IV - os integrantes do Núcleo Gestor do Programa;
V - os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
Nota: Redação Anterior:Art. 3º São impedidos da participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação os ocupantes dos seguintes cargos:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador;
III - os Secretários de Estado;
IV - os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - os integrantes do Núcleo Gestor do Programa;
V - os servidores da Controladoria-Geral do Estado que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;
§ 1º Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes em Portaria Específica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/10/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Ficam, também, impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração, constantes no Anexo 01 da Portaria 104/GSF-SEFAZ/2019.
§ 2º Não serão gerados bilhetes para os impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 28/05/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não serão gerados bilhetes para os impedidos dispostos no caput.
§ 3º No caso do impedimento ter ocorrido após a geração de bilhetes, serão cancelados todos os bilhetes já gerados dentro do ciclo do(s) sorteio(s) vigente(s) no momento do impedimento.
§ 4º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação à NFC-e, à NF-e e/ou ao BP-e emitidos no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 135 DE 20/07/2020).
§ 4º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação às NFC-e e/ou NF-e emitidas no ciclo de sorteio subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.
§ 5º Se, por um equívoco ou eventual falha técnica, o servidor ou funcionário impedido vir a ser sorteado, o prêmio respectivo não lhe será transferido.
Art. 4º Para o fim de geração de bilhetes, desde que atendidas as demais condições, serão considerados exclusivamente os documentos fiscais destinados a consumidor final, pessoa física, referentes à aquisição de bens e mercadorias, não sendo consideradas as notas fiscais com natureza complementar ou de ajuste.
Art. 5º Em data anterior à realização de cada sorteio, será publicada no sítio eletrônico do Programa Nota MT a premiação a ele relativa.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 102 DE 28/05/2020):
Art. 6º O processamento dos bilhetes será finalizado, conforme o caso:
I - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio, quando se tratar de concurso mensal;
II - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio mensal do último mês de referência abrangido, quando se tratar de concurso especial.
Parágrafo único. O arquivo contendo todos os bilhetes considerados para cada certame ficará disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O processamento dos bilhetes será finalizado no segundo dia do mês subsequente ao mês de referência dos sorteios mensal e especial, ficando disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT o arquivo contendo todos os bilhetes considerados para o certame.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 176 DE 23/10/2019):
Art. 6º-A O consumidor inscrito poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que:
I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;
II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado;
III - os bilhetes relativos aos concursos vigentes serão cancelados.
§ 1º Caso o consumidor deseje voltar a participar da campanha, deverá manifestar a opção por meio de ferramenta específica disponível no Portal do Programa Nota MT.
§ 2º Enquanto a ferramenta mencionada no parágrafo anterior não estiver disponível, o usuário poderá formalizar a solicitação de reativação da conta por meio da opção "Envie uma mensagem", disponível no Portal Nota MT, incluindo arquivo referente a imagem de documento oficial do solicitante. A referida solicitação será atendida por servidor fazendário, que promoverá a reativação da conta, observando o disposto neste parágrafo.
§ 3º Ao restaurar a conta, os bilhetes referentes aos concursos vigentes serão reativados, desde que a reativação da conta ocorra previamente à finalização do processamento de bilhetes respectivos ao concurso.
§ 4º Na hipótese da reativação da conta ocorrer posteriormente ao processamento dos bilhetes de determinado Sorteio, os bilhetes daquele consumidor permanecerão com o status de Usuário Inativo para o referido concurso, de modo que desconsiderados para fins de premiação.
Art. 7º Para cada sorteio serão gerados arquivos eletrônicos, que conterão a relação de bilhetes gerados por CPF.
Parágrafo único. O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de proteger o sigilo pessoal, e será disponibilizado no sítio eletrônico do Programa, previamente à realização de cada sorteio juntamente com o respectivo código HASH SHA-1.
Art. 8º Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros:
I - os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio;
II - o número da extração de que trata o inciso I deste artigo;
III - a data da extração a que se refere o inciso I deste artigo;
IV - o número do sorteio do Programa Nota MT;
V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT.
§ 1º O sorteio será realizado por servidor autorizado, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme datas estabelecidas em Portaria, mediante acesso ao sistema específico no ambiente fazendário, onde deverão ser informados os parâmetros definidos no art. 8º.
§ 2º O procedimento será repetido por outro servidor, igualmente autorizado, lotado na mesma secretaria, a fim de confirmar o resultado.
Art. 9º O cidadão poderá consultar no portal eletrônico do Programa ou no aplicativo para dispositivos móveis "App Nota MT" a relação de bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.
§ 1º O não resgate dos prêmios no prazo de 90 dias, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, publicada por meio do portal ou aplicativo do Programa, importará na sua caducidade.
§ 2º A divulgação dos ganhadores dos prêmios por qualquer meio, que não seja através do portal ou aplicativo do Programa, é meramente informativa e não gera qualquer direito à premiação.
Art. 10. O resultado do sorteio estará sujeito a processo de auditoria, em momento anterior à homologação, conforme definido em norma emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE - MT).
Art. 11. O sistema utilizado para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal do Programa, juntamente com seu código-fonte.
Parágrafo único. A disponibilização do sistema referido no caput, juntamente com as informações do art. 8º, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 2019.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)