Portaria SAF nº 1.044 de 01/02/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 fev 2012
Altera o Anexo XVIII da Resolução SEF nº 2.861/1997.
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 205 da Resolução SEF nº 2.861/1997, tendo em vista o disposto na legislação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo XVIII da Resolução SEF nº 2.861/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XVIII
EMPRESAS DISPENSADAS DE INSCRIÇÃO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA
I - empresas de transporte aéreo, conforme disposto no Ajuste SINIEF 10/1989;
II - empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Ato COTEPE 19/2007, com base no disposto no Ajuste SINIEF nº 19/1989;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 3/1989;
IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo específico de programa e de ação específicas, a saber:
a) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Convênio ICMS nº 77/2005;
b) Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, conforme disposto no Convênio ICMS nº 49/1995;
c) operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, conforme disposto no Convênio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitização, conforme disposto no Convênio ICMS nº 63/1998;
V - instituições financeiras, quando contribuintes do imposto, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 23/1989;
VI - empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989;
VII - empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, com base no disposto no Convênio ICMS nº 126/1998;
VIII - empresas concessionárias de distribuição de água canalizada, conforme disposto no artigo 196 do Livro VI do RICMS/00.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2012
CELINO CESÁRIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização