Portaria SAT nº 1.049 de 06/09/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 1994

Comunica os procedimentos a serem adotados relativamente aos estoques de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária através do Convênio ICMS 76/94.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, bem como o preceituado no art. 18 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes que possuirem em estoque, em 30 de setembro de 1994, os seguintes produtos: Mamadeiras e bicos (códigos 4014.90.0100 e 3924.10.9900 da NBM/SH), Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (posição 5601 da NBM/SH), Seringas (código 4014.90.0200 da NBM/SH), Provitaminas e Vitaminas (código 2936 da NBM/SH), Contraceptivos (códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH) Agulhas para seringas (código 9018.32.02 da NBM/SH), Bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.0100 da NBM/SH), Fraldas descartáveis ou não (posições 5601 e 6111 da NBM/SH) e Fraldas, exceto as descartáveis (posição 6209), sujeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deverão: (Redação dada pela Portaria SAT nº 1.053, de 04.10.1994, DOE MS de 06.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes que possuirem em estoque, em 30 de setembro de 1994, os seguintes produtos: Mamadeiras e bicos (códigos 4014.90.0100 e 3924.10.9900 da NBM/SH), Absorventes higiênicos de matérias têxteis (código 5601.10.0100 da NBM/SH), Seringas (código 4014.90.0200 da NBM/SH), Provitaminas e Vitaminas (código 2936 da NBM/SH), Contraceptivos (códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH) Agulhas para seringas (código 9018.39.01 da NBM/SH) e Bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.0100 da NBM/SH), sujeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deverão:"

I - inventariar, quantitativamente, os referidos produtos, relacionando-os em folha especial do livro "Registro de Inventário", declarando que o inventário tem efeito exclusivo para fins de substituição tributária, datar e assinar;

II - aplicar, na coluna "Valor Unitário", o custo de aquisição mais recente;

III - calcular o valor total, na coluna própria, mediante a multiplicação da quantidade existente pelo valor unitário;

IV - somar a coluna de valor total e, sobre o resultado obtido, adicionar 42,85%;

V - sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, reduzido de 29,412%, calcular o ICMS à alíquota de 17%;

VI - lançar o valor obtido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

VII - deduzir o valor do eventual crédito fiscal disponível, oriundo das operações de aquisição desses produtos, reduzido de 29,412%;

VIII - remeter cópia do respectivo inventário à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 14 de outubro de 1994;

IX - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incs. IV a VII:

a) integralmente e sem correção, até o dia 14 de outubro de 1994; (Redação dada à alínea pela Portaria SAT nº 1.053, de 04.10.1994, DOE MS de 06.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "a) integralmente e sem correção, até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte;"

b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela variação da UFIR.

Parágrafo único. O requerimento de parcelamento deverá ser entregue, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 14 de outubro de 1994, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.053, de 04.10.1994, DOE MS de 06.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O requerimento de parcelamento deverá ser entregue, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, até a data prevista no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte, juntamente com o comprovante de pagamento da primeira parcela."

Art. 2º O termo inicial para efeitos da atualização monetária, nos casos de pagamentos parcelados, será 30 de setembro de 1994.

Art. 3º O imposto devido sobre as mercadorias que ingressarem no estabelecimento de contribuinte a partir de 1º.10.94, cujas saídas do estabelecimento remetente tenham ocorrido anteriormente àquela data, caso não tenha sido recolhido no Posto Fiscal de divisa interestadual, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 1º, será calculado com base no custo de aquisição acrescido de 42,85%.

Parágrafo único. O imposto apurado na forma prevista no "caput", será recolhido até o dia 14 de outubro de 1994, integralmente e sem correção. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SAT nº 1.053, de 04.10.1994, DOE MS de 06.10.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O imposto apurado na forma prevista no caput, será recolhido até o dia previsto no calendário fiscal para o pagamento do ICMS normal referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 1994, assim entendidos aqueles ocorridos no mês, na segunda quinzena ou no terceiro decêndio, conforme seja o período de apuração do contribuinte."

Art. 4º A Agência Fazendária enviará a cópia da relação a que se refere o art. 1º, VIII, ao Programa de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos.

Art. 5º Os contribuintes que não cumprirem as determinações desta Portaria ficarão sujeitos às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 1994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de Administração Tributária