Portaria INMETRO nº 105 de 06/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2012
Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 401 DE 28/12/2020):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011 , que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135;
Considerando a existência da certificação voluntária para móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, publicada pela Portaria Inmetro nº 47, de 08 de março de 2005, publicada no Diário Oficial em 10 de março de 2005, seção 01, página 119;
Considerando a importância de os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança para o consumidor;
Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual;
Considerando a necessidade de tornar compulsória a certificação de móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual, tendo em vista que seus principais usuários são crianças, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 103, de 09 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2009, seção 01, página 101.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os Móveis Escolares - Cadeiras e Mesas para Conjunto Aluno Individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados.
Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os móveis escolares - cadeiras e mesas para conjunto aluno individual deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Cientificar que os produtos certificados voluntariamente, conforme Portaria Inmetro nº 47/2005, deverão observar os prazos de adequação estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 8º Revogar a Portaria Inmetro nº 47, de 08 de março de 2005, na data de publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA