Portaria SEFAZ nº 107 de 13/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jun 2008
Fixa critério para lançamento do ICMS devido em decorrência da aplicação do disposto Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para lançamento pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC do ICMS devido em decorrência da aplicação do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no § 2º-A do art. 2º-A do invocado Decreto nº 4.540/2004;
RESOLVE:
Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 179, de 29.09.2008, DOE MT de 30.09.2008, Rep. DOE MT de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando:(Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)"
"Art. 1º O lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no art. 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, quando o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
I - (Suprimido pela Portaria SEFAZ nº 179, de 29.09.2008, DOE MT de 30.09.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução nº 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999, e, cumulativamente:
a) esteja classificado no canal verde da malha fiscal, disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT"; ou
b) esteja classificado no canal amarelo da malha fiscal e o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008)"
"I - o destinatário mato-grossense estiver classificado no canal verde da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT"; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)"
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - o destinatário mato-grossense não estiver submetido ao tratamento previsto na Resolução 29/99-CGSIAT, de 01 de dezembro de 1999; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)"
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº145 de 06.08.2008, DOE MT de 08.08.2008, Rep. DOE MT de 14.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - o valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação for inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)"
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à operação cujo destinatário, estabelecido no Estado de Mato Grosso, esteja submetido a tratamento previsto em resolução editada para aplicação de determinação de medida de apuração e fiscalização diária do tributo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no caput não se aplica à operação cujo destinatário, estabelecido no Estado de Mato Grosso, esteja submetido a tratamento previsto em resolução editada para aplicação de determinação de medida de apuração e fiscalização diária do tributo, nos termos dos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 179, de 29.09.2008, DOE MT de 30.09.2008, Rep. DOE MT de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a exigência do imposto será efetuada pelas Gerências de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - GECT/SUFIS, quando da fiscalização no trânsito da mercadoria ou da carga a ser entregue ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 179, de 29.09.2008, DOE MT de 30.09.2008, Rep. DOE MT de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
Art. 2º No período de 12 de junho a 25 de julho de 2008, o lançamento do imposto devido em decorrência do estatuído no artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, considerando exclusivamente o critério a que se refere o inciso III do artigo 1º desta portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de junho de 2008."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 140, de 24.07.2008, DOE MT de 25.07.2008)
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 13 de junho de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública