Resolução CGSIAT nº 29 de 30/11/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 1999
Submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o que determina o artigo 4º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.1996;
CONSIDERANDO, ainda, o comando do artigo 22, § 1º, item 2, também do RICMS e artigo 44, inciso II, da Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29.07.1997;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.1997,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a (três) meses. (Redação dada ao caput pela Resolução SURP nº 21, de 27.09.2005, DOE MT de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.1005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados."
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização determinado no caput aplica-se, ainda aos contribuintes que:
I - estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-GARANTIDO, quando obrigados nos termos dos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação introduzida pelo Decreto nº 32, de 24 de fevereiro de 1999, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.1997,
II - tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada.
III - (Revogado pela Resolução SARP nº 4, de 04.10.2007, DOE MT de 17.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - tiverem Processos Administrativos Tributários (PAT), tramitando à revelia; (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 1, de 10.02.2003, DOE MT de 11.02.2003)"
IV - (Revogado pela Resolução SARP nº 4, de 04.10.2007, DOE MT de 17.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"IV - possuírem débitos inscritos em Dívida Ativa; e (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 1, de 10.02.2003, DOE MT de 11.02.2003)"
V - tiverem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento. (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 1, de 10.02.2003, DOE MT de 11.02.2003).
VI - apresentarem ICMS em atraso, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), há mais de 30 (trinta) dias, nas modalidade de apuração do imposto de que trata o caput e o inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 12, de 06.10.2004, DOE MT de 22.10.2004)
Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território matogrossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado. (Redação dada ao caput pela Resolução SARP nº 1, de 10.06.2008, DOE MT de 11.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, excetuadas as que estiverem incluídas no regime de substituição tributária."
§ 1º O não recolhimento do imposto na forma estatuída no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, caso a mercadoria proceda de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Art. 3º Na apuração do imposto antecipado a que se reporta o artigo 2º será observado o que segue:
I - ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
a) na hipótese de contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS - GARANTIDO:
1. o valor da operação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, quando destinadas a revenda;
2. o valor da operação ou prestação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário, quando destinados a uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido percentual de margem de lucro bruto correspondente a 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada à alínea pela Resolução SIAT nº 24, de 07.11.2002, DOE MT de 07.11.2002)
Nota:Redação Anterior:
"b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro bruto correspondente, a 30% (trinta por cento);"
II - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea a do inciso I, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual observada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado, exceto quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS, hipótese em que será aplicada a respectiva alíquota interna;
III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea b do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado por esta ou pela unidade federada onde estiver estabelecido o remetente, desde que destacado no respectivo documento fiscal.
§ 1º O preconizado na alínea a do inciso I deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, aplicando-se sobre o total obtido a alíquota interna correspondente.
§ 2º Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado.
Art. 4º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas;
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.
Art. 5º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.
§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.
§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.
Art. 6º Fica assegurado ao contribuinte mato-grossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 4º, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.
Art. 7º Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-GARANTIDO, em decorrência do regime especial determinado neste Ato, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ.
Art. 8º Os contribuintes enquadrados no regime especial em função dos eventos elencados no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.
Art. 9º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.
Parágrafo único. Conforme seja o motivo que ensejou o enquadramento no regime especial, deverá antes ser ouvida, para liberação, a Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 9º-A. Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses. (Redação dada ao caput pela Resolução SARP nº 5, de 30.09.2008, DOE MT de 30.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de de 06 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou que estiverem com o recolhimento do imposto em atraso por período superior a 3 (três) meses. (Redação dada ao caput pela Resolução SURP nº 21, de 27.09.2005, DOE MT de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.1005)
"Art. 9º-A Ficam submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, em consonância com o disposto no artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que deixarem de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados. (Caput acrescentado pela Resolução SIAT nº 20, de 04.11.2003, DOE MT de 06.11.2003)"
§ 1º Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SARP nº 5, de 30.09.2008, DOE MT de 30.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese do caput, para o cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o disposto nos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SIAT nº 20, de 04.11.2003, DOE MT de 06.11.2003)"
§ 2º Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6º, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do RICMS (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SARP nº 5, de 30.09.2008, DOE MT de 30.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ao contribuinte que efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicará o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, excluída também a regra prevista no artigo 6º, ficando o mesmo obrigado a proceder na forma determinada nos referidos artigos 134 a 146-E das Disposições Transitórias do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SIAT nº 20, de 04.11.2003, DOE MT de 06.11.2003)"
§ 3º O regime especial de fiscalização de que trata o caput aplica-se, ainda, aos contribuintes que apresentarem ICMS em atraso, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), há mais de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SIAT nº 12, de 06.10.2004, DOE MT de 22.10.2004).
Art. 9º-A-1 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária, que, alternativamente:
I - deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, por 3 (três) meses consecutivos;
II - estiver com o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em atraso por período superior a 3 (três) meses;
III - apresentar atraso no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas, para o seu cálculo, a forma e condições previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Resolução SARP nº 5, de 30.09.2008, DOE MT de 30.09.2008)
Art. 9º-B. Ficam ainda submetidos ao regime especial de fiscalização de que trata esta Resolução, obrigando-se ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos preconizados nos artigos 2º a 7º e 9º-A, conforme a modalidade do regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes do ICMS que estiverem em atraso com o recolhimento de: (Caput acrescentado pela Resolução SIAT nº 5, de 02.03.2004, DOE MT de 03.03.2004).
I - parcela decorrente de acordo de parcelamento, ainda não denunciado, celebrado para quitação de ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, ICMS devido pelo regime de estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral; (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 5, de 02.03.2004, DOE MT de 03.03.2004)
II - (Revogado pela Resolução SIAT nº 11, de 15.09.2004, DOE MT de 21.09.2004, com efeitos a partir de 09.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, inclusive parcela decorrente de acordo de parcelamento para sua quitação; (Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 5, de 02.03.2004, DOE MT de 03.03.2004)"
III - (Revogado pela Resolução SARP nº 4, de 04.10.2007, DOE MT de 17.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"III - contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB.(Inciso acrescentado pela Resolução SIAT nº 5, de 02.03.2004, DOE MT de 03.03.2004)"
Art. 9º-C. (Revogado pela Resolução SURP nº 25, de 04.11.2005, DOE MT de 04.11.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º-C Os critérios de enquadramento no regime especial de fiscalização, previstos no artigos 1º e 9º-A desta Resolução, não se aplicam quando o valor do imposto for inferior a 40 (quarenta) UPFMT. (Artigo acrescentado pela Resolução SURP nº 21, de 27.09.2005, DOE MT de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.1005)"
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 1999.
MÚCIO FERREIRA RIBAS
Coordenador-Geral do SIAT