Portaria DPC nº 110 de 16/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2004

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM- 12/DPC.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPC nº 30, de 23.03.2006, DOU 28.03.2006;

2) A Portaria DPC nº 82, de 04.10.2005, DOU 05.10.2005, revogada pela Portaria DPC nº 30, de 23.03.2006, DOU 28.03.2006, alterava as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC.

3) A Portaria DPC nº 94, de 16.11.2004, DOU 19.11.2004, revogada pela Portaria DPC nº 30, de 23.03.2006, DOU 28.03.2006, alterava as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-12/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a Portaria nº 48/DPC, de 15 de abril de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

Seção I
Introdução

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer diretrizes para o serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileira (AJB).

0102 - APLICAÇÃO

Estas Normas aplicam-se à todas as praticagens estaduais e regionais e, de maneira especial, aos Práticos, Praticantes de Prático e aos usuários do serviço de praticagem.

0103 - COMPETÊNCIA

a) Compete ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, regulamentar o Serviço de Praticagem, estabelecer as Zonas de Praticagem (ZP) em que a utilização do serviço é obrigatória ou facultativa e especificar as embarcações dispensadas do serviço.

b) Compete ao Diretor Geral de Navegação (DGN), como Representante da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação, estabelecer as normas necessárias a Regulamentação do Serviço de Praticagem e decidir os casos omissos.

Seção II
Definições

0104 - ATALAIA (ESTAÇÃO DE PRATICAGEM)

É a estrutura operacional e administrativa, homologada pelo Órgão Nacional de Praticagem, com a capacidade de prover, coordenar, controlar e apoiar o atendimento do Prático aos navios dentro de uma ZP, nas manobras de entrada e saída de portos e terminais e nas singraduras dentro da ZP, possibilitando a disponibilidade ininterrupta e o desempenho eficiente do Serviço de Praticagem.

0105 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRÁTICO

É o documento expedido pelo Diretor de Portos e Costas, que certifica e comprova a conclusão com sucesso do Programa Mínimo do estágio de qualificação de Praticante de Prático, conferindo-lhe o direito de exercer a profissão de Prático, naquela ZP para a qual foi certificado.

0106 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE PRATICANTE DE PRÁTICO

É o documento, expedido pelo Capitão dos Portos, que certifica e comprova ter sido o candidato aprovado e classificado no exame de seleção a Praticante de Prático em uma determinada ZP, para uma das vagas disponíveis, conforme previsto no Edital do correspondente exame de seleção. Tal certificado o habilita a cumprir o Programa Mínimo de Estágio, referido no item 0105 e que terá validade de 2 (dois) anos. Consta do Anexo 2-D o modelo do Certificado de Praticante de Prático.

Caso o candidato já seja Prático de outra ZP, a condição de Praticante de Prático na ZP pretendida será averbada no verso do seu Certificado de Prático, não sendo emitido o Certificado de Praticante de Prático.

0107 - ENXÁRCIA

Denominação usada em lancha de Prático, para definir a estrutura fixa instalada na proa, com o objetivo de auxiliar o embarque/desembarque do Prático nos navios.

0108 - FAINA DE PRATICAGEM

Conjunto de ações e manobras realizadas durante a prestação do Serviço de Praticagem.

0109 - HABILITAÇÃO DE PRÁTICO

Nível mínimo de capacitação técnica exigida de um Prático na ZP na qual é certificado. A manutenção da habilitação exigirá uma freqüência mínima de manobras na ZP na qual o Prático é certificado, estabelecida de acordo com as peculiaridades do próprio serviço de praticagem.

0110 - IMPRATICABILIDADE

A impraticabilidade será configurada quando as condições meteorológicas ou outras, provocadas por acidentes ou deficiências técnicas, possam implicar em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhem a realização da manobra, o tráfego de navios e/ou embarque/desembarque de Prático.

0111 - LANCHA DE PRÁTICO

É a embarcação homologada pelo Capitão dos Portos para ser empregada no transporte do Prático para o embarque/desembarque nos navios.

0112 - NAVEGAÇÃO DE PRATICAGEM

É aquela realizada com assessoria de um ou mais Práticos e, que exige perfeito conhecimento das peculiaridades locais, que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações.

0113 - PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO

Ponto estabelecido em coordenadas geográficas pelo Diretor de Portos e Costas, onde é efetuado o embarque/desembarque do Prático, por ocasião das manobras de entrada e saída dos portos e terminais.

0114 - PRÁTICO

É o profissional aquaviário não-tripulante que presta serviço de praticagem embarcado.

0115 - PRATICANTE DE PRÁTICO

É o candidato a Prático que, possuindo o Certificado de Praticante de Prático, emitido pelo Capitão dos Portos, está autorizado a adestrar-se a bordo de embarcação, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se para o exame Prático-oral de Prático de determinada ZP.

0116 - SERVIÇO DE PRATICAGEM

Consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante, requeridos por força de peculiaridades locais, que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação e é constituído do Prático, da lancha de Prático e da Atalaia (Estação de Praticagem).

0117 - ZONA DE PRATICAGEM (ZP)

É a área geográfica delimitada pelo Diretor de Portos e Costas, dentro da qual se realizam os serviços de praticagem.

0118 - MANOBRA

Exclusivamente para efeito da manutenção da habilitação de Prático e do cumprimento do estágio de qualificação de Praticante de Prático, entende-se como manobra o ato ou o efeito de movimentar uma embarcação, a fim de atracar, amarrar a bóia, fundear, desamarrar ou suspender ou largar da bóia para demandar outro ponto. A realização de uma manobra completa exigirá sempre o cumprimento de uma derrota.

0119 - ORGANIZAÇÃO DAS PRATICAGENS

As praticagens serão organizadas por Estado ou por Região, a critério do Diretor de Portos e Costas, em função de particularidades de cada área, considerados: o tempo de praticagem; a freqüência de navios; a sua tonelagem; o tipo das embarcações praticadas e a localização dos portos e terminais, entre outros aspectos vinculados à segurança da navegação.

Quando organizada por Estado, a Entidade de Praticagem do Estado terá representatividade junto ao Capitão dos Portos e será responsável pelo rodízio, pela manutenção do número mínimo de Práticos qualificados em cada ZP e pela coordenação da formação dos praticantes nas diversas ZP do Estado.

As lotações serão fixadas para cada Estado ou Região, podendo ser estabelecido, ainda, a critério do DPC um número mínimo de Práticos habilitados por ZP, dentro do quadro da praticagem estadual ou regional, considerando os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior.

0120 - CONSTATAÇÃO DE RISCO DURANTE MANOBRA

Caso o Prático, ao apresentar-se a bordo ao Comandante do navio que irá manobrar, constate que a execução da manobra ou navegação de praticagem pretendida, no interior da ZP, possa implicar em inaceitável risco a navegação, a vida humana ou ao meio ambiente, deverá comunicar o fato, imediatamente, ao CP/DL/AG, fundamentando suas observações para que esse possa avaliar e decidir pela realização ou não da manobra.

Qualquer outro motivo que não os acima citados, de não atendimento a navio que tenha solicitado os serviços de praticagem, será considerado recusa.

CAPÍTULO 2
DOS PRÁTICOS

Seção I
Das Condições de Ingresso

0201 - REQUISITOS

O preenchimento de vagas de Prático, em uma determinada ZP, será feito por remanejamento ou por meio da realização de processo seletivo à categoria de Praticante de Prático, à critério exclusivo da DPC.

a) Por Remanejamento

O remanejamento de Práticos será feito, prioritariamente, entre ZP de um mesmo estado, a partir de uma ZP onde existir excesso em relação à lotação, para outra onde houver ocorrido a abertura de vaga. Quando não houver excesso em uma ZP de um mesmo estado, a critério da DPC, considerada a experiência anterior com relação a tempo de praticagem, aos tipos de navios, à freqüência e ao porte bruto dos navios manobrados e das características das ZP envolvidas, poderá ser remanejado Prático de uma ZP de outro estado, que possua excesso em relação à sua lotação, sempre em caráter voluntário e atendidos os critérios estabelecidos, especificamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

O remanejamento também poderá ser feito a partir de uma ZP do mesmo estado, mesmo quando não houver excesso, desde que a Praticagem Estadual garanta a continuidade do atendimento dos serviços em todas as ZP do estado. Neste caso, o remanejamento somente será efetuado se proposto pela Praticagem Estadual, aprovado pelo Capitão dos Portos e ratificado pelo Diretor de Portos e Costas.

b) Por Realização de Processo Seletivo

Os interessados em participar do processo seletivo à categoria de Praticante de Prático, deverão satisfazer os seguintes requisitos indispensáveis:

1) ser brasileiro, com idade mínima de 21 anos completos ou a completar no ano do exame;

2) possuir diploma de graduação de nível superior ou habilitação profissional correspondente, devidamente registrado no Ministério da Educação ou no Conselho Federal de Educação;

3) ser aquaviário da seção de convés ou máquinas, de nível igual ou superior a 4 (quatro) ou possuir a correspondência com as categorias profissionais, de acordo com normas específicas da Autoridade Marítima ou pertencer ao grupo de amadores, no mínimo na categoria de Mestre-Amador ou possuir a correspondência com as categorias de amadores, de acordo com normas específicas da Autoridade Marítima;

4) gozar de perfeita sanidade física e mental;

5) não ser militar reformado por invalidez definitiva ou civil aposentado por invalidez permanente;

6) estar em dia com o serviço militar;

7) estar quite com as obrigações eleitorais; e

8) efetuar o pagamento da taxa de inscrição para o exame.

0202 - ABERTURA DE INSCRIÇÕES

a) A divulgação da abertura de inscrições ao Processo Seletivo à categoria de Praticante de Prático será feita por meio de Edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet.

b) A inscrição no processo seletivo implica na aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Edital publicado em DOU e nas Instruções para o Candidato à categoria de Praticante de Prático; não podendo o candidato alegar desconhecimento das normas ou direito de recurso para obter qualquer compensação pela sua eliminação do processo seletivo, anulação de sua inscrição ou ainda, pelo seu não aproveitamento por falta de vagas.

0203 - PROCESSO DE SELEÇÃO PARA A CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO

Para preencher as vagas eventualmente abertas em cada ZP e quando não for utilizado o critério de remanejamento, será instaurado o processo de seleção estabelecido neste Capítulo, observando-se:

a) Identificada a existência de vaga de Prático, para uma determinada ZP, uma vez declarada pelo Diretor de Portos e Costas, poderão, a critério daquele Diretor, serem abertas inscrições para o Processo Seletivo, em âmbito nacional, para preenchimento de vaga(s) à categoria de Praticante de Prático em cada ZP, por meio de Edital, publicado no DOU e na página da DPC na Internet.

O processo seletivo à categoria de Praticante de Prático, de âmbito nacional, seguirá, rigidamente, a classificação de cada candidato. A critério do Diretor de Portos e Costas, o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas disponíveis, publicado no Edital, será distribuído pelas vagas existentes nas diversas Zonas de Praticagem, conforme sua classificação final, obedecendo, no que couber, a opção declarada pelo candidato por ocasião da inscrição no processo seletivo.

b) O processo seletivo para a categoria de Praticante de Prático é constituído de 5 (cinco) etapas, assim discriminadas:

1. 1ª Etapa - PROVA ESCRITA

Para todos os candidatos inscritos no processo seletivo, e compõe-se de:

I) Prova escrita de conhecimentos técnicos específicos de caráter eliminatório e classificatório.

2. 2ª Etapa - APRESENTAÇÃO DE EXAMES DE SAÚDE, DOCUMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DO TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA

Somente os candidatos que foram aprovados e classificados na 1ª Etapa do Processo Seletivo, dentro do número de vagas estabelecido no Edital do Processo Seletivo, participarão da 2ª Etapa do Processo Seletivo que é constituída de três fases, todas elas de caráter eliminatório, a saber:

I - Exames de Saúde Médico e Psicofísico (eliminatório);

II - Teste de Suficiência Física (eliminatório); e

III - Apresentação e Verificação de documentos (eliminatório).

3. 3ª Etapa - PROVA PRÁTICA-ORAL

Somente os candidatos que cumpriram de forma satisfatória a 2ª etapa do processo seletivo participarão da 3ª Etapa, que constará de uma prova prática-oral, com avaliação de caráter classificatório e eliminatório. Vide alínea d) do item 0206.

4. 4ª Etapa - PROVA DE TÍTULOS

I - Abrangência

Atualmente, a maioria das ZP é freqüentada por navios dotados de equipamentos sofisticados e com características de estrutura organizacional que recomendam, para segurança das manobras, que o Praticante de Prático já tenha formação e experiência profissional de náutica, antes de iniciar seu treinamento. Assim, será pontuada, por meio de títulos, a comprovada formação em ciências náuticas e experiência profissional na atividade náutica.

II - Títulos Válidos para Pontuação

Somente serão pontuados os títulos que comprovem habilitação e experiência profissional em Ciências Náuticas, nos seguintes tópicos:

- nível hierárquico;

- tempo de embarque; e

- tempo de Comando ou Tempo de Prestação de Serviços como Prático.

III - Avaliação dos Títulos e Pontuação

Os títulos serão, obrigatoriamente, apresentados pelos candidatos até a data estabelecida.

Essa documentação poderá ser entregue sob a forma de cópias autenticadas em cartório ou por cotejo com o original, só sendo considerado, considerado, para fins de comprovação dos tempos de embarque e de Comando, o contido nas Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) ou em documento que comprovem o tempo de embarque do aquaviário e nas Cadernetas de Registros (CR) ou documentação emitida pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, para os militares candidatos.

O tempo de serviço de praticagem dos candidatos que já sejam Práticos certificados em outra ZP será comprovado mediante apresentação de atestado, emitido pelo Capitão dos Portos de sua ZP de origem.

A pontuação na prova de títulos variará de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

A avaliação dos títulos será procedida, inicialmente, pela CP/DL de inscrição do candidato. Após a remessa da avaliação dos títulos para a DPC, a Banca Examinadora da prova escrita fará uma criteriosa verificação e, em caso de dúvidas, solicitará à OM de inscrição que remeta as cópias apresentadas pelo candidato.

A pontuação final da prova de títulos será obtida do somatório dos pontos em cada quesito a ser julgado, conforme indicado na fórmula abaixo:

TOTAL DE PONTOS = A + B + C onde:

A = Pontuação de Tempo de Embarque

B = Pontuação de Nível Hierárquico

C = Pontuação de Tempo de Comando de Navio ou de Prestação de Serviços como Prático

TABELA DE VALORES PARA AVALIAÇÃO

TEMPO DE EMBARQUE NÍVEL HIERÁRQUICO TEMPO DE COMANDO OU TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PRÁTICO 
0 A 3 PONTOS 0 A 2 PONTOS 0 A 5 PONTOS 

IV - Dos Quesitos da Prova de Títulos

IV-a - Tempo de Embarque

Para os profissionais da Marinha Mercante e Oficiais da Marinha do Brasil, a contagem será feita de acordo com os registros em CIR ou em documento que comprovem o tempo de embarque do aquaviário e Cadernetas de Registro ou documentação emitida pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, respectivamente, e somente serão levados em conta os dias de embarque efetivo, e para tal deverão ser fornecidas cópias das folhas de alteração e da CIR para comprovação. A pontuação se fará obedecendo o seguinte:

TEMPO DE EMBARQUE PONTUAÇÃO 
- de dois anos e um dia a quatro anos 01 
- de quatro anos e um dia a seis anos 02 
- mais de seis anos 03 

IV-b - Nível Hierárquico

A pontuação se fará de acordo com o nível hierárquico da Categoria, Posto ou Graduação em que se enquadra o profissional/militar e, se fará de acordo com os níveis de equivalência a seguir indicados:

 GRUPO DE AQUAVIÁRIOS MB PONTUAÇÃO 
NÍVEL MARÍTIMOS FLUVIÁRIOS PESCADORES PRÁTICO CORPO DA ARMADA 
10 CLC OF. SUP. 2,0 
CCB OF. INT. 1,8 
1º ON PRT 1º TEN. 1,6 
2º ON CFL 2º TEN. 1,4 
MCB PLF PAP 1,2 
CTR MFL PPI 1,0 
Demais Profissionais da Marinha Mercante e Militares da MB 0,6 

OBS.: Caso a ZP seja eminentemente fluvial, o CFL e o PLF terão pontuação correspondente aos níveis 10 e 9, respectivamente, desde que comprovem mais de dois anos de embarque na categoria; e

- As siglas usadas no quadro são as estabelecidas na regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, para designar as categorias dos aquaviários.

IV-c - Comando de Navio

Para profissionais da Marinha Mercante e Oficiais da Marinha do Brasil, que exerceram efetivamente o comando de navios, o tempo de comando será verificado do mesmo modo que o item anterior e sua pontuação será:

TEMPO DE COMANDO PONTUAÇÃO 
- até um ano de comando 
- de um ano e um dia até dois anos de comando 
- de dois anos e um dia até três anos de comando 
- de três anos e um dia até quatro anos de comando 
- mais de quatro anos 

IV-d - Tempo de Prestação de Serviços de Praticagem

Aos Práticos que se encontrarem em habilitação e qualificados serão atribuídos pontos conforme abaixo indicado, não podendo ser cumulativos ou concomitantes com a pontuação da tabela citada no item IV-c acima:

TEMPO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM PONTUAÇÃO 
Mais de 2 anos de praticagem 
Mais de 4 anos de praticagem 
Mais de 6 anos de praticagem 
Mais de 8 anos de praticagem 
Mais de 10 anos de praticagem 

V - Caráter Classificatório

O grau obtido na prova de títulos será utilizado, exclusivamente, na 5ª Etapa do Processo Seletivo para compor a média final do candidato, não podendo ser usado em nenhuma das outras fases do processo seletivo.

5. 5ª Etapa - CLASSIFICAÇÃO FINAL

Após concluídas as quatro primeiras etapas do processo seletivo, os candidatos aprovados serão classificados, dentro do número de vagas estabelecidas no Edital do processo seletivo, para, posteriormente, serem chamados e distribuídos pelas vagas, conforme previsto no item 0203.

A classificação final será obtida pela fórmula:

MF = PE + PO + PT
10 

MF = Média Final

PE = Prova Escrita

PO = Prova Prática-oral

PT = Prova de Títulos

c) Outras Observações

O resultado final será publicado em DOU, por meio do Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, e disponibilizado na página da DPC na Internet.

O candidato classificado, conforme previsto no Edital de Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, que deixar de se apresentar na data estipulada na CP/DL da ZP para a qual foi classificado, ou deixar de cumprir quaisquer outras exigências das normas do processo seletivo, será eliminado definitivamente do processo seletivo.

Em nenhuma das etapas do processo seletivo caberá recursos ou segunda chamada.

0204 - PROVA ESCRITA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS

A prova escrita de conhecimentos técnicos específicos, que corresponde a 1ª etapa do processo seletivo à categoria de praticante de Prático, tem caráter eliminatório e classificatório e versará, exclusivamente, sobre assuntos técnicos profissionais, específicos para o exercício da atividade. Serão atribuídos graus que variarão de 0 (zero) a 70 (setenta) pontos.

O conteúdo programático (ANEXO 2-A) e a bibliografia recomendada (ANEXO 2-B), constarão do folheto de instruções para o candidato.

a) Realização da prova escrita

As provas serão realizadas nos locais previstos no Edital de Abertura do Processo Seletivo.

b) Caráter eliminatório

O candidato que obtiver grau inferior a 35 (trinta e cinco) pontos será eliminado do processo seletivo.

c) Classificação dos Candidatos

Os candidatos que obtiverem grau igual ou superior a 35 (trinta e cinco) pontos serão ordenados por suas correspondentes pontuações. Em caso de empate, os candidatos serão ordenados por idade, com prevalência do candidato com maior idade.

Somente os candidatos classificados dentro do número de vagas estabelecidas no Edital participarão da fase seguinte do Processo Seletivo.

Em nenhuma hipótese, será chamado para a segunda etapa do processo seletivo número de candidatos superior ao estabelecido no Edital.

0205 - APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE, DOCUMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DO TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA

a) Exames de Saúde Médico e Psicofísico

Os exames de saúde visam verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos para o serviço de praticagem.

1. Os candidatos aprovados e classificados na 1ª Etapa do processo seletivo deverão, até a data estabelecida no "folheto de instrução do candidato", apresentar na CP/DL de inscrição, os resultados dos exames abaixo relacionados:

I - Teleradiografia de tórax - AP, com laudo;

II - Eletrocardiograma em repouso;

III - Sangue - glicose, uréia, hemograma completo e VDRL (sorologia para Lues);

IV - Urina EAS;

V - Fezes (parasitológico);

VI - Acuidade visual - igual ou melhor do que 20/100, sem correção, corrigidos para 20/20 em um olho e até 20/30 no outro, com a melhor correção ótica possível;

VII - Censo Cromático - serão admitidas as discromatopsias, no máximo, nos graus de leve a médio;

VIII - Índice Audiométrico - serão considerados aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas em qualquer ouvido até 25 (vinte e cinco) decibéis, nas freqüências de 250 Hz e 1000 Hz, 30 (trinta) decibéis na freqüência de 2000 Hz e 30 (trinta) decibéis nas freqüências de 2000 a 8000 Hz; e

IX - Atestado de condições psicofísicas, de acordo com as instruções do Anexo L.

2. As despesas com os exames médicos e com o deslocamento para o local da entrevista correrão por conta dos candidatos.

b) Teste de Suficiência Física

Os candidatos aprovados e classificados na 1ª Etapa do processo seletivo deverão, até a data estabelecida, apresentar-se na CP/DL de inscrição para conhecerem o dia, hora e local da realização do teste de suficiência física.

A suficiência física do candidato será avaliada por meio dos seguintes testes:

1. Permanência do candidato flutuando, por meios próprios, trajando somente roupa de banho, por período mínimo de 20 minutos.

2. Realizar 5 (cinco) exercícios de barra, completos, sem interrupção e sem apoio.

3. Nadar a distância de 50 (cinqüenta) metros, em tempo inferior a 1 (um) minuto.

c) Apresentação e Verificação de Documentos

Os candidatos aprovados e classificados na 1ª Etapa do processo seletivo deverão, até a data estabelecida, apresentar na CP/DL de inscrição, os seguintes documentos:

1. Certidão de Nascimento/Casamento do Registro Civil, que prove ser o candidato brasileiro (cópia autenticada).

2. Diploma do curso superior, devidamente registrado no Ministério da Educação ou no Conselho Federal de Educação (cópia autenticada).

3. Título de Eleitor e comprovante de votação na última eleição ou correspondente justificação (cópia autenticada).

4. Títulos válidos para pontuação.

A não apresentação de qualquer documento exigido no prazo estabelecido, bem como qualquer rasura ou outra irregularidade constatada nos documentos entregues, implicará na eliminação sumária do candidato no processo seletivo.

0206 - PROVA PRÁTICA-ORAL

a) Conteúdo Programático

1. Gerência de Passadiço;

2. Gerência de Tecnologia da Navegação em áreas restritas; e

3. Gerência de Recursos Humanos.

b) Candidatos Habilitados a Prova Prática-oral

Somente os candidatos que cumprirem de forma satisfatória a 2ª Etapa do processo seletivo serão submetidos a prova prática-oral.

c) Composição da Banca Examinadora

A Banca Examinadora para as provas prática-orais será presidida pelo Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) ou pelo Superintendente da Segurança do Tráfego Aquaviário da DPC, tendo como membros um representante do Conselho Nacional de Praticagem e um Oficial Superior do Corpo da Armada ou CLC da Marinha Mercante, com larga experiência em manobra de navios. A Banca será nomeada por Portaria do DPC.

A critério do DPC, a Banca poderá ser constituída de mais membros.

d) Local da Realização da Prova Prática-oral

A prova será realizada, preferencialmente, no Centro de Simulador de Manobra do CIAGA, podendo ser realizada a bordo de embarcação, de modo que os recursos disponíveis facilitem a avaliação prática dos candidatos.

A banca procederá à avaliação dos candidatos e ao final formalizará em Ata própria todos os fatos julgados pertinentes, relativos a prova realizada, registrando o resultado da avaliação.

O desempenho dos candidatos avaliados será mensurado pela Banca Examinadora por meio de atribuição de pontuação que poderá variar de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos.

e) Caráter Eliminatório e Classificatório

A pontuação obtida na prova prática-oral será utilizada para compor a média final do candidato, conforme previsto na 5ª Etapa do processo seletivo. O candidato que obtiver 0 (zero) ponto ou faltar à prova prática-oral será eliminado do processo seletivo.

0207 - CLASSIFICAÇÃO FINAL

A pontuação dos candidatos para efeitos de classificação final será obtida de acordo com o preconizado no item 0203.

No caso de empate entre dois ou mais candidatos, o desempate se dará pelo grau da prova escrita (1ª Etapa). Mantendo-se o empate, o desempate se dará pelo grau da Prova Prática-oral (3ª Etapa), seguindo-se pelo grau da prova de títulos (4ª Etapa), e pelo de maior idade, sucessivamente.

0208 - VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO PARA A CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO

O processo seletivo se encerrará por ocasião da emissão do(s) Certificado(s) de Habilitação de Praticante(s) de Prático e respectiva Ordem de Serviço para o(s) candidato(s) aprovado(s) e classificados em todas as etapas do processo seletivo.

Caberá a Capitania dos Portos em cuja a jurisdição estiver localizada a ZP para a qual o candidato foi aprovado, a emissão, concomitante, do Certificado e da respectiva Ordem de Serviço.

0209 - CERTIFICAÇÃO

a) Os candidatos classificados e selecionados para ocuparem as vagas disponíveis, de acordo com o Edital, serão convocados, para receber o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático (ANEXO 2-C).

b) A validade do Certificado de Praticante de Prático será de dois anos, a contar da data de sua emissão que, obrigatoriamente, será a data correspondente ao 15º (décimo quinto) dia, contado a partir da data da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final do processo seletivo, sendo esta a data considerada para o início do Estágio de Qualificação de Praticante de Prático.

Este prazo para a emissão do Certificado de Praticante de Prático será computado sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, que também será o considerado, para todos os efeitos legais, o término da validade do respectivo Processo Seletivo, citado no item anterior.

Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se for encerrado antes da hora normal.

Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

0210 - ESTÁGIO DE QUALIFICAÇÃO DO PRATICANTE DE PRÁTICO

a) O estágio de qualificação do Praticante de Prático seguirá um Programa Mínimo, determinado pelo Capitão dos Portos, aprovado em Portaria da CP/DL, podendo ser confiado à Empresa/Associação de praticagem, existente na ZP. O CP/DL deverá seguir os parâmetros estabelecidos nas NORIP e implementados na NPCP/NPCF da área. O Praticante de Prático será apresentado formalmente à Empresa/Associação pela CP/DL, para o início do estágio, munido de cópia de seu respectivo Certificado.

O Praticante de Prático deverá iniciar, imediatamente, o estágio de qualificação, devendo a Empresa/Associação comunicar formalmente este ato ao CP/DL. O prazo para conclusão do estágio será no mínimo de doze meses e no máximo de vinte e quatro meses, a contar da data constante no respectivo Certificado de Praticante de Prático. Excepcionalmente, o prazo mínimo para a conclusão do estágio poderá ser alterado, a critério do Diretor de Portos e Costas.

b) As Empresas/Associações de Praticagem, por meio de seus componentes, terão a responsabilidade de transmitir aos Praticantes de Práticos o conhecimento técnico que possuem, fazendo-se acompanhar em todas as manobras.

Recomenda-se que cada Praticante de Prático tenha um Prático para acompanhar o andamento de seu estágio, atuando como Monitor. Este Prático Monitor deverá estar em plena atividade. O Praticante de Prático deverá acompanhar manobras com todos os Práticos daquela ZP, de forma a colher o máximo de ensinamentos e experiências.

0211 - EXAME DE HABILITAÇÃO PARA PRÁTICO

a) Solicitação do exame

1. O Exame de habilitação para Prático deverá ser realizado dentro do período estabelecido para o Estágio de Qualificação de Praticante de Prático, devendo ser solicitado pelo próprio, quando julgar-se em condições, após o cumprimento do Programa Mínimo.

2. A solicitação de realização do exame será feita formalmente pelo Praticante de Prático, mediante requerimento ao CP/DL, acompanhado da Declaração de Conclusão do Programa Mínimo do Estágio de Qualificação, e de uma declaração de avaliação satisfatória de Estágio de Qualificação (Anexo 2-G), que deverá ser fornecida pela Empresa/Associação de Praticagem da ZP, que teve a responsabilidade de ministrar a execução do estágio de qualificação do Praticante de Prático. Caso haja diferentes posições entre o Praticante de Prático e a Empresa/Associação, o caso deve ser levado para decisão da Autoridade Marítima.

A solicitação deverá ser feita, até 60 dias antes do término do prazo máximo para a conclusão do Estágio de Qualificação.

3. O exame deverá ser iniciado, até 30 dias após a solicitação do Praticante de Prático, sendo a data de início comunicada ao interessado por documento formal do CP/DL.

4. O exame será realizado a bordo de embarcação, versando, obrigatoriamente, sobre:

(a) navegação de praticagem;

(b) manobra de embarcação e serviços correlatos às fainas de fundear, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro;

(c) manobras com rebocadores;

(d) serviço de amarração e desamarração; e

(e) conhecimento das ordens de manobra e conversação técnica em idioma inglês.

b) Constituição da Banca Examinadora

Será designada e presidida pelo Capitão dos Portos, e composta por um Prático da Zona de Praticagem e um Oficial do Corpo da Armada da MB ou um CLC da Marinha Mercante.

A Banca só poderá funcionar completa.

c) Divulgação do Resultado

O resultado do exame será comunicado formalmente à DPC pelo Presidente da Banca Examinadora, através de Ata assinada pelos seus Membros, acompanhada da respectiva Ordem de Serviço da CP.

d) Reprovação no Exame de Habilitação

No caso da Banca Examinadora julgar que o Praticante de Prático não está em condições de ser aprovado no exame, deverá ser publicado por meio de Ordem de Serviço e em Ata o resultado, podendo o Praticante de Prático solicitar mais uma oportunidade de exame de habilitação.

O Praticante de Prático, reprovado no exame, deverá requerer no prazo máximo de 30 dias, a realização de novo exame, devendo a CP/DL marcar a data no prazo máximo de 15 dias, após receber a solicitação do Praticante.

e) Certificação

Os Praticantes de Práticos aprovados no exame para Práticos receberão o Certificado de Habilitação de Prático, emitido pela CP/DL e assinado pelo DPC (Anexo 2-D).

No caso de comprovada inexeqüibilidade do cumprimento, durante o estágio de qualificação, de alguma manobra típica da ZP, poderá o CP fazer constar no verso do Certificado de Habilitação do Prático tal restrição, que deverá ser superada tão logo as circunstâncias o permitam, não devendo exceder o período de 24 meses (Anexo 2-D). Esta prática somente deve ser usada, quando houver motivos excepcionais que a justifique, como por exemplo, indisponibilidade de determinado atracadouro em virtude de obras.

Seção II
Da Execução do Serviço do Prático

0212 - ORGANIZAÇÃO

Os Práticos poderão exercer as suas atividades atuando individualmente, organizados em Associações ou contratados por empresas.

0213 - ATUANDO INDIVIDUALMENTE

O exercício da praticagem de forma individual, previsto na Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário, será facultado ao Prático habilitado pelo Diretor de Portos e Costas. O Prático que assim optar deverá cumprir todas as exigências previstas para o serviço de praticagem e terá que dispor de lancha de Prático e Atalaia devidamente homologadas.

Caso venha a fazer uso de lancha de Prático e Atalaia de uma associação de praticagem existente naquela ZP, ou de outras empresas credenciadas, deverá proceder ao pagamento de cada segmento do Serviço de Praticagem utilizado, mediante acordo entre as partes, e na ausência desse, conforme o preço a ser fixado pelo Diretor de Portos e Costas.

0214 - EM ASSOCIAÇÃO

O exercício da praticagem com Práticos organizados em associação, previsto na Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário, será facultado aos Práticos habilitados pelo Diretor de Portos e Costas, devendo constar de seu Estatuto dispositivo que caracterize que sua única finalidade é prestar o serviço de praticagem, definido na legislação em vigor.

0215 - CONTRATADO POR EMPRESA

O exercício da praticagem poderá ser realizado por Prático habilitado pelo Diretor de Portos e Costas, contratado por empresa, conforme previsto na Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário. Quanto a lancha de Prático e/ou Atalaia, a empresa contratante poderá:

a) possuir sua própria lancha e/ou a Atalaia, devidamente homologadas;

b) contratar os serviços de lanchas e/ou Atalaia de terceiros, desde que devidamente homologadas; e

c) utilizar os serviços de lancha e/ou Atalaia de associação de Práticos da ZP.

Nos casos das alíneas b e c acima, a empresa contratante deverá proceder ao pagamento dos serviços contratados, mediante acordo entre as partes; não havendo acordo entre as partes sobre o preço de cada segmento, o mesmo será fixado Diretor de Portos e Costas.

0216 - ESCALA DE RODÍZIO DE SERVIÇO DE PRÁTICO

Consiste na distribuição uniforme de trabalho, estabelecida especificamente para cada ZP, que inclui todos os Práticos habilitados e em atividade na ZP respectiva, através do qual os Práticos são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos:

a) Práticos em período de escala;

b) Práticos em período de repouso; e

c) Práticos em período de férias.

Esta divisão visa garantir a disponibilidade ininterrupta do serviço, a manutenção da habilitação e a não ocorrência de fadiga do profissional, na execução do serviço.

1. Período de Escala

Número de horas ou de dias consecutivos durante os quais o Prático está a disposição para ser requisitado a realizar a faina de praticagem. Esse período é subdividido em período de serviço e período de sobreaviso, da seguinte forma:

(a) Período de Serviço

Período de tempo, dentro do período de escala, durante o qual o Prático está efetivamente em faina de praticagem ou a bordo da lancha de Prático, em razão da realização de faina de praticagem.

(b) Período de Sobreaviso

Período de tempo durante o qual, apesar de estar em período de escala, ou seja, à disposição para ser requisitado, o Prático não está atuando efetivamente em faina de praticagem ou a bordo da lancha de Prático.

2. Período de Repouso

Período de tempo ininterrupto, que antecede ou sucede a um período de escala, durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar faina de praticagem, a não ser em caso de emergência ou nas situações em que há risco para a vida humana.

3. Período de Férias

Período nunca inferior a trinta dias em cada ano, dos quais pelo menos quinze dias sejam consecutivos, durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar faina de praticagem, em qualquer hipótese.

0217 - ELABORAÇÃO DA ESCALA DE RODÍZIO

a) Cada ZP deverá ter suas próprias regras, de acordo com as peculiaridades locais, para a elaboração da Escala de Rodízio, que deverá considerar o limite legal de horas de trabalho e evitar o desempenho da atividade em condições de fadiga. A Escala de Rodízio deverá ser entregue com antecedência ao CP/DL/AG para ratificação, conforme orientação dessa Autoridade.

Nas Praticagens Estaduais onde existirem duas ou mais ZP, as Escalas de Rodízio serão elaboradas pela Entidade Estadual e ratificadas pelo Representante Regional da Autoridade Marítima.

Na elaboração das Escalas de Rodízio deverão ser observadas as seguintes regras gerais:

1. O Prático não pode permanecer em período de escala por um prazo superior a sete (7) dias consecutivos, a não ser que, ao final deste prazo, tenha obrigatoriamente um período de repouso de pelo menos vinte e quatro (24) horas ininterruptas antes que um novo período de serviço tenha início.

2. Não são permitidos períodos de escala superiores a quinze (15) dias consecutivos, mesmo que interrompidos pelo período de repouso de vinte e quatro (24) horas, previsto no item anterior. Após este período, o Prático deve permanecer em período de repouso, por pelo menos setenta e duas (72) horas ininterruptas, antes que um novo período de escala tenha início.

3. O Prático não pode permanecer em período de escala por um prazo superior a duzentos (200) dias em um (1) ano, ou vinte (20) dias em um (1) mês, ou inferior a noventa (90) dias em um (1) ano.

4. O Prático não pode permanecer mais de seis (6) horas consecutivas em período de serviço. Caso o serviço demore mais de seis (6) horas, como ocorre nas praticagens longas, deverá haver revezamento de Práticos.

O Prático substituído entra em período de sobreaviso. Os revezamentos obedecerão os limites estabelecidos, para cada vinte e quatro (24) horas.

5. O número de períodos de sobreaviso, previsto no item anterior, não pode ultrapassar o total de três (3), sendo um deles de no mínimo seis (6) horas ininterruptas.

6. O período de serviço não pode exceder o limite de setenta e duas (72) horas a cada período de escala de sete (7) dias consecutivos.

7. O período de serviço não pode exceder o limite de cento e vinte (120) horas, a cada quinze (15) dias consecutivos, ou cento e oitenta (180) horas, a cada trinta (30) dias consecutivos.

8. Períodos de sobreaviso inferiores a uma (1) hora, que ocorram entre períodos de serviço, são considerados como períodos de serviço.

9. O número de Práticos em período de escala deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as condições acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de serviços de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações.

10. Nos trechos a serem praticados ao longo de uma distância superior a 90 milhas, como é o caso na Bacia Amazônica e Lagoa dos Patos, é obrigatória a presença de dois Práticos a bordo durante toda a derrota.

Seção III
Dos Deveres do Prático e Praticante de Prático

0218 - DOS DEVERES DO PRÁTICO

Ao Prático, no desempenho das suas funções, compete:

a) Assessorar o Comandante da embarcação na condução das fainas de praticagem, atendendo com presteza e de forma eficiente as exigências das atividades profissionais;

b) Manter-se apto a prestar com segurança os serviços de praticagem, em todos os tipos de embarcações, em toda a extensão da ZP, exceto nos casos de comprovada inexeqüibilidade de cumprimento previstos no item 0211, alínea e), caso haja;

c) Transmitir, responder e acusar sinais, com segurança, a outras embarcações que trafeguem na ZP ou demandarem ou saírem do porto, quando necessário;

d) Observar e fazer observar com freqüência as profundidades e correntezas dos rios, canais, barras e portos, principalmente, depois de fortes ventos, grandes marés e chuvas prolongadas;

e) Comunicar as observações do item anterior, assim como qualquer outra informação de interesse à segurança da navegação ao CP/DL/AG;

f) Comunicar ao CP/DL/AG qualquer alteração/irregularidade observada no balizamento;

g) Na maior brevidade possível, comunicar ao Comandante da embarcação e ao CP/DL/AG a existência de condições desfavoráveis ou insatisfatórias para a realização da manobra e que implique risco elevado à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana ou à preservação do meio ambiente;

h) Procurar conhecer as particularidades do governo e condições das embarcações, a fim de prestar com segurança os serviços de praticagem;

i) Manter-se atualizado quanto às alterações de faróis, balizamentos e outras mudanças possíveis, ocorridos na ZP;

j) Alertar o CP/DL/AG e o Comandante da embarcação, quando as condições de tempo e mar não permitirem a praticagem com segurança;

l) Cooperar nas atividades de socorro e salvamento marítimo (SAR), patrulha costeira ou fluvial e de levantamentos hidrográficos na sua ZP, quando determinado pelo CP/DL/AG;

m) Atender a convocação do CP/DL/AG, para prestar quaisquer esclarecimentos por ele julgados necessários, ou para integrar fainas de assistência e salvamento marítimo em conformidade com o previsto na NORMAM 16;

n) Manter atualizados os seus dados, endereço, telefone, etc. junto à CP/DL/AG da ZP a que pertence;

o) Integrar a Banca Examinadora destinada a realizar exame para Prático ou Praticante de Prático, quando designado pelo Diretor de Portos e Costas ou Capitão dos Portos;

p) Executar as atividades do serviço de praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do serviço;

q) Manter a continuidade dos serviços permanentemente;

r) Cumprir a escala de rodízio estabelecida e/ou ratificada pelo CP/DL/AG;

s) Cumprir o número mínimo de manobras estabelecido pelo Diretor de Portos e Costas ou Capitão dos Portos, para manter-se habilitado;

t) Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na Seção VIII destas normas;

u) Portar, obrigatoriamente, o colete salva-vidas na faina de transbordo lancha/navio/lancha;

v) Cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) e comunicar ao CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu descumprimento; e

x) Manter-se em disponibilidade, na ZP, para atender a qualquer manobra durante todo o período de Escala. Em caso de necessidade de afastamento, por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na escala e o fato informado ao CP/DL/AG, na primeira oportunidade.

0219 - DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO

a) Cumprir o Programa Mínimo de Estágio de Qualificação de Praticante de Prático, estabelecido pelo Capitão dos Portos;

b) Comunicar, prontamente, qualquer interrupção do Estágio de Qualificação ao CP/DL/AG; e

c) Cumprir, no que couber, os deveres dos Práticos descritos no item anterior.

0220 - DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO PRÁTICO

Ao Comandante da embarcação, quando utilizando o serviço de praticagem, compete:

a) Informar ao Prático sobre as condições de manobra do navio;

b) Fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações necessárias para o desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação;

c) Fiscalizar a execução dos serviços de praticagem, comunicando ao CP/DL/AG, qualquer anormalidade constatada;

d) Dispensar a assessoria do Prático quando convencido que este esteja orientando a manobra de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um substituto, e comunicar ao CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;

e) Alojar o Prático, a bordo, com regalias idênticas às dos seus Oficiais;

f) Cumprir as regras nacionais e internacionais que tratam do embarque e desembarque de Práticos; e

g) Não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva ZP, quando esta for de praticagem obrigatória. Observação: A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e a equipe do passadiço (tripulação de serviço) de seus deveres e obrigações para com a segurança do navio, devendo as ações do Prático serem monitoradas todo o tempo.

0221 - CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS

Todo Prático que constate que existem condições técnicas ou meteorológicas desfavoráveis, com valores que extrapolem aos parâmetros fixados nas respectivas NPCP/NPCF, e/ou a ocorrência de acidentes que possam implicar em grave risco à navegação e, que indiquem a necessidade de se declarar a impraticabilidade, deverá comunicar, imediatamente, o fato ao CP/DL/AG, para que esse decida pela necessidade de declarar a impraticabilidade total ou parcial da ZP.

Para tal, poderá utilizar qualquer meio de comunicação ao seu alcance, inclusive, fazendo ponte com o operador da respectiva Atalaia.

0222 - DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE

A impraticabilidade será total quando as condições desfavoráveis desaconselharem a realização de manobras no porto, seus canais de acesso, bacia de evolução e fundeadouros, bem como ocorrerem acidentes que venham a provocar risco à segurança da navegação.

A impraticabilidade será parcial quando as restrições se aplicarem tão somente a um determinado local, tipo de navio ou manobra, cuja condicionante desfavorável não permita a sua realização.

Quando a Atalaia receber do CP/DL/AG a declaração de impraticabilidade, deverá informar, imediatamente, à Administração dos Portos e Terminais, Operadores/Agentes de Navegação e demais órgãos envolvidos, para que seja disseminada tal decisão aos navios que estejam fundeados ao largo, aguardando entrada no porto, e aqueles que estejam aguardando saída do porto, suspendendo todas as manobras nas áreas onde a impraticabilidade for aplicável.

0223 - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO

Quando as condições meteorológicas impedirem o embarque do Prático a bordo com segurança, o Comandante do navio, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante autorização do CP/DL/AG, poderá entrar com o navio no porto, até um lugar abrigado que permita o embarque, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.

A autorização do CP/DL/AG deverá ser solicitada preferencialmente por intermédio da Atalaia.

0224 - IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO

Quando as condições meteorológicas impedirem o desembarque de Prático, com segurança, o Comandante do navio, sob sua exclusiva responsabilidade e mediante autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o Prático em lugar abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações transmitidas pelo Prático que ficará a bordo da lancha de Prático.

Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança do desembarque do Prático e que a Segurança da Navegação desaconselhe o desembarque do Prático, antes do ponto de desembarque, tal situação deverá ser apresentada ao Comandante do navio, devendo o Prático estar pronto, para seguir viagem até o próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc..., caso seja a vontade do Comandante.

Caso o Prático ou o Comandante do navio sejam surpreendidos pela necessidade de seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático com segurança, caberá ao Comandante do navio prover os meios necessários para a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, ao CP/DL/AG.

Seção IV
Da Manutenção da Habilitação

0225 - PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO

O plano de manutenção da habilitação será elaborado pelo Capitão dos Portos da área de jurisdição, devendo ser observado para cada ZP, o número mínimo de manobras estabelecido pelo Diretor de Portos e Costas contido no Anexo 2-I. A descrição de cada manobra será feita pelo Capitão dos Portos com jurisdição sobre a ZP correspondente, por meio de suas Normas de Procedimentos para as Capitanias dos Portos (NPCP/NPCF).

Para efeito do cumprimento do Plano de Manutenção de Habilitação, será deduzido do número mínimo de manobras do semestre em que o Prático gozar suas férias, um número igual ao mínimo de manobras exigido por mês.

0226 - COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS

Semestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro e de julho, respectivamente, cada Prático deverá encaminhar ao CP/DL/AG, da área de jurisdição da ZP, uma declaração informando a quantidade de manobras realizadas, no semestre anterior, em cada Porto/Terminal, conforme estabelecido na NPCP/NPCF. Os Práticos que atuam organizados em Associações poderão encaminhar as respectivas declarações por meio de suas Associações, respeitando a periodicidade prevista.

Os comprovantes de Manobra de Praticagem realizadas (modelo constante do ANEXO 2-E), devidamente preenchidos e assinados pelos Comandantes dos navios manobrados, deverão ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição do CP/DL/AG, por um período de dois (2) anos.

0227 - RECUPERAÇÃO DA HABILITAÇÃO

A recuperação da habilitação será condicionada ao cumprimento de um Plano de Recuperação, em função do tempo em que o Prático tiver deixado de cumprir o plano de manutenção da habilitação, conforme a seguir indicado:

a) por um semestre - participar como assistente, no semestre seguinte, do número mínimo mensal de manobras que deixou de cumprir, em acréscimo às exigências para o semestre.

b) por um período superior a um semestre e inferior a dois anos - participar, como assistente de, pelo menos, um número igual a três vezes o número mínimo mensal de manobras estabelecido no plano de manutenção da habilitação.

c) por período superior a 24 meses - participar do Programa Mínimo de Qualificação de Praticante de Prático, por um período mínimo de três meses, quando deverá cumprir, no mínimo, 2/3 do total de manobras previstas para o Praticante de Prático e submeter-se a um exame para sua requalificação mediante a apresentação de uma declaração de avaliação satisfatória, fornecida pela Empresa ou Associação de Praticagem responsável pela aplicação do programa.

Seção V
Afastamento do Prático e do Praticante de Prático

0228 - DO PRÁTICO

a) Afastamento definitivo:

1. Por cancelamento do Certificado de Habilitação de Prático, provocado pelas seguintes situações:

(a) Falecimento;

(b) Perda definitiva da capacidade psicofísica, atestado por meio de junta de saúde devidamente qualificada, com resultado de exame médico;

(c) Por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo, ou Rito Sumário;

(d) Por Acórdão em sentença passada em julgado pelo Tribunal Marítimo;

(e) Por deixar de exercer a profissão por mais vinte e quatro (24) meses consecutivos na respectiva ZP, por qualquer motivo apresentado; e

(f) Por sentença tramitada passada em julgado pela justiça, ao cometer crime, cuja pena imposta seja superior a dois (2) anos.

2. Por solicitação do interessado.

b) Afastamento temporário inferior a 24 (vinte e quatro) meses:

1. Por suspensão do exercício da atividade:

(a) perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de junta de saúde devidamente qualificada como resultado de exame médico;

(b) por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo ;

(c) por imposição de medida administrativa de apreensão de certificado de habilitação;

(d) por Acórdão em sentença passada em julgado pelo Tribunal Marítimo; e

(e) deixar de comprovar semestralmente o cumprimento do Plano de Manutenção da Habilitação.

2. Por solicitação do interessado.

0229 - DO PRATICANTE DE PRÁTICO

a) Afastamento definitivo

1. Por cancelamento do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, provocado pelas seguintes situações:

(a) por incapacidade psicofísica definitiva, atestada por junta de saúde qualificada, como resultado de exame médico;

(b) quando for reprovado duas vezes em exame para Prático;

(c) por decurso de prazo de dois (2) anos de emissão de Certificado de Habilitação de Praticante de Prático, sem que tenha requerido exame para Prático; e

(d) por falecimento.

2. Por solicitação do interessado.

b) Afastamento temporário inferior a 12 (doze) meses

1. Por suspensão do exercício da atividade:

(a) Por perda temporária da capacidade, psicofísica, atestada por junta de saúde qualificada, como resultado do exame médico;

(b) Por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito Administrativo;

(c) Por imposição de medida administrativa de apreensão de certificado de habilitação; e

2. Por solicitação do interessado.

Seção VI
Habilitação do Comandante para Dispensa de Uso do Prático

0230 - COMPETÊNCIA

O Diretor de Portos e Costas pode habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de uma ZP, específica ou em parte dela, os quais serão considerados como Práticos nesta situação exclusiva, aos quais serão atribuídos, no que couber, os mesmos deveres do Prático definidos no item 0218.

0231 - DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS

a) O Comandante para ser habilitado pelo Diretor de Portos e Costas, de acordo com o item anterior, deverá ter realizado, por dois semestres consecutivos um número de manobras acompanhado por Prático da respectiva ZP igual a duas vezes o número de manobras exigidas para a manutenção da habilitação do Prático para aquela ZP, ou parte dela, conforme o caso. O número mínimo de manobras por semestre nunca poderá ser inferior a 36 (trinta e seis) manobras.

b) Nas ZP de praticagem superior a 90 milhas (Bacia Amazônica e Lagoa dos Patos), situação que exige a presença de dois Práticos a bordo, o Comandante devidamente habilitado pelo Diretor de Portos e Costas, em conformidade com a alínea anterior, irá poder substituir um dos Práticos no revezamento de acordo com o previsto no item 0217.

c) Nos portos e terminais cuja praticagem seja facultativa, para aquele navio específico, não há necessidade de habilitar o Comandante.

d) O número mínimo de manobras/mês que um Comandante habilitado para dispensa de uso de Prático deve realizar, semestralmente, para manter-se habilitado é igual ao exigido para a manutenção da habilitação de Prático daquela ZP ou parte dela, conforme o caso. O número mínimo de manobras mês nunca poderá ser inferior a 6 (seis).

e) A comprovação de freqüência mensal do Comandante do navio será feito através do encaminhamento pelo Armador do navio, dos comprovantes de manobras constantes do Anexo 2-J, devidamente preenchidos e assinados pelo Prático designado para a manobra, para o CP/DL/AG.

0232 - PROCEDIMENTOS

a) Caso o Armador verifique que possui algum Comandante que possa preencher esses requisitos e desejar habilitá-lo, poderá encaminhar a CP/DL/AG, responsável pela ZP pretendida, requerimento endereçado ao Diretor de Portos e Costas, indicando os Comandantes que deseja habilitar, para início do processo de habilitação para dispensa de uso do Prático, na situação exclusiva de Comandante do navio brasileiro de sua empresa.

b) O Capitão dos Portos comunicará esta situação ao serviço de praticagem daquela ZP para que inicie o acompanhamento das manobras realizadas pelo Comandante do navio e o apoie no seu adestramento.

c) A comprovação da realização do número mínimo de manobras exigidas para habilitação se dará pelo encaminhamento dos comprovantes de manobras realizadas ao Capitão dos Portos.

d) A documentação apresentada ao Capitão dos Portos deverá ser encaminhada à DPC, para análise.

e) Após comprovado o atendimento ao requisito de freqüência mínima, o DPC constituirá uma Banca Examinadora, por Portaria, para verificar os conhecimentos teóricos do Comandante, versando sobre as particularidades da ZP, parte da ZP ou do trecho específico, e Práticos, através da realização de uma manobra/navegação de mais alta demanda na ZP, ou parte da ZP ou do trecho específico.

f) Caso aprovado, o DPC autorizará a dispensa de uso de Prático pelo navio, exclusivamente enquanto o mesmo estiver sob o comando do Comandante em questão, na ZP ou trecho específico. O Capitão dos Portos dará conhecimento do fato às Praticagens locais.

g) Esta autorização terá validade de um ano, podendo ser revalidada, por solicitação do Armador, caso o Comandante comprove o cumprimento do número mínimo de manobras para manutenção de habilitação.

Seção VII
Do Número de Práticos por Zonas de Praticagem

0233 - CÁLCULO DO NÚMERO DE PRÁTICOS POR ZP

O Diretor de Portos e Costas estabelecerá a lotação de Práticos por ZP considerando, primordialmente, a média histórica mensal de navios da mesma categoria, dos últimos três anos na ZP, combinada com o tempo despendido para a realização da manobra e o necessário para o adestramento do Prático, seu grau de dificuldade e carga máxima de trabalho do Prático, de acordo com o que estabelece a legislação trabalhista, devendo, também, ser considerado, além do limite humano à fadiga, o horário variado de atividade, requerendo um tempo necessário à plena recuperação do indivíduo, de forma a ser evitada a prestação do serviço de praticagem, por profissionais em tal situação de fadiga, que possa acarretar em riscos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana, a bens de terceiros e ao meio ambiente. Poderá, em situações especiais, ser considerado o(s) parâmetro(s) referente(s) a(s) peculiaridade(s) regional(is), como ocorrem em algumas ZP de praticagens longas e/ou que exijam cuidados especiais de navegação, que levem o Prático a momentos freqüentes de stress e de indisponibilidade para sua reinclusão na escala de rodízio.

Ao estabelecer o número para lotação da ZP, deve se buscar atender um número mínimo para que o serviço de praticagem possa estar, permanentemente, disponível (24h/dia) para atender o pico máximo de movimentos de navio da ZP, considerando os períodos de serviço, sobreaviso, repouso e férias, e um número máximo que possa garantir o mínimo de manobras por Prático, exigido para a manutenção da sua habilitação.

Sempre que julgar necessário, a DPC elaborará estudos para corrigir possíveis distorções nas lotações, visando adequá-las às necessidades do serviço.

0234 - LOTAÇÃO E EFETIVO

Lotação é o número de Práticos necessários para uma ZP, estabelecida pelo Diretor de Portos e Costas, sendo o efetivo o número de fato de Práticos, com menos de setenta (70) anos de idade, em exercício naquela ZP.

O efetivo de cada ZP englobará todos os Práticos com menos de setenta (70) anos de idade, em atividade naquela ZP, considerando-se os que atuam individualmente, em associação ou contratados por empresa.

O efetivo de Práticos de uma Zona de Praticagem não deve ser inferior a três, tendo em vista que a Escala de Rodízio deverá observar o mínimo de um Prático de serviço, um Prático de sobreaviso (retém) e um Prático de repouso.

Consta do Anexo 2-F a Lotação de Práticos por ZP para garantir a segurança da navegação, a permanente disponibilidade do serviço e a manutenção da habilitação.

0235 - ABERTURA DE VAGA NA ZONA DE PRATICAGEM

A abertura de vaga em uma ZP se dará quando o efetivo ficar menor que a Lotação de Práticos, estabelecida para a respectiva ZP, por:

a) Afastamento definitivo do Prático, pelos motivos descritos no item 0228;

b) Aumento de lotação; e

c) Atingir o Prático a idade de 70 anos, independente de sua permanência na escala de Rodízio de sua ZP.

Seção VIII
Exames Médico e Psicofísico Afetos aos Práticos

0236 - EXAMES MÉDICO E PSICOFÍSICO

O exercício das atividades de Prático requer do aquaviário condições físicas e mentais dentro de um padrão mínimo de saúde e higidez física, que permita permanecer longas horas de atenção máxima na manobra, horários irregulares de trabalho, embarque e desembarque a bordo no mar em condições meteorológicas adversas e outras adversidades inerentes ao serviço de praticagem.

Para que o Prático possa desempenhar, com segurança as suas atividades, deverá estar com sua aptidão física e mental em condições aceitáveis para o serviço, atestadas por um profissional médico, por meio do Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica (Anexo 2-H).

A periodicidade de apresentação do Laudo, pelo Prático, ao Capitão dos Portos, irá variar de acordo com a idade do Prático, como a seguir especificado:

IDADE PERIODICIDADE 
ATÉ 50 ANOS TRIENAL 
DE 51 A 70 ANOS BIANUAL 
MAIS DE 70 ANOS ANUAL 

Caberá a cada Prático, conforme previsto no item 0218, apresentar ao CP/DL/AG, da área de jurisdição da ZP, o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, dentro da periodicidade acima estabelecida. O Prático não poderá concorrer à escala de rodízio de serviço, quando deixar de apresentar o respectivo Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica, dentro da periodicidade estabelecida, devendo comunicar imediatamente o fato ao CP/DL/AG e ao Presidente da respectiva Empresa de Praticagem, se for o caso.

Após dois anos de afastamento por problemas de saúde, o Prático deverá ser submetido a junta médica, a ser designada por portaria do CP/DL, para uma minuciosa avaliação. Caso o Laudo Médico estabeleça prazo igual ou maior que um ano para sua recuperação, será declarada aberta vaga naquela ZP.

Seção IX
Do Órgão Nacional da Praticagem

0237 - O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL DA PRATICAGEM

Quando determinado pelo Diretor de Portos e Costas, atuará como:

- auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional e cursos de atualização de Práticos;

- auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das organizações de praticagem;

- auxiliar como assessor/moderador nos acordos regionais sobre fixação de preços de praticagem nas diversas ZP; e

- homologar as atalaiais e as tripulações das lanchas de Prático e realizar as inspeções e laudos periciais à homologação do serviço de lancha de Prático.

Seção X
Dos Cursos para Atualização de Práticos

0238 - ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS

O Diretor de Portos e Costas estabelecerá normas específicas regulamentando a atualização dos Práticos, a serem implementadas por meio da realização de cursos de atualização, a fim de garantir a continuidade da qualificação profissional e a atualização dos conhecimentos técnicos dos Práticos.

CAPÍTULO 3
LANCHA DE PRÁTICO E ATALAIA

Seção I
Lancha de Prático

0301 - CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, estabilidade e potência de máquinas que lhe possibilite efetuar o transporte do Prático e aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.

É recomendado que a velocidade de cruzeiro não seja inferior a 15 nós.

0302 - IDENTIFICAÇÃO VISUAL

O casco da lancha deverá ser pintado de vermelho e a superestrutura em branco.

Deverá ser pintada na superestrutura, por bombordo e por boreste, por ante a ré do acesso a cabine de governo a letra P que significa Prático (Pilot). A tinta a ser utilizada deverá ser do tipo refletiva e na cor preta. As dimensões das letras deverão ser: altura =30 cm e largura = 15 cm (Anexo 3-A).

0303 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS

a) Navegação

- Radar Banda X - uma unidade;

- GPS - uma unidade;

- Ecobatímetro - uma unidade;

- Agulha magnética - uma unidade;

- Cartas Náutica da jurisdição da ZP - uma unidade de cada;

- Régua paralela, compasso - uma unidade de cada; e

- Binóculo - uma unidade.

b) Comunicação

- HF multifreqüencial - uma unidade (opcional);

- VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade; e

- VHF portátil - uma unidade.

A lancha poderá ser dotada de um outro VHF fixo, com sistema de alimentação independente, em substituição ao portátil.

c) Publicação e Quadros

- RIPEAM - uma unidade;

- Quadro de Regras de Governo e Navegação - uma unidade;

- Quadro de Luzes e Marcas - uma unidade; e

- Quadro de Sinais Sonoros e Luminosos - uma unidade.

d) Salvatagem

- bóia salva-vidas com lanterna - duas unidades colocadas na antepara por ante avante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo;

- balsa inflável classe I ou II - uma unidade para lancha que opere em mar aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pelo Capitão dos Portos); e

- colete salva-vidas - total igual ao da lotação da lancha.

e) Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de pessoal da lancha-navio-lancha

- enxárcia ou plataforma de embarque;

- croque - uma unidade;

- cinto de segurança - uma unidade.

- defensas - uma de cada bordo; e

- holofote para alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical - uma unidade.

0304 - CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DA LANCHA

PADRÃO DE PRÁTICO

- comprimento total - acima de 9m

- comprimento entre perpendiculares - acima de 7m

- boca - superior a 3m

- calado máximo - 1,5m

- deslocamento - superior a 5000 kg

- propulsão - 2 motores diesel de no mínimo 170 Hp de potência cada um, dois eixos e dois hélices.

Constam do ANEXO 3-A as vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha padrão de Prático.

0305 - EMPREGO

A lancha é de uso específico do Serviço de Praticagem. Entretanto poderá ser empregada em outras atividades quando requisitada pela Autoridade Marítima, em ações de socorro e salvamento e/ou fiscalização do tráfego aquaviário. Poderá ainda realizar serviços outros indenizáveis, tais como transporte de tripulantes, de técnicos contratados para trabalho a bordo e do Agente de Navegação. O valor desses serviços deverão ser acordados entre as partes.

0306 - DOTAÇÃO DE LANCHA

O número de lanchas será fixado a critério da associação de praticagem ou de outras que forem homologadas a prestar o serviço à praticagem, com a obrigatoriedade de estarem prontas para atender às solicitações permanentemente (24h p/dia).

0307 - QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO

Os tripulantes das lanchas de Prático deverão receber treinamento para as fainas de embarque e desembarque dos Práticos, de forma a aprimorar seus condicionamentos nas eventuais situações de emergência e, na adoção de medidas preventivas de acidentes. O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha será composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e um Moço de Convés (MOC).

Após as tripulações estarem adestradas, deverão ser submetidas às inspeções necessárias à homologação, que será feita pelo Órgão Nacional de Praticagem.

Após a homologação da habilitação operacional da tripulação da lancha de Prático, o Órgão Nacional de Praticagem deverá enviar cópia dos Certificados de Homologação para o CP/DL/AG. O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque deverá ser mantido pelos responsáveis das tripulações através de contínuo treinamento. Recomenda-se o cuidado de se afastar do navio enquanto o Prático estiver subindo a escada e não tiver chegado ao convés, e não se aproximar da escada, enquanto o Prático não estiver próximo da posição de embarque na lancha, no caso de desembarque do navio.

0308 - HOMOLOGAÇÃO DO SERVIÇO DE LANCHA

O Capitão dos Portos homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço de lancha de Prático que atender aos seguintes requisitos:

a) lancha com características de manobrabilidade, estabilidade e potência de máquinas adequadas para o desempenho da função na ZP específica (preferencialmente com as características principais da lancha padrão);

b) possuir a dotação de equipamentos e materiais exigidas;

c) possuir tripulação dentro do CTS habilitada e treinada; e

d) estar permanentemente disponível.

A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum item acima citado, poderá implicar em perda da homologação do prestador de serviço.

A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da Lancha de Prático, (Anexo 3-B). O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo das 2ªs. vias do Certificado concedido. O Órgão Nacional de Praticagem, quando solicitado, realizará as inspeções intermediárias e emitirá os laudos periciais necessários à homologação do serviço de lancha de Prático.

Seção II
Atalaia

0309 - ESTRUTURA OPERACIONAL

A Atalaia deverá ser estruturada de forma que possa atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do serviço de praticagem. Deverá fazer parte do conjunto de suas instalações, a área para atracação das lanchas. Nas áreas em que, devido as características da região, não seja possível agrupar todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e, com meios de comunicação confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas. Comporão também a sua estrutura operacional, instalações apropriadas para alojar os Práticos de serviço, bem como, as tripulações das lanchas que estiverem de prontidão.

Na Atalaia deverá ser feito o controle dos navios que farão uso de seus serviços. Os serviços de praticagem deverão ser, obrigatoriamente, requisitados à Atalaia homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou seus prepostos. As embarcações dispensadas da obrigatoriedade de utilização dos serviços de praticagem (excetuadas as de navegação interior), cuja AB seja = 500, deverão comunicar a Atalaia, quando de sua entrada ou saída na ZP.

Caso exista mais de uma Atalaia em determinada ZP, caberá ao Capitão dos Portos estabelecer a qual concentrará o controle geral das demais.

Na Atalaia deverá ser feito o controle dos navios que utilizem a respectiva ZP.

0310 - DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA

A Atalaia poderá ser homologada pelo Órgão Nacional de Praticagem, sob a coordenação do Capitão dos Portos para operar e, para tanto, deverá ser dotada de itens mínimos e necessários que atendam ao serviço de praticagem. Poderão ser instalados outros equipamentos a critério da associação de praticagem, ou do responsável pela Atalaia, para auxiliar nas tarefas diárias.

A seguir é apresentada a dotação mínima:

a) Comunicações

1. Possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao serviço, sendo que uma delas esteja acoplada a um aparelho de fac-símile;

2. Possuir dois equipamentos em VHF - marítimo, com chamada seletiva digital;

3. Equipamentos portáteis de VHF, em quantidade correspondente ao número de Práticos e Praticantes de Prático em escala, com capacidade de comunicação com a Atalaia, lancha de Prático, navio a ser praticado e rebocador;

4. Operadores radiotelefonistas bilingües (inglês-português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e

5. Dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta de luz na área, a comunicação não fique interrompida.

b) Equipamentos Meteorológicos

1. Anemômetro;

2. Termômetro de máxima e mínima; e

3. Barômetro.

c) Publicações Disponíveis para Uso

1. Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM);

2. Almanaque Náutico;

3. Tábua de Marés;

4. Roteiro;

5. Lista de Faróis;

6. Lista de Auxílio Rádio;

7. Tabela da Escala Beaufort;

8. Código Internacional de Sinais (CIS);

9. Relação de Estações Costeiras da Embratel;

10. Cartas Náuticas de toda a ZP e as áreas adjacentes, atualizadas;

11. Avisos aos Navegantes;

12. Régua paralela e compasso para plotagem de posição;

13. Quadro com a carta náutica da ZP, com os pontos que delimitam a referida ZP, ponto de espera de Prático, pontos de fundeio, áreas de quarentena e demais pontos notáveis da jurisdição;

14. Normas e Procedimentos da Capitania da área de jurisdição da ZP;

15. Normas Reguladoras da Autoridade Portuária;

16. Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA);

17. Regulamentação da LESTA (RLESTA); e

18. Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).

d) Material de Salvatagem

Deverá possuir um número de coletes salva-vidas, acrescidos de mais 20% desse total, correspondente ao total de Práticos e Praticantes de Prático.

0311 - HOMOLOGAÇÃO DA ATALAIA

O Órgão Nacional de Praticagem, quando possuir a devida delegação de competência do DPC, homologará a(s) Atalaia(s). A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da Atalaia (Anexo 3-C). O Órgão Nacional de Praticagem deverá enviar cópia dos Certificados de Homologação para o CP/DL/AG.

CAPÍTULO 4
DAS ZONAS DE PRATICAGEM

0401 - ZONAS DE PRATICAGEM OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

a) Conceituação

Dentre as áreas geográficas delimitadas pela Autoridade Marítima como ZP, são estabelecidas àquelas onde o serviço de praticagem será obrigatório, como garantia de preservação da segurança da navegação. Outras áreas serão relacionadas como de praticagem facultativa, tendo em vista as condições de navegabilidade e sinalização permitirem uma navegação segura, nas fainas de entrada e saída de determinados portos e terminais.

b) Fatores Condicionantes

O estabelecimento da obrigatoriedade estará condicionada aos seguintes fatores:

1. Características hidrográficas e condições peculiares de cada porto e terminal brasileiro;

2. Segurança física dos portos e terminais marítimos e suas instalações; e

3. Necessidade de minimizar o custo operacional da navegação de cabotagem.

0402 - RELAÇÃO DAS ZONAS DE PRATICAGEM

Consta do ANEXO 4-A a relação das Zonas de Praticagem com os respectivos limites geográficos, estabelecidos de acordo com as características hidrográficas e peculiaridades inerentes a cada porto e terminal brasileiro.

0403 - PONTO DE ESPERA DE PRÁTICO

Consta do ANEXO 4-B a relação das ZP e as correspondentes coordenadas geográficas dos Pontos de Espera de Prático, estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas.

0404 - QUADRO RESUMO DAS ZONAS DE PRATICAGEM OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

O quadro constante do ANEXO 4-C, apresenta as circunstâncias onde são estabelecidas a obrigatoriedade ou não da contratação do serviço de praticagem.

As embarcações cuja praticagem seja obrigatória e não utilizarem o Serviço de Praticagem, além das sanções previstas, pagarão pelo referido serviço que seria executada pelo Prático escalado, exceto na situação prevista na Seção VI do Capítulo 2 destas Normas.

Esta situação será aplicada, exclusivamente, no caso de não ser o serviço de praticagem solicitado pelo tomador do serviço, devendo ser encaminhado ao CP/DL/AG, pelo Prático, para as providências julgadas cabíveis.

0405 - DISPENSA DE PRATICAGEM

A embarcação classificada para operar na navegação interior, que arvore bandeira brasileira e tripulada por aquaviários brasileiros, está dispensada da contratação do serviço de praticagem.

A utilização dos serviços de Práticos para manobras de alar ao cais, para mudança do local de atracação de navios nacionais ou estrangeiros é facultativa.

A única exceção para as manobras de alar ao cais, na qual o emprego do Prático é obrigatório, é para navio estrangeiro, que durante essa faina, venha a utilizar rebocador.

0406 - EXTINÇÃO DE UMA ZP

Caso seja extinta uma determinada ZP, os Práticos poderão ser aproveitados em outra ZP, conforme previsto no item 0201, a critério do Diretor de Portos e Costas, ficando para isso sujeito a um estágio de qualificação e posterior exame prático, constatado por meio de uma Banca Examinadora, constituída pelo Capitão dos Portos, para cuja jurisdição será aproveitado.

0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA CLASSIFICADAS PARA OPERAR, EXCLUSIVAMENTE, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DA BACIA AMAZÔNICA

Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras.

O serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira, habilitados Diretor de Portos e Costas.

Qualquer embarcação estrangeira não classificada para operar, exclusivamente, na navegação interior, utilizará, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.

As embarcações de bandeira peruana, classificadas para operar, exclusivamente, na navegação interior da bacia amazônica, com arqueação bruta superior a 2000AB, utilizarão, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.

A utilização do serviço de praticagem será facultativa, para as embarcações de bandeira peruana classificadas para operar, exclusivamente, na navegação interior da bacia amazônica, cuja arqueação bruta seja menor ou igual a 2000AB, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela autoridade marítima brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional brasileira.

O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem, será igual ao maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações de bandeira brasileira.

CAPÍTULO 5
PREÇO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM

0501 - PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

a) De acordo com o estabelecido no artigo 14 da LESTA e na sua Regulamentação, o preço a ser cobrado pelo serviço de praticagem remunerará o conjunto das atividades compostas pelo Prático, Lancha de Prático e a Atalaia.

b) O valor a ser cobrado pelo serviço será acordado entre as partes.

Caso não haja acordo, o Diretor de Portos e Costas estabelecerá o referido valor, de forma a garantir a prestação do Serviço de Praticagem.

c) Órgão Nacional de Praticagem deverá auxiliar seus afiliados nas negociações dos acordos referentes ao Preço do Serviço de Praticagem, atuando como elemento moderador, a fim de se evitar desgastes desnecessários.

d) Quando não houver acordo entre o Prático ou associação e o tomador de serviço, no que tange aos segmentos lancha de Prático e/ou Atalaia, a Autoridade Marítima fixará o valor a ser abatido e/ou indenizado, tendo em vista o preconizado na alínea a) deste item. Esta situação é indesejável, sendo este caso considerado, excepcional, devendo as empresas de praticagem buscarem se organizar a prestar o Serviço de Praticagem composto do Prático, Lancha de Prático e a Atalaia.

0502 - NAVIOS DE GUERRA E DE ESTADO ESTRANGEIROS EM VISITA A PORTOS BRASILEIROS EM TEMPO DE PAZ

De acordo com Instrução específica do Estado-Maior da Armada (EMA), a Marinha do Brasil adota, em princípio, o critério da reciprocidade para facilidades aos navios de guerra e de estado estrangeiros, em visita a portos brasileiros em tempo de paz, não engajados em visitas de caráter comercial.

Quando a(s) empresa(s) de praticagem de uma determinada Zona de Praticagem atender(em) a navios enquadrados neste item, deverá(ão) consultar, formalmente, o CP/DL/AG sobre o enquadramento das regalias e isenções normalmente concedidas aos navios daquele Estado.

CAPÍTULO 6
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

0601 - DISPOSIÇÕES FINAIS

a) É vedado o exercício das atividades de praticagem por um mesmo PRÁTICO em mais de um Estado, exceto nas praticagens consideradas Regionais que abranjam mais de um Estado. Cada PRÁTICO poderá possuir apenas o Certificado de Habilitação de Prático das ZP, na(s) qual(is) presta seus serviços.

b) É vedada a realização de Programa de Treinamento de Praticante de Prático em mais de uma ZP ao mesmo tempo. Cada Praticante de Prático poderá possuir o Certificado de Habilitação de Praticante de Prático de apenas uma ZP, na qual cumpre o Programa Mínimo.

c) O PRÁTICO que tiver sido selecionado através de Edital de Homologação de Resultado Final de Processo Seletivo, para ZP de outro Estado, somente poderá receber o respectivo Certificado de Praticante de Prático e iniciar o Programa de Treinamento desde que apresente requerimento ao DPC, através da CP/DL em cuja jurisdição estiver a ZP que desempenha as atividades de PRÁTICO, solicitando:

1. Afastamento temporário das atividades de praticagem de sua ZP, em conformidade com o previsto no item 0228, alínea b), subalínea 2); ou

2. Autorização para realizar o Programa de Treinamento de Praticante de Prático cumulativamente com o exercício das atividades de PRÁTICO em sua respectiva ZP.

d) O PRÁTICO que estiver cumprindo o Programa de Treinamento de Praticante de Prático, em conformidade com o que prevê a alínea anterior, só poderá ser submetido ao Exame de Habilitação para Prático da ZP se tiver requerido ao DPC, via CP, DL em que estiver cumprindo o Programa, o afastamento definitivo e o cancelamento de seu Certificado de Habilitação, condicionado a aprovação no Exame de Habilitação para a ZP pretendida, em conformidade com o previsto no item 0228, alínea a), subalínea 2) destas Normas.

e) Um Praticante de Prático que tiver sido selecionado através de Edital de Homologação de Resultado Final de Processo Seletivo, para outra ZP, somente poderá receber o respectivo Certificado de Praticante de Prático da ZP para o qual foi selecionado e iniciar o, respectivo, Programa de Treinamento se, até (30) trinta dias depois da publicação do Edital de Homologação do Resultado Final, requerer ao CP/DL, da ZP que estiver Certificado como Praticante de Prático, o seu afastamento definitivo, em conformidade com o previsto no item 0229, alínea a), subalínea 2) desta Normas.

Ao deferir o requerimento o CP/DL cancelará o seu Certificado de Praticante de Prático, informando, imediatamente, a DPC e a CP/DL para cuja ZP estiver selecionado.

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas (www.dpc.mar.mil.br), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

PORTNORM-12.rtf

Centímetros: 187

Valor a ser pago: R$ 5595,04"