Portaria SEMA nº 111 DE 20/11/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2017

Dispõe sobre a distância mínima entre poços e fontes poluidoras.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 69 DE 15/06/2020):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inc. I da Constituição Estadual;

Considerando o art. 114 da Lei Estadual nº 5.405 de 08.04.1992, que determina que o órgão estadual competente mantenha serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalização de sua exploração e adote medidas contra a contaminação dos aquíferos e deterioração das águas subterrâneas.

Considerando os incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual nº 28.008, de 30.01.2012, que regulamenta a Lei Estadual nº 8.149 , de 15.06.2004, que dispõe que o gerenciamento das águas subterrâneas compreende a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação, recuperação, a Outorga e o Licenciamento para construção de Poços Tubulares;

Considerando que no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento público de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, for necessário restringir a captação e uso das águas subterrâneas e o uso e ocupação de solos, o Órgão Gestor deverá propor a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme art. 8º do Decreto Estadual nº 28.008, de 30.01.2012;

Considerando que nos casos de escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Órgão Gestor poderá restringir e controlar a captação de águas subterrâneas, bem como desenvolver Programa Permanente de Conservação e Preservação das mesmas conforme arts. 14 e 15 do Decreto Estadual nº 28.008, de 30.01.2012;

Considerando que a explotação da água subterrânea altera o equilíbrio hidrodinâmico do aquífero, provocando o rebaixamento da superfície freática, ou potenciométrica, conforme a característica do aquífero no local - livre ou confinado;

Considerando que o perfil desse rebaixamento assume a forma de um cone, com base aproximadamente circular, radialmente ao Poço, cujo vértice em sentido descendente, estabiliza após certo tempo de operação da bomba;

Considerando que a Zona de Proteção Imediata - ZPI, conforme alínea "a" do inc. III do art. 9º do Decreto Estadual 28.008, é a área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a proteção direta das instalações da captação e das águas captadas, todas as atividades são, por princípio, interditadas, e, adicionalmente, que a Zona de Proteção Imediata - ZPI é função do raio do cone de rebaixamento de cada Poço Tubular;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o espaçamento na locação de Poços Tubulares e a vazão outorgável destes Poços, construídos na Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, destinados ao fornecimento de água subterrânea para uso em comércio e serviços, e demais usos.

Das Disposições Preliminares

Art. 2º As construções de novos Poços Tubulares e alterações do regime de bombeamento e do uso da água dos Poços preexistentes, para qualquer finalidade, sem prejuízo das normas existentes, estarão sujeitas às disposições desta Portaria e dos artigos 9º , 10 e 11 do Decreto nº 28.008/2012 e exigências apresentadas no checklist fornecido por esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 3º O estudo hidrogeológico elaborado para subsidiar a solicitação de Autorização de construção de Poço Tubular e/ou operação de Poços pré-existentes, visando a captação de água para uso em comércio e serviços, tais como águas adicionadas de sais, distribuição em caminhão pipa, posto de gasolina, lava jato e lavanderia, deverá conter:

I - Número de Poços Tubulares e de Poços escavados presentes na Zona de Proteção Imediata - ZPI, da captação projetada;

II - Identificação de outras captações no interior da Zona de Proteção Imediata - ZPI do Poço Tubular projetado, a saber:

a) identificação do Usuário e posição georrefenciada das captações;

b) as interferências possíveis nas demais captações identificadas, assim entendidos os incrementos nos rebaixamentos da superfície freática, ou potenciométrica e redução de vazão;

Parágrafo único. Se a análise do estudo indicar risco hidrogeológico ou conflito de uso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema poderá indeferir a Autorização para construção do Poço Tubular projetado e/ou operação de Poços pré-existentes.

Art. 4º Para análise dos riscos e conflitos, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, adotará a metodologia do cálculo do Raio do Cone de Rebaixamento - RCR, juntamente com restrições de vazão, conforme preconiza o protocolo científico relacionado ao gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos.

Parágrafo único. As captações destinadas ao consumo humano terão prioridade sobre os demais usos da água, e, dentre as captações, prevalecerão aquelas sob responsabilidade do serviço público de abastecimento.

Art. 5º As alterações nos limites propostos do RCR serão aceitas, desde que com base em teste de aqüífero conduzidos pelo interessado, seguindo orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Parágrafo único. Na condução do teste de aquífero o interessado poderá aproveitar Poços Tubulares existentes na Zona de Proteção Imediata - ZPI, autorizado por seus proprietários, desenvolvendo o bombeamento em um dos Poços e registrando os níveis dinâmicos em outro Poço Tubular.

Art. 6º A vazão outorgável para todos os Poços Tubulares, sem discriminação do uso a ser dado à água subterrânea, obedecerá à seguinte exigência:

I - No Poço Tubular em operação, o rebaixamento máximo permitido corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da coluna de água existente previamente ao início do bombeamento;

II - As análises físico-químicas referentes à agua captada deverão conter, obrigatoriamente, as concentrações dos íons cálcio, magnésio, cloro, bicarbonato, sódio e potássio, sem prejuízo das demais exigências da Portaria vigente, que dispõe sobre a qualidade da água.

Parágrafo único. A vazão outorgável poderá sofrer maior restrição, mediante cálculo da posição da interface entre água doce e água salgada (cunha salina) no meio poroso, e de parâmetros derivados das razões entre os íons dissolvidos na água, indicadores da ação de fenômenos modificadores, ou da característica específica da água considerada.

Art. 7º Para cálculo do Raio do Cone de Rebaixamento-RCR será adotada equação aplicável ao regime transitório (rebaixamento evolui proporcionalmente ao tempo de operação) de bombeamento de Poços construídos para captação em aquífero livre a semi-confinado, característica dominante do modo de ocorrência da água subterrânea no meio ambiente sedimentar poroso na Ilha de São Luís.

I - A equação estabelece uma relação entre a transmissividade (T, expressa em m²/dia) e o coeficiente de armazenamento (S), e o tempo de operação diária do Poço Tubular(t), expressa por:


Parágrafo único. Os parâmetros hidrodinâmicos específicos dos aquíferos ocorrentes na Ilha de São Luís e a profundidade dos Poços Tubulares, condicionarão o Raio do Cone de Rebaixamento-RCR e, consequentemente, o espaçamento a ser adotado na locação dos poços tubulares, sendo estabelecidos os seguintes limites:

I - Poços com profundidade até 80,00 metros deverão respeitar o espaçamento mínimo de 138,0 metros entre si;

II - Poços com profundidades superiores a 80,00 metros deverão respeitar o espaçamento mínimo de 110,0 metros entre si;

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais