Portaria SEMA nº 69 DE 15/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jul 2020
Dispõe sobre Check List de Recursos Hídricos - conjunto de documentos referente a pedidos de Autorização para Perfuração de Poços, Outorga de Direito de Uso da Água, dentre outras intervenções no uso de Recursos Hídricos.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal , em especial no que se refere ao Princípio da Eficiência;
Considerando o disposto nas seguintes legislações: Lei nº 9.433/1997 , que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 8./149 de 15 de junho de 2004, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Maranhão, Decreto Estadual nº 34.847 de 14 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 8.149 de 15 de junho de 2004;
Considerando a Resolução Conerh nº 57 de 21 de maio de 2019, publicada no DOE 096 de 23.05.2019, que estabelece os critérios gerais para a Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 057 de 15 de maio de 2012, publicada no DOE 098 de 21.05.2012, que dispõe sobre Check List de Recursos Hídricos - conjunto de documentos referente a pedidos de Autorização para Perfuração de Poços, Outorga de Direito de Uso da Água, dentre outras intervenções no uso de recursos hídricos.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 60 de 21 de outubro de 2016, publicada no DOE 200 de 26.10.2016, que dispõe sobre procedimentos para Simplificação da Dispensa de Outorga de Direito de Uso de Águas Superficiais - DOAS, praticado por produtores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 11.326/2006 ) e programas afins, mini e pequenos produtores rurais.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 111 de 20 de novembro de 2017, publicada no DOE 217 de 22.11.2017, que dispõe sobre a distância mínima entre Poços e Fontes Poluidoras.
Art. 4º Ficam instituídos os procedimentos para o atendimento dos pedidos de Autorização para Perfuração de Poços, Outorga de Direito de Uso da Água, dentre outras solicitações e intervenções no uso de Recursos Hídricos, conforme incisos de I a XI:
I - Solicitação de informação sobre a necessidade de Outorga nos casos omissos nessa Portaria;
II - Autorização para Perfuração de Poços;
III - Outorga preventiva;
IV - Outorga de Direito de Uso da Água;
V - Renovação de Outorga;
VI - Alteração de Outorga;
VII - Transferência de Outorga;
VIII - Desistência de Outorga;
IX - Outorga Simplificada;
X - Declaração de Inexigibilidade;
XI - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH.
Art. 5º Para compor o processo de informações sobre a necessidade de Outorga, deverá ser apresentado anexo o Projeto Básico do empreendimento e a Caracterização Ambiental, detalhando a interferência no corpo hídrico, das vazões captadas e ou lançadas, com registro fotográfico legendado e mapa de localização georreferenciado.
Art. 6º Para compor o processo de Solicitação de Perfuração de Poço, deverá ser apresentada a Documentação Geral (Anexo I), Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Formulário de Características do Manancial Subterrâneo (Anexo V -B) e Estudo Hidrogeológico (Anexo IV).
Art. 7º Para compor os processos de Outorga Preventiva, apresentar Documentação Geral (Anexo I), Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Estudo Hidrológico (Anexo III), Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A).
§ 1º Caso existam peculiaridades ou especificidades, informar à Superintendência de Recursos Hídricos - SRH para definição dos estudos.
§ 2º A Outorga Preventiva não dá direito ao uso e não se transforma automaticamente em Outorga, sendo necessária outra solicitação antes de iniciar o uso da água.
§ 3º No processo de solicitação de Outorga de Direito de Uso deverá ser apresentada a cópia da Outorga Preventiva.
Art. 8º Para compor o processo de Outorga de Direito de Uso da Água, apresentar Documentação Geral (Anexo I) e Formulário Características do Empreendimento (Anexo III, 1-8).
§ 1º Em caso de Outorga em Mananciais Superficiais, acrescentar Estudo Hidrológico (Anexo III); Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A).
§ 2º Em caso de Outorga em Mananciais Subterrâneos, acrescentar Estudo Hidrogeológico (Anexo IV) e Formulário de Características do Manancial Subterrâneo (Anexo V -B).
Art. 9º Para compor os processos de Renovação de Outorga, deverá ser apresentada a Documentação Geral (Anexo I), Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A) ou Subterrâneo (V-B), Cópia da Licença Ambiental vigente (quando couber), Cópia da Outorga Vigente, Comunicação oficial publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE e em jornal de grande Circulação (ANEXO XVI) e Relatório de cumprimento das Condicionantes constantes na Outorga anterior, com registro fotográfico legendado.
OBS¹.: Apresentar Estudo Hidrológico atualizado a cada 10 (dez) anos, a contar da Outorga inicial.
OBS².: Para a finalidade de uso da água "Consumo Humano" e "esgotamento sanitário" em área urbana - soluções coletivas (condomínios, prédios, associações, núcleos populacionais, loteamentos, dentre outros), quando não tiver sido apresentado na primeira Outorga, acrescentar Declaração de viabilidade da Concessionária ou Termo de Recebimento Provisório ou Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo único. Nas análises dos pedidos de Renovação de Outorga serão avaliados os pleitos de acordo com as novas realidades existentes à época da solicitação, podendo existir situações em que as mesmas condições anteriormente existentes não mais se verifiquem, não sendo, portanto, automático o deferimento do pedido.
Art. 10. Para compor os processos de Alteração da Outorga, deverá ser preenchido o Formulário de Alteração (Anexo VI).
Art. 11. Para compor os processos de Transferência da Outorga, deverá ser preenchido o Formulário de Transferência (Anexo VII).
Art. 12. Para compor os processos de Desistência do Pedido de Outorga, deverá ser preenchido o Formulário de Desistência (Anexo VIII).
Art. 13. A Outorga Simplificada está enquadrada no artigo XXII da Resolução Conerh nº 057 de 23 de maio de 2019, publicada no DOE 096 de
§ 1º Os documentos necessários para atender aos pedidos de Outorga Simplificada são:
Documentos Gerais: documento de identificação com foto, CPF, comprovante de residência. Como pessoa jurídica, comprovante recente de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Em caso de Requerimento através de Procurador, além dos documentos do empreendedor, Procuração, documento de identificação com foto e CPF do Procurador.
Documentos Específicos: O Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A) ou Subterrâneo (Anexo V -B), Justificativa Técnica para Outorga Simplificada (Anexo IX) e Termo de Compromisso (Anexo X).
§ 2º Se manancial subterrâneo, apresentar a comprovação do uso insignificante conforme inciso II do artigo 8º da Resolução CONERH nº 57/2019 .
§ 3º Quando se tratar de Agricultura Familiar, apresentar a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - DAP. (inexigibilidade)
Art. 14. Na solicitação da Declaração de Inexigibilidade, o empreendedor deverá preencher o Cadastro Auto Declaratório do Anexo XI.
Art. 15. Para solicitações de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH o empreendedor deverá apresentar: Documentação Geral (Anexo I), Estudo Hidrológico (Anexo III), Estudo Hidráulico (Anexo XII) e estimativa de demanda e disponibilidade atual e futura, com perspectiva de 30 anos.
§ 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH somente será emitida para aproveitamentos hidrelétricos.
§ 2º Apenas a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou Empresa de Pesquisa Energética - EPE podem obter, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica dos aproveitamentos hidrelétricos selecionados pelas respectivas entidades.
§ 3º Posteriormente, a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH é convertida em Outorga em nome da entidade que receber a concessão do setor elétrico.
§ 4º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA converterá a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso não consuntivo do recurso hídrico, tão logo receba da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a cópia do Contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização, desde que sejam cumpridas as eventuais Condicionantes constantes da DRDH.
Art. 16. Para processos de Diluição de Efluentes, o empreendedor deverá apresentar a Documentação Geral (Anexo I), Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Estudo Hidrológico (Anexo III), Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A) e Projeto de Lançamento e Tratamento de Efluentes (Anexo XIII).
Art. 17. Para Diluição de Efluentes de micro ou mini Centrais Hidrelétricas, o empreendedor deverá apresentar a Documentação Geral (Anexo I), Formulário de Características do Empreendimento (Anexo II, 1-8), Estudo Hidrológico (Anexo III), Formulário de Características do Manancial Superficial (Anexo V -A) e Estudo Hidráulico (Anexo XII).
Art. 18. Os interessados em protocolar o conjunto de documentos referente a pedidos sobre intervenções no uso de recursos hídricos, devem requerer essas providências mediante o preenchimento do Requerimento no Sistema Informatizado de Gerenciamento de Licenciamentos e Autorizações - SIGLA.
Parágrafo único. Todos os documentos relativos aos pedidos acima, devem ser apresentados no momento da solicitação, seguindo as instruções desta Portaria.
Art. 19. A análise das águas superficiais e subterrâneas para qualquer uso deve considerar no mínimo a análise dos parâmetros elencados nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
§ 1º Análise para águas superficiais: pH, cor, turbidez, temperatura, Cloretos, Nitrato, DBO, OD, N total, P total, óleos e graxas, coliformes termotolerantes.
§ 2º Análise para águas subterrâneas: pH, cor, turbidez, temperatura, condutividade elétrica, Nitrato, Sódio, Ferro, Cloretos, sulfetos, fosfatos, Nitrogênio Amoniacal (Amônia), Escherichia coli ou Coliformes termotolerantes.
§ 3º Os resultados das análises devem ser entregues em papel timbrado do Laboratório, assinado pelo responsável técnico, com identificação do respectivo Conselho de classe. O requerente deve ainda preencher o Formulário para Análises de Águas Superficiais (Anexo XIV) ou Formulário para Análises de Águas Subterrâneas (Anexo XV), a depender do tipo de solicitação.
Art. 20. A análise das águas superficiais e subterrâneas elencadas no Artigo 19 devem ser acrescidas dos seguintes parâmetros para as atividades relacionadas:
I - Curtume: Cromo Total + DQO;
II - Siderurgia e Metalúrgica: Cádmio, Chumbo, Cianeto, Cobre, Cromo VI, Cromo Total, Estanho, Ferro, Níquel, Zinco, DQO, sólidos em suspensão, fenóis, cianetos, amônia, fluoretos, óleos e graxas, ácido sulfúrico, sulfato de ferro e metais pesados;
III - Refinaria e Petroquímica: Cromo Total, Fenóis totais, Benzeno e DQO;
IV - Siderúrgica: Cianeto, Estanho, Fenóis Totais, Ferro Dissolvido, Zinco, DQO;
V - Diluição de Efluentes: Considerar parâmetros da Resolução CONAMA 357/05 e 430/11;
VI - Irrigação/Agricultura: Fertilizantes sintéticos e agrotóxicos utilizados na cultura;
VII - Mineração: cianeto e mercúrio;
VIII - Posto de combustível: benzeno.
Art. 21. O Órgão Ambiental poderá solicitar outros parâmetros em caso de necessidade.
Parágrafo único. Estas análises são exigências da Superintendência de Recursos Hídricos para concessão de Outorga e não excluem as análises solicitadas na Licença de Operação-LO do empreendimento.
Art. 22. As coletas deverão ser realizadas de acordo com critérios e procedimentos normatizados, com laudos assinados por profissionais habilitados e as análises realizadas por Laboratórios que tenham, no mínimo, chave de identificação e sejam credenciados no INMETRO ou alguma instituição por este autorizada.
Art. 23. Caso o requerente não protocole toda documentação exigida no Check List no momento da solicitação, os documentos não serão recebidos, assim como não será formalizado processo.
Art. 24. Caso o interessado pelo pedido não seja o titular, o mesmo deverá apresentar Procuração específica para o fim desejado, conferindo-lhe poderes para tal. Na ausência da Procuração, os documentos não serão recebidos.
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS, em São Luís (MA), 15 de Junho de 2020.
DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinada Digitalmente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI